CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
SENHOR PRESIDENTE,
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido
ao Douto Plenário desta casa, o seguinte projeto de Lei Municipal:
EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas
informativas em obras públicas municipais paralisadas, contendo a
exposição dos motivos da paralisação e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas
municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal
paralisadas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que
estiver com as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º As placas informativas que o caput se refere deverão conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome, endereço e telefone do órgão público responsável e da empresa
contratada para a obra;
II - Exposição dos motivos da paralisação da obra;
III - Prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos
trabalhos;
IV - Número do contrato firmado para a obra e o número do Processo
Administrativo em que o contrato se encontra;
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a
estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado;
Art. 2º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 1º, o
órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa
no local da obra paralisada;
§ 1º O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à
Câmara Municipal de Nova Friburgo informações e indicação dos motivos da
paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada.
§ 2º As informações mencionadas no caput deste artigo ficarão
disponibilizadas no sitio eletrônico e no portal da transparência do município.
Art. 3º O descumprimento desta lei obriga os infratores ao pagamento de
multa diária de 300 UFIR-RJ até a comprovação da fixação da placa
informativa.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as
normas que se fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 29 de setembro de 2022.
ZEZINHO DO CAMINHÃO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A paralisação de uma obra pública representa um sério problema
de imobilização de recursos, de prejuízos financeiros e de prejuízos sociais
decorrentes da não disponibilização do bem à sociedade. Que o tema, dessa
forma, merece plena atenção por parte dos gestores governamentais, do
Poder Legislativo, bem como do controle interno, externo e social.
Obra paralisada é quando o contrato ainda está em vigor e,
apesar de não estarem em execução, podem ser reiniciadas a qualquer
momento. Quanto às inacabadas, o contrato está expirado e não existem
mais recursos financeiros disponíveis para a sua conclusão, ou o término se
mostra inviável, seja por inviabilidade técnica ou econômica/financeira.
Após a identificação das obras paralisadas/inacabadas, ou com
fortes indícios, todos os órgãos responsáveis são notificados e chamados
para prestar esclarecimentos quanto à situação e às medidas que estão
sendo tomadas para solucionar o problema. A consolidação das respostas,
por sua vez, resulta no diagnóstico apresentado anualmente à população
pelo Tribunal de Contas.
Uma obra inacabada é uma despesa sem finalidade atingida e
com recursos desperdiçados que poderiam ser empregados em ações de
benefício à sociedade, como construção de hospitais, creches, ruas
pavimentadas, casas populares, saneamento, entre outros.
Durante as análises mais detalhadas das obras, embora muitas
vezes os gestores aleguem falta de repasse financeiro de órgãos
financiadores, é comum identificar as falhas de projeto como principal motivo
das mudanças de soluções técnicas. Normalmente, elas resultam na
formalização de termos aditivos de preço, com alterações expressivas da
planilha do contrato. Além disso, a falha ou ausência de planejamento
adequado concorre para o grande número de obras públicas paradas e
inacabadas.
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o acesso aos
dados públicos gerados e mantidos pelo governo. É direito de todo o cidadão
ter acesso a, por exemplo, de onde vêm as receitas do Estado, como são
gastos os impostos, quem são os servidores públicos, quanto ganham entre
outros dados. O dever de publicidade e transparência exige que as
informações administrativas governamentais estejam à disposição do
cidadão de forma rápida e simples.
A transparência administrativa tem como um de seus maiores
expoentes o princípio da publicidade, estampado no caput do art. 37 da
Constituição Federal, reforçado pelo art. 5º, incisos, XXXIII e XXXIV, b),
LXXII restringindo-se a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido
no inciso LX do art. 5º da nossa Carta Maior.
A Transparência, além de ser um princípio constitucional e
democrático, é fundamental na gestão, a fim de promover maior confiança
entre os munícipes e seus governos. Ademais, ela promove melhor controle
dos gastos e aprimoramento da gestão e das políticas, por meio do controle
social. Oferece, ainda, meios para a geração de inovações, novos negócios e
a simetria de informações no mercado privado.
Mais do que a mera publicação das informações, a transparência
visa à participação da sociedade na melhoria do governo e de seus
resultados. Portanto, para além da publicação de dados e informações,
municípios devem estabelecer espaços de participação e incentivar a
interação da sociedade com os órgãos locais.
Sala Dr. Jean Bazet, 29 de setembro de 2022.
ZEZINHO DO CAMINHÃO
VEREADOR