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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre a criação e funcionamento do Canil da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id45838

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Arquivado(a) — —
2023-04-20 Publicada/o — Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 1498, de 15/04/2023.
2023-04-14 Enviado(a) ao Executivo — PLC enviado ao executivo por meio do Ofício nº 009/DL/2023, de 11/04/2023
2023-04-05 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — O Projeto de Lei Complementar foi aprovado por unanimidade por todos os presentes com a Emenda Corretiva apresentada pelo Vereador Zezinho do Caminhão.
2023-04-03 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-04-03 Adiada votação aguardando nova inclusão na ordem do dia — —
2023-04-03 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-04-03 Adiada votação aguardando nova inclusão na ordem do dia — —
2023-03-23 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em segunda discussão com Emenda aditiva apresentada.
2023-03-22 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-03-22 Com Parecer Favorável — —
2023-03-20 Aguardando Parecer(es) — —
2023-03-16 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes.
2023-03-15 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-03-15 Com Parecer Favorável — —
2022-12-13 Aguardando Parecer(es) — —
2022-12-13 Com Parecer Favorável — —
2022-11-11 Aguardando Parecer(es) — —
2022-11-11 Com Parecer Favorável — —
2022-10-31 Aguardando Parecer(es) — —
2022-10-31 Solicita Encaminhamento para Comissão — À Comissão de Direitos e de Defesa dos Animais. Após, Comissão de Mobilidade, Ordem Urbana e Paz Social.
2022-10-20 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-10-19 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T09:20:34.352381-03:00 Aprovado 18 0 0
2023-03-23T19:09:00.376452-03:00 Aprovado 15 0 0
2023-03-16T20:06:09.339411-03:00 Aprovado em primeira discussão 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 17 de outubro de 2022.
Ofício Gabinete nº 201/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Anteprojeto de Lei Municipal versando sobre a criação do canil da
Guarda Civil Municipal.
A Guarda Civil Municipal, tem suas atribuições elencadas no texto constitucional,
mais precisamente no art. 144, § 8º da Lex Mater:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A Lei Orgânica do Município também aborda o tema, senão veja-se:
Art. 202. A guarda civil municipal é órgão permanente da administração
pública municipal e sua estruturação, organização e funcionamento deverão
estar em plena consonância com a legislação federal que dispõe sobre o
estatuto geral dos guardas municipais.
§ 1º Incumbe à guarda civil municipal de Nova Friburgo, além de outras
atribuições conferidas na legislação federal e municipal específica:
I - prioritária e sistemicamente, proteger os bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município, abrangidos os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
III - preventiva e integradamente, atuar na segurança pública municipal em
regime de colaboração com os órgãos de segurança do Estado e eventualmente
da União, bem como em pontual cooperação com a defesa civil em suas
atividades;
IV - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e
logradouros municipais, nos termos da legislação federal que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal;
V - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive sob condição de guarda municipal turística,
adotando medidas educativas e preventivas.
§ 2º O efetivo da guarda civil municipal deverá atender ao mínimo determinado
na legislação federal mencionada no caput.
§ 3º É expressamente vedada, no âmbito da administração pública municipal, a
alteração da categoria funcional de guarda civil municipal para qualquer outra,
inclusive de natureza correlata.
§ 4º A investidura nos casos da guarda civil municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 203. A guarda civil municipal balizar-se-á pelos seguintes princípios
mínimos de atuação, dentre outros previstos em lei:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo, inclusive na execução de ronda escolar;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - atuação com firmeza e dedicação na proteção e segurança do cidadão;
VI - auxílio na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
VII - uso progressivo da força, exercendo quando necessário poder de polícia;
VIII - proteção aos animais;
IX - garantia de atendimento de ocorrências emergenciais, em atuação direta e
imediata quando diante delas;
X - estrito cumprimento das ordens legais emanadas por superior hierárquico,
sob pena de caráter disciplinar.
