Nova Friburgo, 18 de janeiro de 2023.
Ofício Gabinete nº 14/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto
de Lei Complementar Municipal com o fito de modernização das normatizações tributárias
municipais, uma vez que a matéria em questão vem sofrendo constantes atualizações no
decorrer dos últimos exercícios financeiros.
Cumpre destacar que as inovações aqui pretendidas se voltam a compatibilização
da legislação municipal as legislações federais, bem como as decisões judiciais exaradas
pelo Pretório Excelso e pelo Colendo Tribunal da Cidadania.
Imprecisões técnicas e de redação também são objeto da reforma que ora se propõe,
com o desiderato de permitir ao Fisco e ao contribuinte a melhor exegese das normas
tributárias municipais.
Uma legislação uniforme, que espelha a realidade fática e jurídica do Estado
Democrático de Direito permitirá oa Município de Nova Friburgo uma melhor arrecadação
e, em consequência, uma maior eficiência na prestação do serviços públicos ao munícipes.
De grande relevo destacar que a melhor eficiência na arrecadação tributária
municipal é uma das diretrizes traçadas pela Corte de Contas Estadual em análise contábil
das últimas gestões municipais.
Assim sendo, a pretensão da presente visa aperfeiçoamento da máquina pública
municipal, em observância ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput da
CRFB/88.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Complementar Municipal,
cujo objetivo é atualização das normas tributárias municipais ao ordenamento jurídico
vigente no país, sendo assim, solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do
Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de janeiro de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 124, de 28 de
setembro de 2018 - Código Tributário
do Município de Nova Friburgo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O § 7º do art. 121 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. ......................................................................................................................
(...)
§ 7º. O requerimento será instruído, além de outros documentos eventualmente
exigidos, com declaração formal e expressa do contribuinte, sob as penas da
legislação criminal vigente, de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
direto, de modo a atender as específicas exigências contidas nos incisos III e IV do
caput deste artigo.
(...)
Art. 2º. O inciso IV do art. 133 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. ......................................................................................................................
(...)
IV – arrematação em leilão judicial ou extrajudicial;
(...)
Art. 3º. O § 2º do art. 133 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
133. ......................................................................................................................
(...)
§ 2º Para os fins a que alude o inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, considera-se caracterizada a atividade
preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subsequentes à aquisição, decorrer das operações referida nos incisos XX e XXI do
caput deste artigo;
(...)
Art. 4º. O inciso I do art. 134 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
134. ......................................................................................................................
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito, exceto quanto ao valor dos bens que exceder o
capital social integralizado, apurado na forma do art. 141 desta lei, parcela sobre a
qual incidirá o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
(...)
Art. 5º. O art. 142 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passa a vigorar acrescido pelos §§ 1º e 2º:
“Art.
142. ......................................................................................................................
I
- .................................................................................................................................;
II
- ................................................................................................................................;
§ 1º A alíquota do ITBI prevista no inciso I será reduzida para 2,5% (dois e meio
por cento) quando, por faculdade do contribuinte, o imposto for pago antes do
momento da transmissão do domínio do imóvel ou cessão dos direitos a ele
relativo, bem como nas hipóteses dos incisos I a V do caput art. 145;
§ 2º Optando o contribuinte pelo recolhimento do imposto na forma do parágrafo
anterior, fica a Fiscalização Tributária, com o auxílio da Comissão Permanente de
Avaliação, autorizada a promover o recálculo do imposto, apurando-se, novamente,
a base de cálculo, quando verificar intervalo superior a 1 (um) ano entre a data do
pagamento e o registro do título translativo da propriedade imobiliária.
§3º Apurada variação para maior na base de cálculo, lançar-se-á a diferença.
Art. 6º. O art. 144, caput, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 -
Código Tributário do Município de Nova Friburgo - passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescido pelos §§ 6º ao 12:
“Art. 144. O ITBI será lançado mediante declaração do contribuinte ou terceiro, na
condição de responsável tributário, competindo-lhes prestar à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
(...)
§ 2º De posse das informações de fato, a autoridade lançadora arbitrará a base de
cálculo e efetuará o lançamento do imposto, notificando, em seguida, o sujeito
passivo.
§ 3º Havendo discordância, o notificado poderá apresentar pedido de reavaliação,
instruído, necessariamente, com três avaliações imobiliárias devidamente assinadas
pelos profissionais responsáveis pela precificação e com datas contemporâneas ao
pleito, até o último dia previsto no Documento de Arrecadação para pagamento
espontâneo.
§ 4º Sendo tempestivo o pedido e estando devidamente instruído com as três
avaliações, caberá à Fiscalização Tributária adotar as medidas sistêmicas
necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário inicialmente lançado.
§ 5º Além das avaliações, os sujeitos passivos interessados poderão instruir o
pedido de reavaliação com fotografias, plantas, ata notarial ou qualquer outro meio
idôneo a fim de corroborar suas alegações.
§ 6º O pedido de reavaliação será tombado sob a forma de processo administrativo
e será apensado ao processo inicial de emissão de Documento de Arrecadação.
§ 7º O pedido de reavaliação será remetido à Comissão Permanente de Avaliação a
quem caberá a nova avaliação no âmbito municipal.
§ 8º Concluída a reavaliação, os autos retornarão à Fiscalização Tributária que, no
exercício da atividade privativa de lançamento, decidirá, de maneira fundamentada,
pela manutenção da primeira avaliação, pela adoção do valor médio apurado a
partir das três avaliações apresentadas pelo sujeito passivo ou pelo valor alcançado
pela Comissão Permanente de Avaliação.
