Nova Friburgo, 31 de agosto de 2022.
Ofício Gabinete nº 179/2022
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, com o propósito de encaminhar o incluso
Anteprojeto de Lei Municipal para proceder com os ajustes nos anexos de “Metas
Fiscais”, “Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores”,
“Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado” “Estimativa e
Compensação de Renúncia de Receitas”, “Metodologia de Cálculo e afins consignados”
na Lei Municipal 4.890/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023), visando a
adequação dos valores descritos nos respectivos anexos, compreendendo
necessariamente as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, além da
Margem Líquida de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Considerando a necessidade em promover os ajustes nos quadros em epígrafe,
uma vez que a previsão de arrecadação de recursos de transferências de impostos,
recursos transferidos diretamente para Saúde e Cultura, além de recursos vinculados ao
Trânsito; não estavam previstos na Lei Municipal nº 4.890/2022.
Podemos citar por exemplo, os recursos da Lei Aldir Blanc II e Lei Paulo
Gustavo, não previstos em abril/2022, período de elaboração da LDO-2023.
Além da previsão de aumento de 54% (Cinquenta e quatro por cento), ou seja, R$
53.000.000,00 (Cinquenta e três milhões de reais) nas transferências vinculadas a
investimentos na Saúde, feitas pela União e Estado, os chamados recursos Fundo a
Fundo.
Faz-se necessário, ainda o ajuste no Anexo AMF/Tabela 7 – Demonstrativo 7 –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, uma vez que o governo pretende
implantar o Programa de recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos
em dívida ativa ou não, permitindo assim que os contribuintes possam quitar seus
débitos com a Municipalidade.
Além destes fatores, é necessário incluir na LDO e na Lei Orçamentária para 2023
a previsão de contratação de operação de crédito já aprovada pela Lei 4.872/2022, tendo
em vista o fato de que a mesma não foi efetuada no presente exercício.
Referente as transferências de impostos, o município teve um incremento de 44%
na arrecadação no período de janeiro a julho de 2022 comparado com o mesmo período
no exercício de 2021, ou seja, R$ 46.000.000,00 (Quarenta e seis milhões de reais).
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação de Projeto de Lei Municipal e
sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa Legislativa.
Respeitosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a proceder com
os ajustes nos anexos de Metas Fiscais,
Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, Estimativa e
Compensação de Renúncia de Receitas e
Metodologia de Cálculo, da Lei Municipal
4.890/2022, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com os ajustes nos anexos de
Metas Fiscais, Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, Estimativa e
Compensação de Renúncia de Receitas, Metodologia de Cálculo afins consignados na
Lei Municipal 4.890/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023), com a
consequente retificação dos valores descritos nos respectivos anexos, compreendendo
necessariamente as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, além da
Margem Líquida de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 2º. As alterações propostas pela presente lei estabelecerão junto com a Lei
Municipal 4.890/2022, as diretrizes necessárias para a confecção da Lei Orçamentária
Anual (LOA 2023).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 31 de agosto de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 60.106.125,65
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 15.180.288,88
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 44.925.836,77
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 44.925.836,77
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 41.863.795,66
Novas DOCC 41.863.795,66
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 3.062.041,11
Fonte: Secretaria Municipal da Finanças. Data da emissão 26/08/2022.
AMF/Tabela 8- DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
IPTU Isenção de caráter não geral 455.488 431.585 408.870
Isenção de caráter não geral Isenção de TCLD para os imóveis interditados totalmente pela Defesa Civil, enquanto a interdição perdurar. 140.787 133.399 126.378
IPTU Isenção de caráter não geral 1.000 1.033 1.066
Isenção de caráter não geral 2.762 2.852 2.944
Isenção de caráter não geral 12.000 12.390 12.793
Isenção de caráter não geral 829 856 883
IPTU 33.126 34.203 35.315
5.176 5.344 5.518
IPTU 75.000 77.438 79.954
Desconto da Cota Única 4.030.505 4.161.497 4.296.745
Isenção de caráter não geral 29.310 30.262 31.246
Isenção de caráter não geral 3.253 3.359 3.468
Art. 121, VI, LC 124/2018. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis interditados totalmente
pela Defesa Civil, enquanto a interdição perdurar.
Renúncia já considerada na
estimativa da receita, nos
termos do art. 14, inciso I, da LC
nº 101, de 04/05/2000, não
afetando as metas de resultados
fiscais.
