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materia nº 220/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id45924

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-16 Arquivado(a) — —
2023-02-15 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1428, de 14/02/2023
2023-02-08 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 002/DL/2023, de 07/02/2023
2023-02-02 Matéria Aprovada pelo Plenário — —
2023-02-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2023-01-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão).
2023-01-18 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2023-01-05 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-12-15 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-12-05 Aguardando Parecer(es) — —
2022-12-05 Solicita Encaminhamento para Comissão — Encaminhado para Comissão de Saúde.
2022-12-05 Aguardando Parecer(es) — —
2022-11-30 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-02T19:36:25.366367-03:00 Aprovado em discussão única 21 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Gabinete nº 229/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto
de Lei Ordinária Municipal, cujo teor tem a finalidade de dispor sobre a criação da carteira
de identificação da pessoa com transtorno de espectro autista no Município de Nova
Friburgo.
A carteira Nacional do Autista, visa garantir a prioridade de atendimento em
serviços públicos e provados, em especial nas áreas mais sensíveis, com a saúde, educação
e assistência social. De acordo com a Lei nº 13.977/20, normativa federal que regulamenta
o tema, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) deve ser emitida de forma gratuita pelos órgãos responsáveis de cada ente
federativo.
Neste sentido, verifica-se que a normativa ora apresentada caminha justamente no
sentido de assegurar um direito definido no plano federal, atendendo-se para as realidades
do Município e para a pertinência e importância da matéria, tornando mais fáceis o trâmite
diário dos pais que possuem filhos portadores do autismo.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro a Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal, cujo
objetivo é a criação da carteira de identificação da pessoa com transtorno de espectro
autista no Município de Nova Friburgo.
Nova Friburgo, 30 de novembro de 2022.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre a criação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno
de Espectro Autista (CIPTEA) no
âmbito do Município de Nova Friburgo,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a carteira de identificação
da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção
integral, pronto e prioritário atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social a pessoa com transtorno do
espectro autista e seu acompanhante.
Art. 2º. A carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA)
será expedida por meio de requerimento administrativo devidamente preenchido pelo
interessado, ou por seu representante legal devidamente identificado, acompanhado de
relatório médico atestando o diagnóstico e contendo o CID relativo ao transtorno, bem
como de documentos complementares de identificação solicitados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Políticas Públicas para a
Juventude.
Art. 3º. Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Políticas Públicas para a Juventude
expedirá a carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA)
no prazo de até 30 (trinta) dias, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no
cadastro de pessoas físicas (CPF), endereço residencial, telefone e e-mail do responsável
legal ou do acompanhante.
Art. 4º. A carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA)
terá validade 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
identificado, devendo sua renovação manter o mesmo número, de modo a compor o
conjunto de dados estatísticos do Município de Nova Friburgo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
de sua publicação.
 Palácio Barão de Nova Friburgo, 30 de novembro de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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