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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Ao Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 006/2022
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA
MUNICIPAL DA LEI DA LIBERDADE
RELIGIOSA”.
Art. 1º – Fica instituído no Município de Nova Friburgo a Semana Municipal da Liberdade Religiosa, a ser realizado, anualmente, na semana do dia 16 do mês de novembro.
I – Deverá estar em consonância com o Dia Nacional de combate a Intolerância Religiosa, realizado anualmente no dia 21 de janeiro.
II - Deverá estar em consonância com o Dia Internacional da Tolerância, instituído
pela ONU, realizado no dia 16 de novembro.
Art. 2° – A data objetiva a realização de eventos e atividades, por meio de seminá
rios, palestras, ações no espaço público, panfletagem, e outros meios voltados para
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GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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promoção e valorização da Liberdade Religiosa.
Art. 3º – Os eventos e atividades citados no Art. 2º deverão ser realizados nas escolas municipais, espaços culturais, praças públicas em diversos bairros do município.
Paragrafo único - Nas ações desenvolvidas durante a semana Municipal da Liberdade Religiosa, poderão participar e deverão ser convidadas lideranças de movimentos sociais, entidades governamentais e não governamentais da esfera municipal e estadual, organizações da sociedade civil, visando o desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas que promovam e desenvolvam ações para o Fortalecimento da Liberdade Religiosa.
Art. 4º - Deverá ser publicado no portal de transparência e todo e qualquer veículo
das mídias sociais do ente público informações presentes nessa lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 10 de novembro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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JUSTIFICATIVA
O objeto do presente projeto não constitui novidade no
ordenamento jurídico, pois consagrada em acompanhamento aos
princípios na Constituição Federal. Doravante ainda são constantes os
casos de intolerância religiosa de maneira a se implantar uma política de
combate ao preconceito e a diversidade.
Reconhecer a realidade de nossa cidade desvelando o
preconceito velado é um passo significativo em nosso município para a
possibilidade de diminuir os casos de discriminação e intolerãncia
religiosa fazendo prevalecer a igualdade de todos perante a Lei,
independente da religião que escolha e professe.
Com a aprovação desta matéria, nosso município disporá de
condições para o fortalecimento da liberdade religiosa promovendo
cidadania e aperfeiçoamento ao regime democrático.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 09 de novembro de 2022.
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