Parágrafo único. A ronda escolar compreende a participação de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, a
fim de colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Nesta toada, a criação do canil da Guarda Civil Municipal será voltada ao
cumprimento de maneira mais eficaz das atribuições constitucionais e legais da guarda
municipal. Cumpre destacar que o Canil da Guarda Municipal será voltado para atuação
em operações especiais assim como em diversas ações de cunho preventivo, educativo e de
proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Com efeito, após implantado, a corporação da guarda civil municipal terá
expandido o seu campo de atuação, dando maior celeridade e eficiência no atendimento
das ocorrências, uma vez que, o cão adestrado, possui sentidos sensoriais mais aguçados
que o ser humano, tornando assim mais eficaz o trabalho da GCM.
Dessa forma, pelas razões expostas, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de
Lei Municipal e sua submissão ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, nos
termos da Lei Orgânica Municipal. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 17 de outubro de 2022.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre a criação e funcionamento
do Canil da Guarda Civil de Municipal
de Nova Friburgo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Nova Friburgo, o Canil da Guarda Civil
Municipal, sob a denominação de Grupamento de Operações com Cães, diretamente
subordinado à Subsecretaria da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º. O Canil da Guarda Civil de Nova Friburgo tem como atribuição precípua
prestar apoio operacional às ações dos demais grupamentos da Guarda Civil Municipal,
no cumprimento dos ditames do § 8º do artigo 144 da Constituição da República
Federativa do Brasil, bem como àqueles aduzidos pelas legislações vigentes aplicadas a
matéria.
Parágrafo Único. O Grupamento de Operações com Cães poderá prestar apoio às
demais forças de segurança pública, quando previamente solicitado.
Art. 3º. As ações desenvolvidas pelo Canil da Guarda Civil Municipal de Nova
Friburgo compreendem:
I – Proteção Patrimonial;
II – Proteção Pessoal;
III – Patrulhamento Ostensivo, observado o limite Constitucional de atuação, qual seja
a proteção de bens, serviços e instalações do Município;
IV – Operações de busca, resgate e salvamento;
V – Operações de busca e captura de suspeitos;
VI – Controles de distúrbios civis;
VII – Demonstrações educativas e recreativas (Dog Show);
VIII – Formaturas e desfiles oficiais;
IX – Ministração de instruções de adestramento e condução de cães;
X – Adestramento de cães pertencentes a instituição de segurança pública; 
XI – Programas de divulgação e valorização do bem estar animal;
XII – Atividades correlatas.
Art. 4º. Os cães da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, juntamente com seus
condutores, poderão atuar fora dos limites do município, desde que exista convênio ou a
adesão do Município de Nova Friburgo em consórcio intermunicipal de segurança
pública e, desde que a atividade a ser desenvolvida se enquadre nos parâmetros do
artigo 3º.
Parágrafo Único. Os requisitos elencados no caput deste artigo poderão ser
desconsiderados nos casos de calamidade pública, ou supremacia do interesse público.
Art. 5º. Os cães da Guarda Civil Municipal, assim como seus agentes, terão livre acesso
a todas as dependências da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, bem como àquelas
pertencentes aos demais órgãos da administração pública municipal, para a realização de
patrulhamento preventivo.
§ 1º. Os cães e os agentes da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo terão livre
acesso às dependências da Administração Pública;
§ 2º. O livre acesso de cães e agentes da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo será
restringido quando a presença do animal colocar em risco a saúde ou a segurança dos
demais transeuntes bem como dos próprios animais, observando critério técnico,
devidamente fundamentado e respeitando-se a oportunidade e conveniência.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º. O Canil da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo será composto por
Guardas Civis Municipais de carreira, atendendo ao quantitativo mínimo de:
I – 01 (um) Guarda Civil Municipal com função de coordenação do Grupamento de
operações com Cães;
II – 01 (um) Guarda Civil Municipal com função de Adestrador;
III – 04 (Quatro) Guardas Civis Municipais com função de condutor de cães;
IV- 04 (Quatro) Guardas Civis Municipais com função de tratador;
Parágrafo Único. É de responsabilidade conjunta do condutor e o adestrador a função
de Tratador.
Art. 7º. O Canil da Guarda Civil reger-se-á pela seguinte disposição funcional:
I – Coordenador do Grupamento Operações com Cães (G.O.C);
II – Adestrador;
III – Condutor;
IV – Tratador;
§ 1º. A lotação funcional no Canil da Guarda Civil Municipal independe de fator
hierárquico, levando-se em consideração a capacitação e o conhecimento técnico.
