Nova Friburgo, 21 de dezembro de 2022.
Ofício Gabinete nº 232/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo me do presente, com o propósito de
encaminhar a Vossa Excelência proposta de Lei Ordinária Municipal, para concessão de
“Auxílio Emergencial Rural” para as famílias atingidas por desastres naturais na área
rural, requerendo, ainda, a convocação de sessão extraordinária.
O presente projeto versa sobre a concessão de “Auxílio Emergencial Rural”, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em quatro parcelas de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a todas as famílias atingidas pelas fortes chuvas do dia 11/12/2022,
no 3º Distrito, mormente, em Pilões e Três Cachoeiras.
Esclarece-se, ainda, que o benefício estabelecido possui natureza extremamente
excepcional e temporária, com intuito de permitir que os produtores que sofreram danos
em suas atividades econômicas possam se reestabelecer ou, ao menos, manter o mínimo
de dignidade necessária para a subsistência.
Digno de nota, que os prejuízos sofridos, conforme relatórios apresentados pela
Emater em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, giram em torno de cinco milhões de reais.
Portanto, é inegável a necessidade da concessão de benefícios pelo poder
público municipal para que as famílias atingidas pelo desastre natural possam se
reestabelecer, sendo urgente a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária que ora se
propõe.
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Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Por essas razões, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de Lei Ordinária e
a convocação de sessão extraordinária, conforme previsão do art. 80, §1º, do Regimento
Interno desta Egrégia Casa Legislativa, para submissão ao Douto Plenário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 21 de dezembro de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Institui Auxílio Emergencial Rural
para as famílias atingidas por
desastres naturais, no Município de
Nova Friburgo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Emergencial Rural, de caráter excepcional e temporário, para
atender as necessidades das famílias que residem em áreas atingidas por desastre natural e
sofreram prejuízo ao desenvolvimento de atividades rurais, imprescindíveis ao bem-estar e a
subsistência de tais famílias.
§ 1º. O Auxílio Emergencial Rural de que trata o caput deste artigo será devido às famílias,
identificadas pela unidade gestora municipal, que comprovadamente, através de cadastro
realizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tiveram graves
prejuízos no setor produtivo rural.
§ 2º. A concessão do Auxílio Emergencial Rural ficará sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, o qual será pago mediante comprovação do levantamento das perdas
agrícolas por parte dos beneficiários em decorrência do evento climático.
§ 3º. O Auxílio Emergencial Rural de que trata esta Lei destina-se às famílias impossibilitadas de
prover os meios mínimos de manutenção da unidade familiar e da subsistência de seus membros.
Art. 2º. O Auxílio Emergencial Rural será concedido às famílias residentes ou que possuam
produções em imóveis rurais atingidos por desastre natural e tenham perdido os seus bens
destinados à preservação de atividade econômica eventualmente exercida nas localidades
afetadas.
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§ 1º. O Auxílio Emergencial Rural fica limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e será concedido
em quatro parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo Poder
Executivo Municipal, através de transferência bancária em conta de titularidade de um dos
membros da unidade familiar.
§ 2º. O benefício de que trata esta lei será devido tão-somente às famílias atingidas pelo desastre
climático ocorrido no dia 11 de dezembro de 2022 no 3º Distrito de Nova Friburgo.
§ 3º. O beneficiário terá até o dia 31 de janeiro de 2023 para solicitar a concessão do Auxílio
Emergencial Rural por meio de requerimento direcionado a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
Art. 3. A solicitação para a concessão do Auxílio Emergencial Rural deverá estar acompanhada
dos seguintes documentos:
I – Documento de identificação com foto do requerente;
II – Documento de identificação dos demais membros do núcleo familiar;
III – Comprovante de residência ou declaração de residência;
IV – Formulário de levantamento de perdas;
V- Demais documentos que comprovem as perdas sofridas.
Art. 4º. Os recursos para a operacionalização do Auxílio Emergencial Rural de que trata esta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 21 de dezembro de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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