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materia nº 227/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaInstitui o Fundo Especial da Administração Fazendária e Tributária Municipal (FEAFTAM) no âmbito do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id45964

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Arquivado(a) — —
2023-04-20 Publicada/o — Lei Municipal publicada no DOENF, edição nº 1466, de 16/03/2023
2023-03-10 Enviado(a) ao Executivo — PLO encaminhado ao executivo por meio do Ofício nº 006/DL/2023, de 08/03/2023
2023-03-03 Matéria Aprovada pelo Plenário — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em discussão única.
2023-03-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2023-02-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única).
2023-02-16 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável, com emenda.
2023-02-02 Aguardando Parecer(es) — —
2023-02-01 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-03T07:59:55.953477-03:00 Aprovado em discussão única 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 18 de janeiro de 2023.
Ofício Gabinete nº 13/2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre a criação do Fundo
Especial da Administração Fazendária e Tributária Municipal.
Tal pretensão se mostra relevante em razão do prestígio dado aos servidores
integrantes das carreiras tributária e fazendária no âmbito da Constituição Federal de 1988,
mais precisamente no art. 37, incisos XVIII e XXII, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
(...)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei
ou convênio.
Com efeito, com base nesta prioridade constitucional garantida pela Lex Mater, o
Poder Executivo pretende dar cumprimento ao referido comando legal, garantindo a
prioridade aos servidores atuantes nestas categorias essenciais.
Cumpre destacar que, tendo em vista ser a arrecadação tributária o mais elevado
meio de arrecadação financeira Municipal, a pretensão aqui aduzida se revela como forma
de aprimoramento na prestação do serviço público, trazendo mais um incentivo aos
servidores que voltam sua atuação na arrecadação Municipal.
A tributação é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios
objetivos. Pagar tributo não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal
necessário. Trata-se de meio canalizado para a viabilização das políticas sociais
necessárias a consecução da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, cujo
objetivo é a criação do Fundo Especial da Administração Fazendária e Tributária
Municipal no âmbito do Município de Nova Friburgo, sendo assim, solicitamos sua
tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, com a ulterior deliberação do Plenário desta
Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de janeiro de 2023.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI 
Institui o Fundo Especial da
Administração Fazendária e Tributária
Municipal (FEAFTAM) no âmbito do
Município de Nova Friburgo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Administração Fazendária e Tributária
Municipal (FEAFTAM), vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Gestão ou órgão equivalente, gerido e administrado pelo
Secretário Municipal gestor da pasta, nos termos desta Lei e de suas normas
complementares.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo tem vigência por
tempo indeterminado.
Art. 2º. O FEAFTAM tem por objetivo a aplicação de recursos financeiros destinados a
atender as despesas com a gestão da respectiva Secretaria Municipal, em especial a
modernização dos setores da administração fazendária e tributária municipal, sendo
permitido ao Poder Executivo conceder premiação aos servidores municipais atuantes
nas searas fazendária e tributária com base no incremento da arrecadação municipal, na
forma desta Lei.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor
municipal:
I - o ocupante de cargo de provimento efetivo, mesmo que estágio probatório, ou aquele
servidor que tenha adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT;
II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão;
III – os empregados públicos.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Especial da Administração Fazendária e
Tributária Municipal (FEAFTAM):
I – 4% (quatro por cento) do incremento anual real das receitas provenientes da
arrecadação dos impostos municipais (ISSQN, IPTU e ITBI);
II -1/3 (um terço) do percentual de incremento anual real das receitas provenientes da
arrecadação das seguintes taxas municipais:
a) Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e
prestação de serviços;
b) Taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares;
c) Taxa de licença para propaganda e publicidade;
d) Taxa de licença de legalização;
e) Taxa de licença para ocupação de áreas públicas em vias e logradouros;
f) Averbação de escritura;
g) Taxa de fiscalização.