§ 2º. A ascensão a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á através de comprovação de
aprovação em processo de especialização específico, bem como capacitação para
realização de atividade a ser desempenhada.
Art. 8º. O coordenador do canil será indicado pelo comandante da Guarda Civil
Municipal, entre aqueles que preencherem como requisito a comprovação de aprovação
em curso de condução de cães e curso de adestramento de cães em nível básico,
intermediário e avançado.
Art. 9º. São atribuições dos Condutores:
I – Zelar pelos animais e equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;
II – Providenciar a limpeza do local destinado ao acondicionamento dos animais sob
sua responsabilidade; 
III – Providenciar alimentação para cada animal sob sua responsabilidade, pautando-se
nas indicações do veterinário;
IV – Providenciar meios para a hidratação dos animais sob sua responsabilidade;
V – Providenciar a higiene dos animais sob sua responsabilidade, pautando-se na
necessidade e nas indicações do veterinário;
VI – Providenciar a limpeza e manutenção dos materiais utilizados nas ações do Canil;
VII – Possibilitar, por período determinado pelo veterinário, a soltura dos cães sob sua
responsabilidade, na área de convívio do Canil da Guarda Civil de Nova Friburgo;
VIII – Auxiliar aos demais integrantes do Canil no que couber;
IX – Relatar ao veterinário, eventuais alterações, que tomar conhecimento, em relação a
saúde dos animais;
X – Manter o controle de alimentação, confeccionando relatório mensal acerca das
condições do estoque do Canil;
XI – Tomar as medidas necessárias para a otimização dos serviços prestados pelo Canil.
Parágrafo Único. O relatório a que se refere o inciso IX deste artigo deverá ser
remetido ao Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo.
Art. 10. São atribuições do Tratador:
I – Zelar pelos animais e equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;
II – Providenciar a limpeza do local destinado ao acondicionamento dos animais sob
sua responsabilidade; 
III – Providenciar alimentação e hidratação de acordo com orientação do médico
veterinário;
IV – Informar, imediatamente, ao Coordenador de Adestramento, qualquer alteração
comportamental dos animais sob a sua responsabilidade;
V – Informar, imediatamente, ao Médico Veterinário, eventuais alterações físicas ou
fisiológicas sofridas pelos animais sob sua responsabilidade;
VI – Vistoriar os equipamentos destinados à condução dos cães sob sua
responsabilidade, antes de equipá-los, visando a prevenção de incidentes;
VII – Relatar, imediatamente, ao Coordenador Administrativo, eventuais danos
identificados nos locais de acondicionamento dos cães sob sua responsabilidade;
VIII – Zelar pelas regras de condução segura, quando em atividade de patrulhamento;
IX – Cumprir orientações que visem a otimização do processo de desenvolvimento dos
cães;
X – Auxiliar aos demais integrantes do Canil, no que couber;
XI - Tomar quaisquer medidas que visem otimizar as condições de segurança dos
animais do Canil;
XII – Confeccionar relatório descrevendo eventuais ocorrências com as quais se
deparar;
Parágrafo Único. O relatório a que se refere o inciso X do artigo 10 deverá ser entregue
ao Coordenador do Canil que deverá fazer suas considerações e remetê-lo ao Gabinete
do Comandante. 
 
Art. 11. São atribuições do Adestrador de Cães:
I – Zelar pelos animais e equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade; 
II – Identificar a aptidão de cada animal pertencente ao Canil e direcioná-lo ao
adestramento específico;
III – Acompanhar os animais sob sua responsabilidade durante todo o processo de
adestramento;
IV – Auxiliar os condutores de cães no processo de adaptação entre este e o animal de
sua responsabilidade;
V – Relatar, de imediato, ao coordenador do Canil, acerca de eventuais empecilhos
identificados no adestramento de cada animal;
VI – Demonstrar, aos condutores de cães, técnicas que otimizem suas atividades;
VII – Auxiliar ao Coordenador do Canil, no que couber;
VIII - Elaborar planilha mensal de controle de materiais utilizados no processo de
adestramento;
IX – Elaborar relatório mensal acerca do desenvolvimento dos cães cujo adestramento
seja de sua responsabilidade;
Parágrafo Único. O relatório a que se refere o inciso IX do artigo 12 deverá ser
direcionado ao Coordenador do Canil que, após as suas considerações, fará remessa ao
Gabinete do Comandante;
CAPÍTULO III
DO CUSTEAMENTO
Art. 12. Os custos para a criação e manutenção do Canil da Guarda Civil Municipal
ficarão ao encargo do Município de Nova Friburgo na forma de dotação orçamentária
própria. 