TCLD – Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar
Art. 121, IV, LC 124/2018 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano o contribuinte aposentado, o
pensionista, o idoso, pessoa com deficiência, doença grave ou incurável, nos termos da legislação federal, desde
que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Possuir renda mensal de até 01 salário mínimo nacional;
b) Ser titular de 01 imóvel utilizado como domicílio; c) Valor venal não exceda a R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), valor este apurado em conformidade com a legislação municipal.
Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 263, LC 124/2018. São isentos da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, desde que
devidamente autorizados: I - as pessoas com deficiência que exercerem comércio ou outra atividade em escala
ínfima; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - os engraxates ambulantes; IV - os festejos,
comemorações, feiras, exposições e congêneres organizados por entidades beneficentes ou associações de
moradores, que tenham seus rendimentos comprovadamente destinados para fins filantrópicos ou investidos em
proveito da comunidade.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
EXECUÇÃO DE OBRAS - TFEO
Art. 223, III, LC 124/2018. Estão isentos da presente taxa as construções, acréscimos, modificações, demolições ou
reformas executadas por entidade beneficente ou filantrópica sem fins lucrativos, voltadas à ampliação ou
melhoria dos serviços prestados pela mesma.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
USO DE ÁREA PÚBLICA -
TUAP
Art. 271, II, LC 124/2018. Estão isentos de taxa os festejos, comemorações, feiras, exposições e congêneres
organizados por entidades beneficentes ou associações de moradores, que tenham seus rendimentos
comprovadamente destinados para fins filantrópicos ou investidos em proveito da comunidade.
Incentivo Fiscal - LEI
MUNICIPAL Nº 4.409, DE
31/08/2015
Art. 5º, LM 4409/2015.O tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias artesanais compreenderá a
Isenção de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO - TFLIF
Incentivo Fiscal - LEI
MUNICIPAL Nº 4.409, DE
31/08/2015
Art. 5º, LM 4409/2015. O tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias artesanais compreenderá a
isenção de 100% na Taxa de Emissão de Alvará.
Isenção de caráter não geral –
LEI COMPLEMENTAR
Nº130, DE 19/12/2019
Art. 1º, LC 130/2019. Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto
perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o
exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à
população em geral.
IPTU + TAXA DE COLETA DE
LIXO
O desconto da Cota Única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, beneficiara diversos setores e
principalmente a população. Art. 57. LC 124/2018. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação
do pagamento, nas condições estabelecidas neste Código ou em regulamento.
TAXA DE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE - TPP
Art. 2º LC 146/2022. Esta Lei visa também incentivar a promoção do turismo, com ênfase para a indústria de
eventos e entretenimento, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e
previsível, fomentando também a exploração dos espaços que possam ser dedicados aos eventos em geral, de
modo a contribuir para o reaquecimento da economia nesta municipalidade. Art. 3º, II. Isenção de 35% (trinta e
cinco por cento) no período compreendido entre os dias 01 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023
TAXA DE USO DE ÁREA
PÚBLICA – TUAP
Art. 2º LC 146/2022. Esta Lei visa também incentivar a promoção do turismo, com ênfase para a indústria de
eventos e entretenimento, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e
previsível, fomentando também a exploração dos espaços que possam ser dedicados aos eventos em geral, de
modo a contribuir para o reaquecimento da economia nesta municipalidade. Art. 4º, II. Isenção de 35% (trinta e
cinco por cento) no período compreendido entre os dias 01 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023
Isenção de caráter não geral 37.893 39.125 40.396
TRIBUTOS MUNICIPAIS Benefício Fiscal 10.035.526 - -
IPTU Isenção de caráter geral - - -
IPTU Isenção de caráter geral - - -
IPTU e ISS Isenção de caráter geral - - -
TOTAL 14.862.655 4.933.341 5.045.576
Fonte: Secretaria Municipal da Finanças. Data da emissão 26/08/2022
Renúncia já considerada na
estimativa da receita, nos
termos do art. 14, inciso I, da LC
nº 101, de 04/05/2000, não
afetando as metas de resultados
fiscais.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ATIVIDADE AMBULANTE,
EVENTUAL E FEIRANTE –
TFA
Art. 2º LC 146/2022. Esta Lei visa também incentivar a promoção do turismo, com ênfase para a indústria de
eventos e entretenimento, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e
previsível, fomentando também a exploração dos espaços que possam ser dedicados aos eventos em geral, de
modo a contribuir para o reaquecimento da economia nesta municipalidade. Art. 5º, II. Isenção de 35% (trinta e
cinco por cento) no período compreendido entre os dias 01 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023
Programa de recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, conforme
autorização e parâmetros estabelecidos em Lei Municipal
Isenção de IPTU para os imóveis localizados no condomínio industrial de Nova Friburgo, conforme autorização e
parâmetros estabelecidos em Lei Complementar.
Desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos imóveis que utilizem energia
solar, por meio de captação de painéis fotovoltaicos; conforme autorização e parâmetros estabelecidos em Lei
Complementar.
Incremento de ações fiscais,
recadastramento
Desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e no Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ações de incentivo ao esporte e a cultura;
conforme autorização e parâmetros estabelecidos em Lei Complementar.
Crescimento na arrecadação devido
ao desenvolvimento do turismo
esportivo e cultural.
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 578.204 675.765 16,9% 805.427 19,2% 922.876 14,6% 933.009 1,1% 976.689 4,7%
Receitas Primárias (I) 565.003 640.306 13,3% 728.773 13,8% 866.086 18,8% 906.199 4,6% 948.808 4,7%
Despesa Total 575.435 551.986 -4,1% 575.536 4,3% 715.369 24,3% 756.224 5,7% 781.704 3,4%
Despesas Primárias (II) 564.788 542.992 -3,9% 570.065 5,0% 697.607 22,4% 745.331 6,8% 771.977 3,6%
Resultado Primário (III) = (I - II) 215 97.314 45162,5% 158.708 63,1% 168.480 6,2% 160.868 -4,5% 176.831 9,9%
Resultado Nominal 2.863 52.829 1745,2% 169.809 221,4% 190.654 12,3% 194.463 2,0% 221.466 13,9%
Dívida Pública Consolidada 101.485 109.296 7,7% 122.602 12,2% 108.932 -11,2% 97.272 -10,7% 86.712 -10,9%
Dívida Consolidada Líquida 13.788 50.494 266,2% 275.069 444,8% (515.052) -287,2% (734.557) 42,6% (981.809) 33,7%
Obs. Valores dos resultados primário e nominal de 2020 a 2023 calculados pelo critério acima da linha. Informações de 2017 a 2019 constantes do AMF - LDO.
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 549.624 642.362 16,9% 765.615 19,2% 877.259 14,6% 843.052 -3,9% 838.898 -0,5%
Receitas Primárias (I) 537.075 608.656 13,3% 692.750 13,8% 823.276 18,8% 818.827 -0,5% 814.950 -0,5%
Despesa Total 546.991 524.702 -4,1% 547.088 4,3% 680.009 24,3% 683.312 0,5% 671.421 -1,7%
Despesas Primárias (II) 536.871 516.152 -3,9% 541.887 5,0% 663.124 22,4% 673.469 1,6% 663.067 -1,5%
Resultado Primário (III) = (I - II) 204 92.504 45162,5% 150.863 63,1% 160.152 6,2% 145.358 -9,2% 151.884 4,5%
Resultado Nominal 2.721 50.218 1745,2% 161.415 221,4% 181.230 12,3% 175.714 -3,0% 190.221 8,3%
Dívida Pública Consolidada 96.469 103.893 7,7% 116.542 12,2% 103.547 -11,2% 87.893 -15,1% 74.478 -15,3%
Dívida Consolidada Líquida 13.106 47.998 266,2% 261.472 444,8% -489.593 -287,2% -663.734 35,6% (843.296) 27,1%
Fonte: Secretaria Municipal da Finanças. Data da emissão 26/08/2022.
