Nova Friburgo, 21 de dezembro de 2022.
Ofício Gabinete nº 233/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre a criação de novo programa de
incentivo às microcervejarias artesanais de Nova Friburgo.
O presente Anteprojeto de Lei caminha no sentido de trazer benefícios e incentivos
similares aos criados pela Lei Municipal nº 4.409/15, que perdeu sua vigência em decorrência
do decurso do prazo de cinco anos previstos para a sua duração.
A normativa citada trouxe inúmeros benefícios para incentivar o setor
microcervejeiro de Nova Friburgo, concedendo-lhe vantagens de natureza fiscais e tributárias
com o intuito de fomentar o setor. Entretanto, o prazo de duração de apenas cinco anos do
programa foi muito exíguo, ainda mais que parte dele perpassou durante a pandemia.
O setor de microcervejarias artesanais é de suma relevância para fomento de diversos
outros dentro do Município, sendo ferramenta fundamental para o incentivo turístico, o que
justifica um tratamento diferenciado e a concessão de benefícios temporários para que possa
se melhor estruturar e atrair novos investimentos.
Ademais, é importante que o presente Projeto de Lei seja aprovado ainda este ano,
possibilitando, assim, a concessão dos benefícios de incentivos tributários já em janeiro de
2023, o que justifica o requerimento de sessão extraordinária para a deliberação.
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Dessa forma, pelas razões expostas, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de
Lei Ordinária e a convocação de sessão extraordinária, conforme previsão do art. 80, §1º, do
Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, para submissão a deliberação do Douto
Plenário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 21 de dezembro de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre estabelecimento do
Programa de incentivo às
microcervejarias artesanais no
âmbito do município de Nova
Friburgo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROCERVEJARIA ARTESANAL
Art. 1º. Para efeitos desta Lei considera-se microcervejaria artesanal a indústria cuja soma
da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 2.400.000 L (dois milhões e
quatrocentos mil litros), considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles
pertencentes à coligadas ou à controladora.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO DO PROGRAMA E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS
Art. 2º. Fica estabelecido o programa de incentivo à produção de cervejas e chopes
artesanais no âmbito do município de Nova Friburgo.
Art. 3º. Para a efetivação do programa de que trata o art. 2º, a Secretaria Municipal de
Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão concederá tratamento
tributário diferenciado para as microcervejarias em funcionamento no Município, assim
como para as que irão aqui se instalar, pelo período de até 3 (três) anos, contados a partir da
data de vigência desta Lei.
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Art. 4º. Serão concedidos os benefícios desta Lei somente às microcervejarias artesanais que
observarem e cumprirem as exigências previstas na legislação Federal, Estadual e
Municipal, em especial, as disposições previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. O tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias artesanais
compreenderá:
§1º. Para os novos estabelecimentos:
I – isenção, no primeiro ano de vigência desta lei, de 100% (cem por cento) do Imposto
predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Emissão de Alvará;
II – isenção, no segundo ano de vigência desta lei, de 75% (setenta e cinco por cento) do
Imposto Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Emissão de Alvará;
III – isenção, no terceiro ano de vigência desta lei, de 50% (cinquenta por cento) do Imposto
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Emissão de Alvará.
§2º. Para os estabelecimentos já instalados no Município na data de entrada em vigor desta
lei:
I - isenção, no primeiro ano de vigência desta lei, de 50% (cinquenta por cento) do Imposto
predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Emissão de Alvará;
II – isenção, no segundo ano de vigência desta lei, de 30% (trinta por cento) do Imposto
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Emissão de Alvará;
III – isenção, no terceiro ano de vigência desta lei, de 10% (dez por cento) do Imposto
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Emissão de Alvará.
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Art. 6º. A atividade de microcervejaria artesanal, desde que observado o limite de produção
anunciado no caput do art. 1º desta Lei, é considerada para efeito de licenciamento como de
baixo impacto ambiental, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano sustentável autorizada a utilizar o processo de Licenciamento
Ambiental Simplificado para legalização do empreendimento.
Parágrafo único. As empresas beneficiadas, de acordo com o caput deste artigo, pagarão
somente a Taxa de Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e
Gestão adotará mecanismos para a desburocratização da emissão do Alvará de Licença e
Registro de Funcionamento.
§ 1º. A Prefeitura Municipal de Nova Friburgo poderá disponibilizar áreas públicas para a
comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais produzidos pelas
empresas beneficiadas por esta Lei, respeitadas as normas vigentes de comercialização de
produtos e serviços em espaços públicos.