Art. 13. Para os efeitos desta lei, consideram-se custos:
I – Aquisição de animais através de compra;
II – Aquisição de alimentação para os cães;
III – Aquisição de materiais para uso veterinário;
IV – Aquisição de materiais de Limpeza;
V – Aquisição de materiais para adestramento e condução;
VI – Aquisição de materiais para emprego operacional;
VII – Aquisição de materiais para conservação e manutenção das instalações do Canil;
VIII – Custeamento de processos de especialização internos ou externos;
IX – Custeamento de acompanhamento veterinário, salvo nos casos de
acompanhamento realizado por profissional pertencente ao quadro de servidor do
Município de Nova Friburgo; 
X - Aquisição de veículos adaptados para transporte de cães e materiais operacionais;
XI – Quaisquer outras despesas que se demonstrem necessárias para a melhor prestação
do serviço de segurança pública pelo Grupamento de Operações com Cães.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DO CANIL
Art. 14. As instalações do Canil da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo deverão
atender às necessidades dos cães, reservando-lhes área de descanso, área para banho de
sol, área de passeio, área para higienização e local adequado para atendimento
veterinário.
§ 1º. Nos casos de procriação entre os cães do plantel da Guarda Civil Municipal de
Nova Friburgo, reservar-se-á a área apropriada para o nascimento e amamentação dos
filhotes.
§ 2º. A área a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser próxima do local
destinado ao acompanhamento veterinário.
Art. 15. No caso de plantel com número superior a 10 cães, dever-se-á reservar área
para isolamento de cães diagnosticados com doença infectocontagiosa.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a área de isolamento poderá ser próxima à área
de circulação comum aos demais cães.
Art. 16. Reservar-se-á área para atendimento e acompanhamento veterinário, com
instalações e equipamentos que permitam a manutenção da saúde do plantel da Guarda
Civil Municipal de Nova Friburgo.
Art. 17. A área de descanso dos animais atenderá aos critérios mínimos de bem estar
animal, isolada dos demais animais, devendo possuir, no mínimo 3 m² de área
construída, com 2,40m de altura.
Art. 18. O local para banho de sol deverá ser isolado dos demais animais e possuirá área
mínima de 2,25 m² de área construída, com 2,40m de altura, sendo 1,20m de alvenaria e
1,20cm de tela metálica.
Art. 19. O local de convivência e destinado ao adestramento dos cães deverá possuir
área mínima de 100 m², piso de gramínea de braquiária e limitações de tela metálica. 
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 20. O Município de Nova Friburgo será responsável por manter o
acompanhamento médico veterinário, bem como a aquisição de equipamentos e
medicamentos que permitam a otimização deste serviço.
Art. 21. Havendo disponibilidade, o acompanhamento médico veterinário poderá ser
prestado por profissional oriundo do quadro de servidores públicos do Município de
Nova Friburgo. 
Art. 22. O acompanhamento veterinário será periódico, atendendo a critérios técnicos
específicos.
Art. 23. Caberá ao médico veterinário a confecção de laudos médicos que permitam:
I – A aquisição de novos animais;
II – O isolamento de animais diagnosticados com doenças infectocontagiosas;
III – O afastamento de animais inaptos para o serviço;
IV – A Exclusão de animais;
V – A realização de eutanásia animal.
Parágrafo Único. Somente será autorizada a eutanásia animal nos casos em que a
medida for a última opção para diminuir-lhe o sofrimento e em nenhuma hipótese será
realizada caso haja tratamento que se mostre eficaz no combate à moléstia detectada.
