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materia nº 222/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder subvenções às entidades que menciona, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.
native_id45944

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-25 Arquivado(a) — —
2022-12-23 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1.367, de 22/12/2022
2022-12-21 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 061/DL/2022, recebido em 21/12/2022.
2022-12-16 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2022-12-14 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2022-12-14 Com Parecer Favorável — —
2022-12-13 Aguardando Parecer(es) — —
2022-12-12 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T21:19:15.853047-03:00 Aprovado em discussão única 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Gabinete nº 232/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso Projeto
de Lei que trata do repasse de recursos financeiros, no decorrer do exercício de 2023, a
título de subvenção social a serem destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de atendimento direto ao público em diversas áreas, como a cultura, o esporte, a
assistência social e a saúde, bem com aquelas responsáveis pela realização de eventos e
serviços de interesse público.
As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964 (art. 12 e art. 16), regramento este que permite aos Estados e Municípios regularem a
forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também transferirem recursos a título
de subvenções sociais. 
A subvenção social consiste na transferência a instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos, de caráter assistencial, social, médica e educacional, com o objetivo de
cobrir despesas de custeio, sujeitas ao controle interno dos órgãos concedentes e ao
controle dos órgãos externos.
Ressalvamos que os Municípios possuem receitas bastante comprometidas. Deste
modo, as subvenções ganham lugar quando a suplementação dos recursos de origem
privada, por meio de recursos públicos, torna-se mais econômica à Administração. Por
consequência, sob o ponto de vista da eficiência e do melhor interesse público, torna-se
mais vantajoso repassar verba complementar a entidades que já possuem toda estrutura e
aparato de trabalho para desenvolverem suas atividades finalísticas. Assim sendo, o
terceiro setor se consubstancia em um importante braço da administração para
determinadas áreas.
Com efeito, verifica-se que o objetivo da concessão de subvenções é subsidiar as
referidas entidades na atuação em prol da sociedade, unindo sua atuação a do Poder
Público para a suprir às necessidades da sociedade friburguense em geral.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência
em REGIME DE URGÊNCIA, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 7 de dezembro de 2022.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a conceder
subvenções às entidades que menciona,
relativamente ao exercício de 2023, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção às entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de atendimento direto ao público nas áreas de educação,
cultura, esporte e beneficência ou responsáveis pela realização de eventos e serviços de
interesse público descritas nos Anexos I e II da presente Lei, relativamente ao exercício de
2023.
Art. 2º. O Município poderá parcelar as verbas descritas no artigo anterior, em
regulamentação a ser implementada através de Decreto.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá fixar, por meio de Decreto, as normas e os prazos em
que as entidades beneficiadas deverão prestar contas das verbas recebidas, que ficarão sob
a responsabilidade da Secretaria que ordenar a despesa.
Art. 4º. O Poder Executivo somente poderá realizar o repasse de recursos autorizado por
esta Lei às entidades que tiverem prestações de contas aprovadas em relação a exercícios
anteriores e preencherem os requisitos legais previstos nas demais normas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º. Os valores atribuídos às entidades nos Anexos I e II desta Lei, estarão sujeitos a
revisão através de demonstração contábil, com o objetivo de que o repasse a título de
subvenção tenha caráter suplementar.
§ 1º. A suplementação se dará mediante análise contábil da despesa do presente exercício
de cada entidade beneficiada pela Lei.
§ 2º. A suplementação não poderá ultrapassar o percentual de 49% (quarenta e nove por
cento) da despesa apurada no exercício corrente, conforme determinado no parágrafo único
do art. 5º da Lei Municipal 3.547/07.
Art. 7º. A subvenção concedida às entidades contempladas com recurso da Secretaria de
Assistência Social habilitadas através de edital de habilitação, será concedida conforme os
valores estipulados no Anexo II.
§ 1º. O repasse dos valores constantes no Anexo II às entidades estará condicionado à
habilitação oriunda do Edital.
§ 2º. Caso alguma das entidades mencionadas no Anexo II não se habilite, ficará alijada de
receber o valor designado nos referidos Anexos.
§ 3º. As entidades habilitadas na forma do edital de habilitação que não foram incluídas no
Anexo II, poderão posteriormente ser abarcadas mediante nova lei autorizativa.
Art. 8º. A subvenção concedida às entidades contempladas com recurso da Secretaria
Municipal de Educação, habilitadas através de edital de habilitação com base nos valores
estipulados no Anexo II, poderá ser rescindida por ocasião do início da vigência do Termo
de Colaboração a ser celebrado por chamamento público.
Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio Barão de Nova Friburgo, 7 de dezembro de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANEXO I
Secretaria Municipal de Turismo Valores até (R$)
GRES Acadêmicos do Prado 140.000,00
GRES Imperatriz de Olaria 140.000,00
GRES Alunos do Samba 140.000,00
GRES Unidos da Saudade 140.000,00
GRES Vilage no Samba 140.000,00
GRES Mirim Sementes do Samba
Friburguense 30.000,00
GRB Carnavalesco Bola Branca 70.000,00
GRB Carnavalesco Globo de Ouro 70.000,00
GRB Carnavelesco Unidos do
Imperador 70.000,00
Bloco Carnavalesco Raio de Luar 70.000,00
Liga Ind. das Escolas de Samba e
Blocos de Enredo de Nova Friburgo 250.000,00
Ass. Empresarial e Turística de Nova
Friburgo Convention & Visitors Bureau 121.220,00
FEVEST 50.000,00
Secretaria Municipal de Serviços
Públicos Valores até (R$)
COMBINA - Companhia dos Bichos e da 
Natureza 133.771,75
Secretaria de Esportes e Lazer Valores até (R$)
AESPORT - Associação Esportiva dos
Clubes de Futebol de Olaria, Cônego e
Cascatinha
15.000,00
INEC 17.000,00
Instituto de Amigos do Esporte 10.000,00
Friburguense Atlético Clube 130.000,00
Nova Friburgo Futebol Clube 15.000,00
Liga Nova Friburgo de Desportos 10.000,00
Projeto Solução 15.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura Valores até (R$)
AMORANGO - Associação de Agricultores
Familiares Produtores de Morango de Nova
Friburgo
156.000, 00
APROSOL - Associação de Pequenos
Produtores Rurais da Comunidade de São
Lourenço
150.000,00
SERRA NOVA - Associação Serra Nova
dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande 148.000,00
Secretaria Municipal de Saúde Valores até (R$)
AMMA - Associação de Mulheres
Mastectomizadas 60.000,00
ADINF - Associação dos Diabéticos de
Nova Friburgo 70.000,00
ADCBRA - Associação dos Doentes
Crônicos do Brasil 50.000,00
Secretaria Municipal de Cultura Valores até (R$)
União Brasileira de Trovadores 18.332,50
Associação de Grupos de Folias de Reis 18.332,50
Sociedade Musical Beneficente Euterpe
Friburguense 171.103,39
Sociedade Musical Beneficente Campesina
Friburguense 171.103,39
Escola de Música da Banda Euterpe
Lumiarense 86.296,00
Mitra Diocesana - Corpus Chisti 50.000,00
ASCOFRI 111.106,10
CANTOMUSARRTE 30.000,00
Associação Friburguense de Letras 26.000,00
Coral Acrópole 30.000,00
Agência de Gestão do Polo Audiovisual de
Nova Friburgo e Região 150.000,00
Instituto Serrano de Economia Criativa 130.000,00
Associação de Artistas de Nova Friburgo 22.221,22
Associação Recreativa Cultural Andradas
(ARCA) 11.110,61
Associação de Moradores de Riograndina 22.221,22
Associação de amigos da Biblioteca Pública 22.221,22
APAOENF - Associação de Pais e Amigos
da Oficina Escola de Artes de Nova
Friburgo
55.553,05
CINECLUB LUMIAR 12.000,00
ANEXO II
Secretaria de Assistência Social Valores até (R$)
ASVP - Associação São Vicente de 
Paulo 550.000,00
LAJE - Lar Abrigo Amor a Jesus 550.000,00
APAE - Associação de Pais e Amigos 
do Excepcional 350.000,00
AFAPE - Associação Friburguense de 
Amigos e Pais do Educando 200.000,00
APAC - Associação de Pais e Amigos 
da Criança 100.000,00
Pestalozzi 100.000,00
Aldeia da Criança Alegre 100.000,00
Casa da Criança e do Adolescente 250.000,00
Associação Friburguense de Integração 
do Deficiente Visual 50.000,00
Instituição das Obras Sociais Madre 
Roseli 50.000,00
Missão Peixes 50.000,00
Institutos Novos Começos 50.000,00
Secretaria Municipal de Educação Valores até (R$)
Associação Vale de Luz 112.235,19
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais – APAE 491.324,99
Associação Friburguense de Amigos e 
Pais do Educando 491.324,99
Associação de Pais e Amigos da Criança
– APAC 280.900,26
Associação Pestalozzi de Nova Friburgo 215.628,99
Instituto Girassol 219.765,99
Instituto Ibelga 269.619,99

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