AMF - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 922.876 877.259 116,8% 933.009 843.052 112,7% 976.689 838.898 112,6%
Receitas Primárias (I) 866.086 823.276 109,6% 906.199 818.827 109,5% 948.808 814.950 109,4%
Receitas Primárias Correntes 841.823 800.212 106,6% 881.935 796.902 106,6% 924.545 794.110 106,6%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 233.997 222.431 29,6% 245.546 221.871 29,7% 257.675 221.322 29,7%
Contribuições 18.830 17.899 2,4% 19.809 17.899 2,4% 20.839 17.899 2,4%
Transferências Correntes 577.971 549.402 73,2% 604.982 546.652 73,1% 633.829 544.408 73,1%
Demais Receitas Primárias Correntes 11.025 10.480 1,4% 11.598 10.480 1,4% 12.201 10.480 1,4%
Receitas Primárias de Capital 24.264 23.064 3,1% 24.264 21.924 2,9% 24.264 20.840 2,8%
Despesa Total 715.369 680.009 90,5% 756.224 683.312 91,4% 781.704 671.421 90,1%
Despesas Primárias (II) 697.607 663.124 88,3% 745.331 673.469 90,1% 771.977 663.067 89,0%
Despesas Primárias Correntes 666.922 633.957 84,4% 693.422 626.565 83,8% 721.574 619.774 83,2%
Pessoal e Encargos Sociais 391.638 372.280 49,6% 404.366 365.379 48,9% 417.508 358.606 48,1%
Outras Despesas Correntes 275.284 261.677 34,8% 289.056 261.186 34,9% 304.066 261.168 35,1%
Despesas Primárias de Capital 26.311 25.010 3,3% 27.624 24.960 3,3% 30.381 26.094 3,5%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.374 4.158 0,6% 24.285 21.944 2,9% 20.023 17.198 2,3%
Resultado Primário (III) = (I – II) 168.480 160.152 21,3% 160.868 145.358 19,4% 176.831 151.884 20,4%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 27.819 26.444 3,5% 39.280 35.493 4,7% 49.776 42.753 5,7%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 5.645 5.366 0,7% 5.685 5.137 0,7% 5.141 4.416 0,6%
Resultado Nominal (VI = III + (IV-V)) 190.654 181.230 24,1% 194.463 175.714 23,5% 221.466 190.221 25,5%
Dívida Pública Consolidada 108.932 103.547 13,8% 97.272 87.893 11,8% 86.712 74.478 10,0%
Dívida Consolidada Líquida -515.052 -489.593 -65,2% -734.557 -663.734 -88,8% -981.809 -843.296 -113,2%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - - - - - - - -
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças. 26/08/2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO – 2023
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais
Município de Nova Friburgo, RJ
Agosto de 2022
1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA 2023
Introdução
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de
viabilização da execução dos programas governamentais. A Constituição Federal no Art. 165, §2º, estabelece que compete à Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente;
Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além do disposto na Constituição, a LDO deve dispor sobre:
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses:
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final
de um quadrimestre.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
2
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparandoas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
1. Cenário Econômico
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base são os seguintes: (i) de atividade
econômica, envolvendo o PIB; (ii) da inflação; (iii) do setor externo, incluindo taxa de câmbio; (iv) dos agregados monetários e taxa de
juro básica da economia; e (v) do preço do petróleo. Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que
podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do
governo e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da LDO,
assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da
LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente
projetado.
O atual cenário apresenta sinais de retomada do crescimento econômico no cenário nacional. No cenário macroeconômico o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do Brasil, fechou 2021 em 10,06%, acima do
centro da meta fixada pelo governo, que era de 5,25%. Em 2020, o índice ficou em 4,52%. O gráfico mostra a evolução do IPCA nos
últimos 10 anos:
4
Fonte: Fontes: Boletim Focus 07/04/2022 - Banco Central do Brasil
5
TABELA 1 – CENÁRIO MACROECONOMICO DE REFERÊNCIA
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2. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar o
crescimento sustentado, a distribuição da renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal responsável, que é condição necessária
para a continuidade das políticas públicas e para tal deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de ações de aperfeiçoamento da governança
pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos,
melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz a correlação entre gestão fiscal
responsável e a definição de metas de receitas e despesas:
Art. 1º. [...]
§ 1°A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições em
relação a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De acordo com o § 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serao estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da divida publica, para o exercicio a que se referirem e para os dois seguintes.
Tambem comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliaçao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais (Resultados Primário e Nominal) visando
atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável,
as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os
7
rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho
e de movimentação financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias – Correspondem ao total da receita arrecadada, deduzidas as seguintes:
a) ganhos obtidos em aplicações financeiras;
b) ingressos decorrentes de operações de crédito;
c) recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
d) receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas a privatização de empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para
abertura de créditos orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias – Despesa total, deduzidas aquelas com:
a) amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
b) aquisiçao de titulos de capital já integralizado;
c) concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelece orientações
emanadas a todos os entes federados, para, entre outros aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo.
Assim, a estrutura dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim de dar cumprimento
ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
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a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A seguir são apresentados, em cumprimento às exigências da LRF, os principais
parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem como a projeção do
estoque de dívida e disponibilidades.