§ 2º. Fica assegurado, para as empresas beneficiadas por esta Lei, o acesso à comercialização
coletivas das cervejas e chopes artesanais em eventos promovidos, patrocinados e apoiados
ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo para serem
realizados em áreas públicas, obrigando-se o promotor e/ou realizador do evento, a
disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local visível, para a instalação da
infraestrutura necessária para a comercialização.
§ 3º. Para gozar dos benefícios desta Lei, bem como para comercializar nos espaços
públicos, a microcervejaria só poderá oferecer produtos que possuam Registro de Produto
expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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§ 4º. A obrigação da qual se trata o §2º deste artigo fica dispensada quando não houver
comercialização de bebidas alcoólicas no evento ou quando o público do referido evento não
for compatível com as atividades de venda e consumo de bebidas alcóolicas.
§ 5º. Fica assegurado, para as empresas beneficiadas por esta Lei, a isenção de 100% (cem
por cento) da Taxa de Emissão de Alvará, quando da participação em eventos coletivos
realizados em áreas públicas e/ou privadas no município de Nova Friburgo.
Art. 8º. Os estabelecimentos localizados no Município de Nova Friburgo, que
comercializarem as cervejas e chopes artesanais, produzidos na cidade de Nova Friburgo,
receberão isenção de até 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, desde que atinjam
volume de compra destes produtos de, no mínimo, R$ 8.000,00 (oito mil reais) no período
compreendido entre janeiro a agosto do ano anterior.
§ 1º. Atingido o valor disposto no caput deste artigo, o estabelecimento passa a fazer jus a
um desconto, conforme tabela progressiva constante do Anexo I.
§ 2º. Para a concessão do benefício deste artigo e de forma a estimular a produção e
desenvolvimento do polo microcervejeiro, é imprescindível que seja comercializada a
cerveja ou chope artesanais de mais de 01 (um) fabricante local, não podendo haver a
concentração da venda em mais de 70% (setenta por cento) de um único fabricante.
§ 3º. As isenções previstas nesta Lei só se aplicam à obrigação tributária principal (imposto),
ficando excluídas as obrigações acessórias, multas, encargos e/ou congêneres.
§ 4º. A tabela progressiva, a que alude o §1º deste artigo, constará do Anexo I da presente
Lei.
§ 5º. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não isentam o contribuinte das obrigações
dispostas no art. 14 do Código Tributário Municipal, bem como deverão ser requeridos
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anualmente, conforme normas previstas em Decreto regulamentador e, no que couber, às
demais normas do Código Tributário Municipal.
§ 6º. Nas hipóteses onde a microcervejaria ou o estabelecimento comercial figure como
locatário dos respectivos imóveis a serem beneficiados por esta Lei, a isenção só poderá
afetar a matrícula onde é desenvolvida a atividade principal, seja a de produção, no caso das
microcervejarias, seja a de comercialização, restritivamente ao IPTU, nos casos dos
estabelecimentos comerciais.
§ 7º. Ficam excluídos do benefício outros imóveis eventualmente locados para fins distintos,
observadas as regras constantes do Decreto que regulamentará a presente Lei e as normas do
Código Tributário Municipal.
Art. 9º. Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às microcervejarias instaladas e
com produção ativa na cidade de Nova Friburgo, bem como aos estabelecimentos comerciais
regularmente formalizados, respeitando-se as normas e regras tributárias em vigor, conforme
regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Gestão e demais Secretarias afetas ao tema.
Art. 10. Ficam elencadas as Secretarias de Finanças, Turismo, Meio Ambiente, Cultura e a
Fundação Dom João VI de Nova Friburgo, para envidar esforços na implementação desta
Lei e para a promoção e integração do setor produtivo de cervejas e chopes artesanais com o
setor de turismo da cidade, com a promoção da cultura local e com a Rota Cervejeira do
Estado do Rio de Janeiro, criada na Região Serrana do Estado.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO E DO SELO PARA A PRODUÇÃO
Art. 11. Será certificada pelo poder público municipal a produção artesanal que atender aos
critérios abaixo definidos:
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I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais da cidade de Nova Friburgo;
II - obediência às normas ambientais Federais, Estaduais e Municipais;
III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
IV - respeito aos regulamentos e leis federais relacionados à comercialização do produto;
V - permissão para visitação pública da unidade produtora, de acordo com normas e
programação definidas em conjunto com o órgão municipal de turismo.
§ 1º. O Poder Público Municipal, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, estabelecerá,
mediante Decreto, os critérios técnicos para a certificação bem como para a confecção do
selo “Cerveja Artesanal de Nova Friburgo”.
§ 2º. O Poder Público Municipal manterá sistemas de informações com o cadastro de
produtores, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento das
ações de fomento ao setor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a
expedição de Decreto regulamentador.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 21 de dezembro de 2022
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANEXO I
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