Art. 24. Caberá ao médico veterinário a elaboração periódica de planilha para aquisição
de materiais e medicamentos.
Art. 25. Ficará a cargo do médico veterinário, em conjunto com o coordenador do
Canil, a elaboração, manutenção e atualização de ficha funcional dos animais do plantel,
sendo-lhes averbadas todas as informações que se façam necessárias para o
acompanhamento do desenvolvimento dos animais.
Art. 26. A ficha funcional conterá:
I - Denominação que individualize o animal;
II - Data e forma de inclusão;
III – Idade do animal no ato da inclusão;
IV – Filiação;
V – Raça;
VI – Características individuais;
VII – Nível de adestramento;
VIII – Nome do responsável por seu adestramento e condução;
IX – Premiações recebidas.
Parágrafo Único. As fichas funcionais deverão ser atualizadas trimestralmente,
indicando quaisquer alterações nas características físicas ou psicológicas dos animais.
CAPÍTULO VI
DO PLANTEL
Art. 27. O plantel da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo possuirá grupo de
animais próprios, controlando a inclusão ou exclusão de seus animais pautando-se em
critérios técnicos.
SEÇÃO I
DA INCLUSÃO
Art. 28. São formas de inclusão de animais ao Plantel da Guarda Civil Municipal de
Nova Friburgo:
I – Compra, podendo ocorrer no Brasil ou no exterior;
II – Reprodução entre animais do plantel;
III – Doação;
IV – Adoção;
V – Permuta.
§ 1º. A compra de animais somente será efetivada após avaliação física do animal e
análise de aptidão para o trabalho, a ser realizada pelo responsável veterinário e pelo
coordenador operacional do Canil da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo.
§ 2º. Nos casos de aquisição de fonte externa, o animal adquirido será isolado dos
demais até que se faça avaliação veterinária.
§ 3º. Nos casos de reprodução, os filhotes passarão por avaliação de aptidão para o
serviço, sendo facultado à administração do canil, efetuar a doação de animais
inabilitados ou inaptos para o trabalho.
§ 4º. As cadelas destinadas a reprodução será concedido, entre as ninhadas, período
necessário para a sua recuperação.
Art. 29. Considera-se doação, para os efeitos desta lei, a aquisição de animal
devidamente registrado, oriundo de pessoa jurídica ou pessoa física sem nenhum ônus
para o Município de Nova Friburgo, comprovada a aptidão do animal para o trabalho.
Art. 30. Considera-se adoção, para os efeitos desta lei, a aquisição de animal sem
proprietário anterior, sem que haja custo para o Município de Nova Friburgo,
comprovada a aptidão do animal para o trabalho.
Art. 31. Considera-se permuta, para os efeitos desta lei, a doação de animal oriundo do
plantel da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo para instituição diversa, mediante a
aquisição de outro animal que atenda às necessidades do Canil, oriundo da instituição
beneficiada pela doação, sem que haja ônus para o Município de Nova Friburgo.
SEÇÃO II
DA EXCLUSÃO
Art. 32. Os cães pertencentes ao plantel da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo
serão excluídos do quadro funcional nos seguintes casos:
I – Doação;
II – Reforma;
III – Extravio;
IV – Permuta;
V – Morte.
§ 1º. Nos casos elencados neste artigo, faz-se necessária a confecção de laudo
veterinário fundamentando, atestando o motivo pelo qual será feita a exclusão do
animal.
§ 2º. As informações determinantes para a exclusão do animal, bem como sua
destinação, deverão ser averbadas, de imediato, em sua ficha funcional. 
Art. 33. Ocorrerá a doação de animal do plantel da Guarda Civil Municipal de Nova
Friburgo nos seguintes casos:
I – Excesso de contingente do Plantel;
II – Inaptidão para o trabalho;
III – Inabilitação para o trabalho.
Art. 34. Considera-se excesso de contingente, para os efeitos desta lei, o número de
animais superior ao número máximo suportado pelo Canil da Guarda Civil Municipal de
Nova Friburgo.