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3. Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2023 a 2025 levaram em consideração a grade de parâmetros
macroeconômicos e os fluxos projetados pela Secretaria Municipal de Finanças (SF), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e
Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária
na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da possibilidade de captação de
recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e
das operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria Municipal de Finanças em criar e consolidar mecanismos
para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida
seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes.
3.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das receitas primárias. A seguir apresentam-se
os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Representou, em média, considerando o período de 2018 a 2020 cerca de 6,6% do total
das receitas primárias. Ao analisar a variação realizada nos últimos anos constata-se um aumento ano a ano: 2020/2019 (+8,4%), 2019/2018
(+12%). Com o avanço da modernização na cobrança de tributos e o combate a inadimplência de 2020/2021 houve um aumento de
38,92% na arrecadação de IPTU.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Representando em média cerca de 1,8% do total das receitas primárias no período de
2018 a 2020. As variações realizadas de 2020/2019 (+26,3%) e 2019/2018 (-7,5%). Já de 2020/2021 um aumento de 50,31%.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - No período de 2018 a 2020 representou, em média, cerca de 6,6% do total das
receitas primárias. A variação realizada de 2020/2019 (93,9%) e 2019/2018 (-31,7%). Já de 2020/2021 um aumento de 26,62%,
demonstrando assim aquecimento na economia local.
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d) Taxas - Representaram em média no período de 2018 a 2020 cerca de 4,2% do total das receitas primárias. Considerando a variação
realizada de 2020/2019 (11,7%) e 2019/2018 (-1,6%). No período de 2020/2021 a receita de taxas teve um crescimento superior a 22%.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - De 2020 a 2018 representou cerca de 3,2% do total das
receitas primárias. Ao analisar o período atual observa-se uma variação de 2020/2021 de 14%, reflexo do aumento da energia elétrica no
cenário nacional.
Além da utilização dos critérios mencionados anteriormente, foi elaborado um estudo analisando historicamente a execução destas
receitas tem aumentado expressivamente ano a ano, principalmente nas receitas de Impostos e Transferência de Impostos (Fonte de Recursos
01), onde encontramos a maior variação.
Tabela 3 – Estimativa das Receitas Cobradas pela Secretaria Municipal de Finanças
Em milhões
Exercício IPTU ITBI ISS
Taxas
(menos TCLD) CIP
2021 Orçado 27.535 6.264 21.598 4.891 13.704
Arrecadado 35.110 10.205 32.584 29.709 18.013
2022 Orçado 45.364 20.265 41.740 27.362 17.221
Projetado 60.333 12.167 54.777 25.738 18.061
2023 Orçado 64.605 12.878 59.222 22.002 18.830
2024 Orçado 71.170 13.264 63.959 24.071 19.795
2025 Orçado 78.287 13.661 67.156 24.793 20.389
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
f) Receitas de Contribuições Previdenciárias - De 2018 a 2020 representou cerca de 0,4% do total das receitas primárias. A contribuição
previdenciária tem forte correlação com os valores da folha de pagamento. Ao analisar a série histórica observa-se uma variação realizada de
11
2020/2019 (+19,3%) e 2019/2018 (+18,1%). No caso dessa contribuição considerou-se para os anos seguintes a mesma variação da folha de
pagamento.
g) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) – De 2018 a 2020 representou, em média, cerca de 2,5% do total das receitas primárias.
Esta receita guarda correlação direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da incidência sobre a
folha de pagamento. A variação realizada de 2020/2019 (27,5%), 2019/2018 (12,3%) e 2021/2020 (21,21%) é explicada em parte pelo reflexo direto
da elevação da folha de pagamento do período, não obstante nem todos os salários estarem acima da faixa de isenção. Além disso, houve
melhoria nos processos operacionais de retenção e aumento da incidência sobre outras despesas com fornecedores.
h) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) – As receitas patrimoniais, exceto aplicação financeira, representam 1,7% do total das
receitas primárias. A variação realizada foi em 2020/2019 (-13,7%) e 2019/2018 (3,2%). Manteve-se para 2021 o mesmo patamar de 2020. Para o
triênio 2023 a 2025 foi considerado o efeito da inflação projetada. Vale ressaltar que na previsão das receitas patrimoniais são excluídas as receitas
decorrentes de remuneração de depósitos bancários, pois de acordo com a metodologia de apuração de resultados fiscais são receitas financeiras
que não impactam o resultado primário, porém afetam o resultado nominal.