III - doações e legados;
IV - transferências de outros Fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma
da lei;
V - ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FEAFTAM;
VI - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
VII – os rendimentos provenientes de aplicação financeira, bem como o produto da
remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.
§ 1º. O incremento anual real das receitas, a que se refere o artigo antecedente, será
definido anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, publicado até o último dia
útil do mês antecedente ao início do pagamento da premiação, observadas as
disposições desta Lei.
§ 2º. Considera-se incremento anual real da receita o resultado maior que zero na
diferença entre o valor arrecadado no exercício-base, comparado com o valor
arrecadado no exercício imediatamente anterior, atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º. O montante dos recursos destinados à premiação dos servidores, a título de
incentivo ao incremento anual da arrecadação tributária será pago mensalmente nos
termos desta Lei, após as apurações necessárias, não podendo a percepção cumulativa
mensal com a remuneração do servidor exceder, em qualquer hipótese, o valor
correspondente ao subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A premiação que faz referência o caput terá natureza indenizatória, não sendo
incorporável e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória,
adicional de férias, décimo terceiro ou para benefícios de aposentadoria e pensão, dentre
outros.
§ 2º. Consideram-se, ainda, em efetivo exercício, para efeito de direito à premiação a
que se refere o artigo 2º desta Lei, os servidores lotados na Secretaria Municipal de
Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão ou órgão equivalente
que, na data do pagamento da premiação, estejam:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença prêmio, quando previsto em estatuto ou regime aplicável;
III - em gozo de licença, quando previsto em estatuto ou regime aplicável:
a) para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias e acidente em serviço,
pelo mesmo prazo;
b) por motivo de gestação, maternidade, lactação ou adoção, no prazo previsto em
lei, estatuto ou regime aplicável;
c) em razão de paternidade, no prazo previsto em estatuto ou regime aplicável;
d) por motivo de doença em pessoa da família, no prazo previsto em estatuto ou
regime aplicável;
e) para aperfeiçoamento profissional no exterior, até o limite de 06 (seis) meses,
desde que a interesse da Administração Pública Municipal, estando o afastamento
previsto em lei, estatuto ou regime aplicável, além de devidamente autorizado
pelo Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Secretário Municipal de
Finanças.
IV - afastados em razão de:
a) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
b) casamento, pelo prazo previsto em lei, estatuto ou regime aplicável;
c) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, pelo prazo previsto
em lei, estatuto ou regime aplicável;
§ 3º. O servidor, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica
para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, deverá apresentar ao
Secretário Municipal de Finanças atestado médico circunstanciado que justifique e
recomende o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação na
premiação, mediante concordância prévia do Conselho Gestor do Fundo Especial da
Administração Fazendária e Tributária - FEAFTAM, previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 5º. O pagamento da premiação dos servidores será realizado em 10 (dez) parcelas,
sendo o primeiro pagamento realizado no mês de março do respectivo ano e as demais
parcelas nos meses subsequentes.
Art. 6º. Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, é vedada a utilização
de recursos do FEAFTAM para pagamento de vencimentos ou remuneração de
quaisquer servidores da administração direta ou indireta do Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Administração Fazendária
Art. 7º. Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Fazendária as atividades
relacionadas à matéria orçamentária, controles de gastos, empenhos, liquidações,
pagamentos e controle de créditos de natureza não-tributária e da dívida pública
municipal, dentre outros temas afetos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão.
Art. 8º. O valor individual da premiação, a título de incentivo ao incremento da
arrecadação tributária, a ser pago aos servidores da Administração Fazendária da
Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão
será obtido pela divisão do montante dos recursos destinados à premiação dividido pelo
número de servidores da Secretaria de Finanças, que desempenham as atividades
previstas no artigo antecedente.
§ 1º. A premiação a ser concedida a servidores efetivos e comissionados a que faz
referência o art. 2º da presente Lei, no que se refere aos servidores atuantes na
Administração Fazendária Municipal, será estipulada com base nas receitas do Fundo
Especial da Administração Fazendária e Tributária Municipal (FEAFTAM), excluindo￾se as receitas provenientes da arrecadação de impostos municipais enumerados no inciso
I do art. 3º.
