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materia nº 221/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaAltera o Anexo II da Lei Municipal nº 4.854/2021, e dá outras providências.
native_id45925

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Solicitando arquivamento — Aguarde-se o transcurso do prazo para recurso. Após, arquive-se definitivamente.
2024-09-10 Com Parecer Contrário — Parecer unânime contrário ao Projeto.
2023-12-21 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2023-12-21 Com Parecer Contrário — Com Parecer Contrário
2022-12-05 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-12-05 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para a Comissão de Apoio aos Servidores Públicos (CASP).
2022-12-05 Aguardando Parecer(es) — —
2022-11-30 Incluído(a) no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ofício Gabinete nº 230/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso
projeto de Lei Municipal com o fito de modificação na carga horária da Guarda Civil
Municipal.
A pretensão deste projeto se revela em razão da existência de divergência entre a
carga horária dos servidores lotados na Subsecretaria de Guarda Civil, tendo em vista as
disposições dos editais dos concursos os quais tais servidores prestaram, a saber o
concurso de 1999, 2007 e 2015. 
Os concursados de 1999, conforme disposições do seu edital e atuais leis de
regência, possuem uma carga horária de 30 horas semanais, sem a possibilidade de
prestação do labor em escalas de plantão, diversamente do que ocorre com os servidores
públicos que ingressaram no serviço público por intermédio dos concursos de 2007 e
2015.
Nesta toada, o Poder Executivo Municipal, atento a esta questão, pretende a
modificação legislativa da carga horária dos servidores públicos lotados na referida
Subsecretaria, igualando as escalas de plantão para todos os servidores, em respeito ao
princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CRFB/88.
Ademais, também merece registro que o Pretório Excelso já foi instado a se
manifestar quanto a possibilidade de modificação de carga horária de servidor público
no julgamento do ARE 660010, onde foi permitida a ampliação de jornada de trabalho
do servidor público, desde que com proporcional contraprestação remuneratória, em
atenção a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Veja-se o referido julgado esclarecedor:
ARE 660010
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/10/2014
Publicação: 19/02/2015
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor
público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem
a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde
ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do
Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da
carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a
devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público
direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal
decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A
violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução
direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor
nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário￾hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho
sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos
autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham
exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras
que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido
compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir
jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob
pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No
caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de
previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se
mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a
parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345,
de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e,
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados
na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a
produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a
jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação
de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em
violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no
caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores
elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente
submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Com efeito, tendo em vista que não pretende a ampliação nem a redução da
carga horária dos servidores municipais, mas, tão somente, a alteração da escala de
plantão de tais servidores em respeito ao princípio da isonomia, vislumbra-se que a
pretensão aqui proposta se coaduna com a ordem jurídica vigente e o entendimento
uníssono da Suprema Corte Brasileira. 
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Municipal,
cujo objetivo é alteração da carga horária dos servidores lotados na Guarda Civil
Municipal, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia, sendo assim,
solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa
de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 30 de novembro de 2022.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Altera o Anexo II da Lei Municipal nº
4.854/2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei 
Art. 1º. O Anexo II, previsto na Lei Municipal nº 4.854/2021, passa a vigorar, em
relação a Guarda Civil Municipal, com as especificações de carga horária previstas no
Anexo único desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 30 de novembro de 2022.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
PREFEITO
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANEXO ÚNICO
(...)
Cargo/Função Concurso de 1999 Concurso 2007 Concurso 2015
Guarda Municipal Escala 12x36
horas ou escala
24x72 horas
Escala 12x36 horas
ou escala 24x72
horas
Escala 12x36 horas
ou escala 24x72
horas
(...)
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br

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