Art. 35. Considera-se Inapto, para os efeitos desta lei, o animal que afetado por moléstia
ou deficiência física permanente ou ainda doenças psicológicas que possam acarretar
inaptidão e que se torne inservível para o trabalho, desde que seja emitido um laudo por
profissional devidamente habilitado. 
Art. 36. Considera-se Inabilitado para o trabalho, o animal que, após exame vocacional,
não atingir pontuação mínima, mostrando-se inservível.
Art. 37. A doação se dará em procedimento próprio e deverá ser autorizada pelo Chefe
do Executivo Municipal, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade,
observando os critérios da legislação aplicável à espécie.
Art. 38. A doação somente se processará se destinada a pessoa idônea, possuidora de
condição financeira adequada à manutenção das necessidades do animal doado.
Art. 39. Fica o donatário proibido de utilizar o animal doado para participar de qualquer
competição de adestramento, exposições ou eventos similares.
Art. 40. Nos casos de anulação de ato de doação, o animal recuperado poderá ser
novamente doado, ficando o donatário atingido pelo ato de anulação da doação,
impedido de concorrer a doações futuras.
Art. 41. O procedimento de doação atenderá a seguinte ordem de preferência para a sua
efetivação:
I – Servidores pertencentes ao quadro do Canil;
II – Servidores pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo;
III – Instituições conveniadas com a Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo;
IV – Membros da sociedade em geral.
Parágrafo Único. Nos casos em que não forem preenchidos os requisitos para a doação,
em nenhuma hipótese, o animal poderá ser descartado, ficando a cargo do Município de
Nova Friburgo, a sua manutenção até o fim de sua vida. 
Art. 42. Considera-se Reforma, para os efeitos desta lei, o momento em que o animal
atinge o tempo limite para o trabalho, respeitando-se suas características individuais.
§ 1º. Não havendo motivo aparente que prejudique a utilização dos cães, será reformado
o cão que atingir 8 anos de idade.
§ 2º. Nos demais casos, será reformado o animal que, após os 5 anos de idade, se tornar
inservível para o trabalho.
Art. 43. O animal reformado deverá ser mantido no canil da Guarda Civil Municipal de
Nova Friburgo, isento de qualquer prestação de serviço.
§ 1º. O cão reformado poderá ser adotado por seu condutor ou por qualquer outro
membro do Canil.
§ 2º. O processo de adoção de animal reformado se dará em procedimento próprio e
deverá ser autorizado pelo Médico Veterinário e o Comandante da Guarda Civil
Municipal de Nova Friburgo, respeitando-se as especificidades previstas nesta lei.
Art. 44. Considera-se extraviado o animal que, durante ação desenvolvida pelo
Departamento de Operações com Cães, desaparecer e não vier a ser recuperado no
período de 10 (dez) dias.
§ 1º. Nos casos em que o animal vier a ser localizado após o período de 10 (dez) dias,
será reintegrado ao efetivo do Canil, após avaliação médico veterinária e avaliação
comportamental.
§ 2º. Comprovada a inaptidão superveniente, será lavrado termo que justifique a
disponibilidade para a doação do animal.
§ 3º. Os casos de extravio serão apurados pelo Coordenador do Canil.
Art. 45. Os cães que vierem a óbito por motivos naturais ou acidentais serão excluídos
do efetivo do canil, devendo averbar-se em sua ficha funcional o motivo da morte.
Art. 46. Os animais que vierem a óbito deverão ser sepultados em local apropriado,
podendo também ser cremados a interesse e conveniência da Administração.
Parágrafo Único. As eventuais despesas contraídas pelo advento de sepultamento serão
arcadas pelo Município de Nova Friburgo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A Construção e implementação do Canil ficarão a cargo do Município de Nova
Friburgo.
Art. 48. O Canil da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo terá autonomia em suas
ações, subordinando-se diretamente ao Gabinete do Comandante da Guarda Civil
Municipal.
Art. 49. Os veículos adaptados para o transporte dos cães não poderão ser utilizados
para finalidade diversa, salvo nos casos de relevante interesse público.
Art. 50. As alienações dos bens semoventes adquiridos sob égide desta lei observarão as
disposições do art.39,inciso II da lei 4.637/18 e dependerão de prévia manifestação do
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 17 de outubro de 2022
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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