§ 2º. A receita do incremento a que alude o parágrafo antecedente deste artigo será
destinada exclusivamente:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor para o pagamento da premiação aos servidores
em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão atuantes na seara da
Administração Fazendária;
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com
investimentos relevantes para a modernização e o aperfeiçoamento da administração
fazendária.
§ 3º. O percentual de incremento anual real a que alude o §1º deste artigo atenderá às
seguintes premissas:
I – será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo observado, sempre que
possível, índice nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 30% (trinta por
cento);
II – o decreto que estabelecer o referido percentual deverá ser publicado até o último dia
útil do mês de fevereiro de cada exercício;
III – na hipótese de não ser editado o ato do Chefe do Poder Executivo no prazo legal, o
percentual sobre o incremento para o exercício será de 15% (quinze por cento).
§ 4º. A hipótese constante do inciso III do parágrafo anterior não vinculará o Chefe do
Poder Executivo, que poderá editar ato normativo posterior adequando tais percentuais
ao disposto no inciso I do referido parágrafo e ao que conclama o interesse público.
Seção II
Da Administração Tributária
Art. 9º. Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Tributária as atividades
relacionadas à matéria jurídico-tributária, em especial as atreladas ao lançamento de
créditos tributários, fiscalizações, autuações, reconhecimento de imunidades e isenções,
expedição de certidões de caráter fiscal, dentre outros temas afetos, no âmbito da
Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e
Gestão.
Art. 10. O valor individual da premiação, a título de incentivo ao incremento da
arrecadação tributária, a ser pago aos servidores da Administração Fazendária da
Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão
será obtido pela divisão do montante dos recursos destinados à premiação dividido pelo
número de servidores da Secretaria de Finanças, que desempenham as atividades
previstas no artigo antecedente.
§ 1º. A premiação a ser concedida a servidores efetivos e comissionados a que faz
referência o art. 2º da presente Lei, no que se refere aos servidores atuantes na
Administração Tributária Municipal, será estipulada com base nas receitas do Fundo
Especial da Administração Fazendária e Tributária Municipal (FEAFTAM), excluindo￾se as receitas provenientes da arrecadação das taxas municipais enumeradas no inciso II
do art. 3º.
§ 2º. A receita do incremento a que alude o parágrafo antecedente deste artigo será
destinada exclusivamente:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor para o pagamento da premiação aos servidores
em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão atuantes na seara da
Administração Tributária;
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com
investimentos relevantes para a modernização e o aperfeiçoamento da administração
tributária.
§ 3º. O percentual de incremento anual real a que alude o §1º deste artigo atenderá às
seguintes premissas:
I - será fixado anualmente por ato do Poder Executivo observado, sempre que possível,
índice nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 40% (quarenta por cento);
II - o decreto que estabelecer o referido percentual deverá ser publicado até o último dia
útil do mês de fevereiro de cada exercício;
III - na hipótese de não ser editado o ato do Chefe do Poder Executivo no prazo legal, o
percentual sobre o incremento para o exercício será de 20% (vinte por cento).
§ 4º. A hipótese constante do inciso III do parágrafo anterior não vinculará o Chefe do
Poder Executivo, que poderá editar ato normativo posterior adequando tais percentuais
ao disposto no inciso I do referido parágrafo e ao que conclama o interesse público.
CAPÍTULO III
DOS EXCLUÍDOS AO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
Art. 11. Será excluído automaticamente do pagamento da premiação o servidor que se
encontrar nas seguintes condições:
I – em licença para tratar de interesses particulares;
II – em licença por motivo de doença em pessoa da família, após o prazo limite;
III – em licença para campanha eleitoral ou outra atividade político-partidária;
IV – no exercício de mandato eletivo;
V – em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou
sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Administração Pública na
forma da alínea "e", do inciso III, do § 2º do art. 4º;
VI – quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar pelo período em que
perdurar a suspensão;
VII – quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta;
VIII – cedido ou permutado à Administração Direta ou Indireta de outro Ente.