i) Receita de Aplicação Financeira – Tal receita não impacta o resultado primário, mas influência o resultado nominal. Representa em média
(2018 a 2020) 2,1% do total das receitas primárias. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de disponibilidades de caixa ao longo do
ano e a taxa de juros. A variação realizada de 2020/2019 (-2,1%) e 2019/2018 (+26,0%) o que mostra a dificuldade de projeção segundo uma série
histórica. No entanto, considerando o aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação dessas disponibilidades optou-se
conservadoramente por um aumento de 1% ao longo do triênio.
j) Cota-Parte FPM – A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) representou em média (2018 a 2020) 10,8% do total das
receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 2020/2019 (-3,9%) e 2019/2018 (+10,9%) não se
pode estabelecer uma tendência, mas considerando que a base de cálculo das transferências são o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) projeta-se um cenário promissor dessa receita em função da retomada da atividade econômica nacional. Para o triênio de
2022 a 2024 considerou-se o efeito combinado da variação do PIB e inflação nacional no período, além de tomar por base o percentual de
aumento realizado entre 2020/2021.
12
Gráfico 1 – Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – 2019 a 2024
Fonte: Secretaria de Finanças. 2022 a 2024 valores previstos. Valores deduzidos do Fundeb.
k) Cota-Parte ICMS – A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) representa em média (2018 a 2020)
cerca de 13,1% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 2020/2019 (-
8,4%) de 2019/2018 (-0,8%), sendo que a projeção para 2022 ajustada é de que haja crescimento em relação a 2021. Vale ressaltar que
13
2019 2020 2021 2022 2023 2024
0,00
20.000.000,00
40.000.000,00
60.000.000,00
80.000.000,00
100.000.000,00
120.000.000,00
140.000.000,00
conservadoramente foi considerado o percentual de aumento de arrecadação do período de 2020/2021, sendo projetado o percentual de
8,95%, já para os anos subsequentes – de 2023 a 2025, foi aplicado apenas a inflação mais o crescimento do PIB.
Gráfico 2 – Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS – 2019 a 2024
Fonte: Secretaria de Finanças. 2022 a 2024 em valores previstos. Valores deduzidos do Fundeb.
l) Cota-Parte IPVA – No período de 2018 a 2020 a transferência do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) representou, em média,
cerca de 3,8% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Ao observar a variação realizada de 2020/2019
(-1,1%) e 2019/2018 (+6,5%), constata-se uma variabilidade dos valores. A previsão 2022 é de manutenção dos valores no mesmo patamar de
14
2019 2020 2021 2022 2023 2024
0,00
20.000.000,00
40.000.000,00
60.000.000,00
80.000.000,00
100.000.000,00
120.000.000,00
2020. Para o triênio de 2023 a 2025 por não existir projeções divulgadas pelo Estado considerou-se um crescimento a partir do efeito da inflação
nacional.
Importante enfatizar que nas estimativas da receita já foram consideradas as renúncias previstas no Demonstrativo 7
do AMF, que por sua vez também serão consideradas para a estimativa das receitas administradas, quando da elaboração da
lei orçamentária anual, na forma do artigo 12 da LRF, portanto, as metas fiscais previstas no Demonstrativo 1 do AMF já estão
impactadas pelas renúncias de receitas primárias previstas no demonstrativo 7.
3.2 Despesas primárias
No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:
a) Pessoal – A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações, crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores
aposentados e correções salariais. A variação realizada de 2020/2019 (+2,9%) e 2019/2018 (+5,4%), bem como a projeção 2021/2020 (+5,0%)
mostram uma tendência de aumento contínuo. Nesse sentido, para o período de 2023 a 2025 foram considerados as seguintes premissas:
I - De maneira geral não foram contempladas indenizações, sentenças e despesas de exercícios anteriores (DEA).
II - Referente ao ano 2022:
i) Previsões calculadas com base na média dos valores liquidados entre Janeiro a Março mais a projeção para o restante do exercício de
2022;
ii) Reajuste referente ao salário-mínimo nacional anual;
III - Referente ao ano de 2023 reajuste no vencimento base dos servidores de acordo com suas respectivas funções, 3,3% em 2024 e 2025.
b) Outras Despesas Correntes - Representa em média (2018 a 2020) 26,8% do total das despesas primárias. As variações realizadas de
2020/2019 (-11%) e 2019/2018 (-3,3%) mostram uma tendência de queda dessa rubrica. No triênio 2023 a 2025, foi adotada a variação da inflação.
c) Investimentos – No que tange aos investimentos, previu-se inicialmente um aumento de 32,9% para o ano de 2021, comparando com os
valores pagos em 2020 que contempla uma série de obras, reformas e novas responsabilidades. Os investimentos do plano foram distribuídos ao
15
longo dos exercícios. O influxo de receitas próprias, convênios, parcerias com órgãos internacionais e Parcerias Público Privadas permitirão a
execução desses valores. Entre 2023 a 2025, estimou-se uma elevação de 5% para 2023 e 2024 e 10% para 2025.
Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município bem como as de transferências podem
sofrer influência em sua realização de acordo com o desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores
financeiros, principalmente o preço do barril do petróleo e o câmbio, como também de eventuais mudanças na legislação.
3.3 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes exige o cumprimento de cronogramas que
consomem vários meses, podendo se estender para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada
ainda não houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos da legislação, será
inscrita em restos a pagar.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias. Se os bens ou serviços já se
encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar
processados. Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar
não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de liquidação para a ótica de caixa se faz
necessário projetar os montantes de restos a pagar para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar
processados é um dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos
Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
VARIAÇAO SALDO RPP = (XXXIII) = (XXXa - XXXb)
Identifica a variaçao do saldo dos Restos a Pagar Processados no periodo. Este ajuste deve ser realizado tendo em vista que as despesas primárias
diminuem as disponibilidades de caixa no momento de seu pagamento. Contudo, no cálculo da DCL, os restos a pagar processados sao deduzidos das
disponibilidades de caixa, impactando o valor da divida liquida já no momento de sua inscriçao. De forma a harmonizar os resultados primários e nominal
16
acima da linha com a apuraçao abaixo da linha, e preciso, portanto, expurgar do resultado abaixo da linha o valor das variaçoes no saldo de restos a
pagar processados ocorridas durante o periodo de apuraçao.
A variaçao dos restos a pagar informada nessa linha deve ser compativel com os valores do periodo inicial e do periodo final que realmente provocaram
impacto na DC, ou seja, deve-se observar a limitaçao do impacto da deduçao dos restos a pagar processados ate o total da Disponibilidade Bruta.
A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2021a 2024) utilizou-se como parâmetro de projeção a
média percentual dos últimos três exercícios dos restos a pagar inscritos e pagos. A tabela a seguir demonstra os valores projetados.
17
18
4. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser controlada por meio das metas fiscais tem
relação direta com o conceito de Dívida Consolidada Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro
nacional (MDF) corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada menos as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os
demais haveres financeiro, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem
duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no
orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos;
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos limites, os precatórios judiciais emitidos
antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o
MDF o entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente
deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos
concedidos com retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
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a) Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o
princípio da competência, por meio de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de partida o estoque final da dívida
consolidada projetado para 2020, que, por definição, será o estoque inicial de 2021. A partir daí foram projetados os fluxos de que
impactam o estoque da dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso dos financiamentos em andamento. No
caso dos parcelamentos e renegociações de dívidas as projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os
estoques dessas dívidas ao longo dos últimos anos.
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto das receitas e despesas (fluxo – acima
da linha) com os calculados a partir da variação da dívida fiscal líquida (variação do estoque – abaixo da linha), conceito de dívida que
segundo as estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
20
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela Secretaria Municipal de Finanças para o Tribunal
de Justiça em regime especial de pagamentos.
Demonstrativo 1 – Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2022) e
para os dois seguintes (2023 e 2024). Para elaboração das projeções foram considerados:
a) Receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa (vide tópico 3);
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos (incidentes sobre a DC) por
competência;
c) Estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2023 a 2025, sendo as metas dos dois últimos anos apenas
indicativas da política fiscal do Município. Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a
consolidação da capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida líquida negativa o que
indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a
receita primária se mantenha estável, principalmente em função da representatividade das transferências de receitas da União
originárias face a receita municipal.
A Dívida Pública Consolidada apresenta uma trajetória de diminuição da dívida consolidada em função de amortização de
dívidas junto à União e referente aos precatórios.
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A Dívida Consolidada Líquida (DCL) acompanha principalmente a trajetória do resultado nominal, com uma projeção de
diminuição gradativa ao longo dos próximos 3 anos. Dado que os conceitos de resultado nominal e variação de endividamento líquido
estão fortemente correlacionados, a tendência de redução da dívida líquida reflete a sequência prevista de superávitsprimários em
montantes superiores aos juros líquidos nominais, consequentemente superávits nominais (apurados sob o critério acima da linha). No
entanto, o principal fator da redução da DCL estará refletido no aumento das disponibilidades de caixa decorrente dos superávits
projetados. Vale ressaltar que a DCL é um indicador importante para avaliação dos limites de endividamento público para os entes da
Federação definidos na Resolução do Senado.
