Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2023.
Ofício Gabinete nº 008/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente, com o propósito de
encaminhar a Vossa Excelência proposta de Lei Ordinária, para regulamentação e
concessão de revisão geral anual ao funcionalismo público municipal.
A justa e proporcional remuneração dos servidores públicos municipais não é
ato de mera deferência, mas, sim, de respeito e valorização de uma classe sem a qual os
Poderes Constituídos tornar-se-iam acéfalos.
Forte nessa premissa, o art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 57, X e § 7º,
da Lei Municipal nº 4.637, de 12 de julho de 2018 – Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo, dispõem sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos.
No âmbito do Município de Nova Friburgo, a última revisão geral ocorreu em
30 de dezembro de 2014, por meio da Lei Municipal nº 4.369. De lá para cá a inflação
acumulada beira os 60% (sessenta por cento).
O fenômeno inflacionário, como sabido, corrói o poder de compra, infligindo
angústia, preocupação e diminuição da qualidade de vida das pessoas. Portanto, é
inegável que a revisão geral anual é um ato justo e necessário, a fim de evitar a perda
salarial em decorrência do aumento da inflação.
Além disso, tal medida caminha no sentido de valorização dos servidores
públicos municipais, assim como o Pacotão e o “Vale-Alimentação Natalino”, tendo
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como escopo a recomposição, de forma responsável, de parte do poder de compra
perdido pelos servidores públicos municipais nos últimos anos.
Por essas razões, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de Lei Ordinária,
para submissão ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, com a tramitação em
regime de urgência.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Regulamenta a concessão de revisão geral
anual ao funcionalismo público municipal, na
forma do art. 37, X, da Constituição Federal e
do art. 57, X e § 7º, da Lei Municipal nº 4.637,
de 12 de julho de 2018 – Lei Orgânica do
Município de Nova Friburgo, bem como fixa o
índice de reajuste para o exercício de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a concessão de
revisão geral anual para o funcionalismo público municipal, na forma do art. 37, X, da
Constituição Federal e do art. 57, X e § 7º, da Lei Municipal nº 4.637, de 12 de julho de 2018
– Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações públicas, serão revistos, na forma do inciso X do art.
37 da Constituição, no mês de fevereiro de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice, anualmente, em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual;
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IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo
governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas
áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de
trabalho;
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição Federal e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do inciso II do art. 3º desta
Lei, não gera direito subjetivo a indenização e nem reposição retroativa, desde que
devidamente fundamentado na impossibilidade de transgressão ao princípio da gestão fiscal
responsável.
Art. 4º Para o exercício de 2023, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios de
todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo será de 5,79%
(cinco inteiros, setenta e nove centésimos por cento), o que corresponde ao IPCA acumulado
no exercício de 2022, a ser aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2023.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica
prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, ficando o Poder Executivo autorizado, na forma
do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, a promover a abertura de créditos suplementares
para o custeio da despesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma do
art. 4º desta Lei.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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