Parágrafo único. Após os afastamentos previstos e a contar da entrada em vigor desta
Lei, o servidor da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Gestão terá direito ao pagamento da premiação proporcionalmente aos
dias trabalhados no órgão municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Especial da Administração Fazendária
e Tributária (CGFEAFTAM), vinculado à Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, composto por 03 (três) membros,
incluindo seu Presidente, oriundos de cargos alocados na Secretaria Municipal de
Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão ou órgão equivalente.
§ 1º. Cada Conselheiro poderá ter 01 (um) suplente.
§ 2º. Os Conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos servidores da Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, não sendo considerado, para
os fins desta Lei, recondução quando eleitos de forma intercalada.
§ 3º. A eleição de que trata o §2º será promovida pelo Secretário Municipal de Finanças,
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada em vigor desta Lei e, nas
novas eleições, em idêntico prazo quando findo os respectivos mandatos.
§ 4º. A participação no CGFEAFTAM será considerada serviço público relevante e não
será remunerada.
Art. 13. Compete ao CGFEAFTAM:
I – sugerir ao Secretário Municipal de Finanças a edição de normas para operacionalizar
o crédito e a distribuição dos valores concernentes à premiação aos servidores de que
trata esta Lei;
II – fiscalizar a correta destinação dos valores ao FEAFTAM;
III – requerer as providências necessárias para que os valores atinentes à premiação
sejam creditados pontualmente;
IV – requisitar, dos órgãos e das entidades públicas municipais responsáveis, as
informações administrativas, cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração
dos valores, objeto de pagamento, e à identificação dos beneficiários;
V – expedir recomendações e sugestões ao Secretário Municipal de Finanças, sem
prejuízo das atribuições e prerrogativas deste, com a finalidade de orientar a
Administração Pública Municipal no que tange às normas de conformidade previstas
nesta Lei;
VI – editar seu regimento interno, em harmonia e observância às normas desta Lei e
demais legislações aplicáveis.
§ 1º. O CGFEAFTAM terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para editar seu
regimento interno com a regulamentação das normas referidas nos incisos I ao VI, deste
artigo, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º. O CGFEAFTAM reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu
regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu Presidente o
voto de qualidade.
§ 3º. O Presidente do CGFEAFTAM será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º. O CGFEAFTAM deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de
natureza normativa.
§ 5º. Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Gestão ou órgão equivalente prestar apoio administrativo ao
CGFEAFTAM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O superávit financeiro apurado no balanço do FEAFTAM, quando do
encerramento de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, ressalvado o caso de inexistência de
projeto ou atividade em processo de contratação, hipótese a qual serão transferidos
100% (cem por cento) do saldo do FEAFTAM sem comprometimento para a conta do
Tesouro Municipal.
Parágrafo único. A transferência de até 100% (cem por cento) do saldo do FEAFTAM
para a conta do Tesouro Municipal, poderá ser antecipada, na hipótese de decretação de
estado de emergência e/ou calamidade pública, por ato do Chefe do Poder Executivo,
desde que demonstrado superávit financeiro no curso do exercício, por meio de balanço
intermediário e aprovação do seu Conselho Gestor.
Art. 15. O FEAFTAM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação e gestão de
seus recursos consolidada com os demais órgãos municipais, por ocasião do
encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e
disponibilizada no Portal de Transparência ou outro meio de publicidade que vier a
substituí-lo.
Art. 16. As despesas orçamentárias com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários a implementação do Fundo Especial da Administração
Fazendária e Tributária Municipal (FEAFTAM).
Art. 17. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Administração
Fazendária e Tributária Municipal (FEAFTAM) serão incorporados ao patrimônio
municipal.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
mediante decreto, no que couber.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de primeiro de janeiro de 2023, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de janeiro de 2023
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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