Observa-se que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário e nominal), o monitoramento será
realizado por meio de demonstrativo específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Visando à
padronização dos demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais, que
define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do
período. Também é importante registrar que a apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente sob o critério de caixa tanto para
as receitas como para as despesas. A apuração bimestral se interliga com a necessidade de acompanhamento da programação
financeira e, caso a expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da meta de resultado primário, o
governante deverá limitar a movimentação de empenho e financeira.
Demonstrativo 2
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Inciso I do § 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e
primária), resultados primário e nominal, divida publica consolidada e divida consolidada liquida, para o segundo ano anterior ao ano
de referencia da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2022 e se referindo ao exercicio de 2023, será avaliado o cumprimento das
metas relativas ao exercicio de 2021, que e o exercicio anterior ao da elaboraçao da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos
Fiscais alguns fatores, tais como o cenário macroeconomico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de cambio e de inflaçao,
devem ser motivo de explanaçao a respeito dos resultados obtidos.
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Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
financeiro de 2021, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o
cálculo do Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto e, o confronto das Receitas Primárias (I) menos as
Despesas Primárias (II) e indica se os niveis de gastos orçamentários sao compativeis com sua arrecadaçao, ou seja, se as Receitas
Primárias sao capazes de suportar as Despesas Primárias.
O valor da Divida Publica Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigaçoes financeiras do ente da Federaçao, inclusive as decorrentes de emissao de titulos, assumidas em virtude
de leis, contratos, convenios ou tratados;
b) das obrigaçoes financeiras do ente da Federaçao, assumidas em virtude da realizaçao de operaçoes de credito para
amortizaçao em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas
no orçamento;
c) dos precatorios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e nao pagos durante a execuçao do orçamento em que
houverem sido incluidos.
Já a Divida Consolidada Liquida (DCL) segundo a LRF corresponde à divida publica consolidada, deduzidos os valores que
compreendem o ativo disponivel e os haveres financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
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Demonstrativo 3
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
§ 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em
uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. A fim de gerar
maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. Vale ressaltar que
para avaliação de consistência deve-se levar em consideração que a partir de 2019 a metodologia de projeção considerou os valores
sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa liquidada.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2023 a 2025 estão apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de
Cálculo”, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem instruídos
com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos.
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Demonstrativo 4
Evolução do Patrimônio Líquido
§ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Município, ou seja, representa a
diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”. Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados
acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP),
as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais
entidades da administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com
parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos
realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou
déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os
efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados.
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O Patrimônio Líquido de Nova Friburgo vem apresentando aumento ao longo dos três exercícios em análise. Quando
comparados os exercícios de 2020/2019, o aumento do PL foi de 3,5%. E quando comparados os exercícios de 2021/2020, o aumento
foi de 5,9% conforme demonstrativo:
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Demonstrativo 7
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
§ 2º, inciso V, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor
avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias
fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de
natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas no sistema de controle do crédito tributário relativas ao
ano base de 2022 e projetado os valores para o triênio 2023 a 2025. Utilizou-se como índice de atualização o IPCA conforme tabela de
parâmetros macroeconômicos e um critério de redução da isenção de IPTU e TCLD em base histórica para os imóveis interditados
pela Defesa Civil.
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Demonstrativo 8
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
§ 2º, inciso V, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O conceito de Despesa Obrigatoria de Caráter Continuado (DOCC) foi instituido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no
art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisoria ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o
Ente a obrigaçao legal de sua execuçao por um periodo superior a dois exercicios. É considerado aumento de despesa, a prorrogaçao
da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que despesas continuadas sejam financiadas com
receitas permanentes, a LRF estabelece que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverao ser instruidos com a estimativa
de impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio. Tambem deve haver a comprovaçao de que a despesa criada ou aumentada nao afetará as metas de
resultados fiscais previstas no § 1o do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos periodos seguintes devem ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela reduçao permanente de despesas. As DOCC nao serao executadas antes da implementaçao
de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido
como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição
(§ 3o do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta
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estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a ser
provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
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Anexo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim define riscos fiscais:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas,
eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como
ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
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