§ 9º Não pago o ITBI no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do
Município, conforme definido em regulamento.
§ 10 Nas hipóteses do art. 156, II, da Constituição Federal, em sendo verificada a
incidência com base na atividade preponderante, o imposto será calculado,
atualizado e lançado de ofício, notificando-se o contribuinte para pagamento em
parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 11 O mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior será adotado nas
hipóteses em que a preponderância restar prejudicada, conforme previsto pelo § 5º,
do art. 133, deste Código.
§ 12 Ato do Secretário de Finanças poderá dispor sobre o trâmite do processo
administrativo de reavaliação”.
Art. 7º. O art. 145, caput e §§ 1º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 -
Código Tributário do Município de Nova Friburgo - passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 145. Não havendo opção do sujeito passivo pelo pagamento na forma como
previsto no art. 142 desta Lei, o imposto considerar-se-á vencido após 30 (trinta)
dias da ocorrência do fato gerador, verificado de acordo com os artigos 132 e 133
desta Lei, observadas as seguintes regras especiais:
§ 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 142, o ITBI poderá ser pago em até 06
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incluindo-se na primeira os valores
correspondentes ao laudêmio, nos casos em que for devido, e às taxas incidentes na
operação.
(...)
§ 4º Nos casos dos incisos I e II do art. 142 desta Lei, o sujeito passivo terá o prazo
de 10 (dez) dias para solicitar junto à Fazenda Pública Municipal a respectiva Guia
para recolhimento do ITBI, a qual conterá prazo de vencimento de 30 (trinta) dias
após o lançamento, sob pena de ser imposta a multa a que alude o inciso I do art.
152 desta Lei.
Art. 8º. O art. 149, da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passam a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art.
149. ......................................................................................................................
§ 1º As serventias extrajudiciais de registro de imóveis encaminharão à
Administração Fazendária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação de todas
as mutações patrimoniais previstas nos artigos 132 e 133 desta Lei, que tenham
importado na modificação da titularidade da propriedade imobiliária, praticados por
elas, ou perante elas, em razão do seu ofício, jurisdição ou atribuição, sob pena de
multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do ITBI devido sobre os atos
ou negócios jurídicos não relatados.
§ 2º Verificado o atraso quanto ao envio das informações, por três vezes
consecutivas ou alternadas, num mesmo exercício financeiro, ou omissão dolosa
quanto ao encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a multa nele
prevista será majorada para 10% (dez por cento) do valor do ITBI devido sobre os
atos ou negócios jurídicos não relatados.
Art. 9º. O § 7º do art. 155 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
155. ......................................................................................................................
(...)
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
(...)
Art. 10. O art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se as
disposições constantes dos §§ 1º ao 3º do mencionado dispositivo:
“Art. 156. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
Art. 11. O § 3º do art. 160 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
160. ......................................................................................................................
(...)
§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I
deste Código forem prestados no território deste Município em outros municípios, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da
rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos
cabos de qualquer natureza ou do número de postes, existentes em cada município.
(...)
Art. 12. Os incisos II ao IV do § 1º art. 192 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018
- Código Tributário do Município de Nova Friburgo - passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
192. ......................................................................................................................
(...)
§
1º ................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa e da Lei Complementar Federal
nº 116/03, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
116/03;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 116/03, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere
o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”.
(...)
Art. 13. O art. 220 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220. Após aprovação do projeto e o pagamento da TFEO, o contribuinte terá o
prazo de 02 (dois) anos para a retirada do alvará, sob pena de necessária revalidação
do projeto e recolhimento de nova taxa de expediente.”.
Art. 14. O art. 276 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§
1º e 2º:
“Art. 276. Para a solicitação de averbação de construção/certidão de habite-se ou
demolição, é obrigatória a vistoria da obra deferida pelo órgão competente,
podendo ser realizada, a critério do contribuinte, pela fiscalização municipal ou por
porfissional do sistema CONFEA/CREA/CAU com o título de Engenheiro Civil ou
Arquiteto.
§ 1º. Na hipótese de vistoria a ser realizada por profissional do sistema
CREA/CAU/CONFEA, compete ao contribuinte a anexação, junto a processo
administrativo competente, do comprovante de recolhimento de ART/RRT,
relatório de vistoria predial no padrão fornecido pela municipalidade e relatório
fotográfico.”.
§ 2º. A vistoria realizada profissional do sistema CREA/CAU/CONFEA não afasta
a possibilidade de a Adminstração Pública, a bem da supremacia do interesse
público, realizar nova vistoria que faz referência o caput.”.
Art. 15. Acrescenta-se o inciso IV no art. 283 da Lei Complementar Municipal nº
124/2018 - Código Tributário do Município de Nova Friburgo - o qual terá a seguinte
redação:
“Art.
283. ......................................................................................................................
(...)
IV - os imóveis interditados totalmente pela Defesa Civil, enquanto a interdição
perdurar;
Art. 16. O art. 379, caput da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo
de apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa
escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.”.
(...)
Art. 17. Alteram-se os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 380 da Lei Complementar
Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do Município de Nova Friburgo – passando a
vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do §8º:
“Art.
380. ......................................................................................................................
§ 1º A Junta de Recursos Fiscais será constituída por 03 (três) membros titulares e
01 (um) servidor que desempenhará as funções de secretariado e suplência, todos
indicados pelo gestor do órgão municipal de Fazenda, sendo servidores efetivos do
Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos na área tributária.
§
2º ................................................................................................................................
§ 3º Os membros da Junta de Recursos Fiscais e o servidor que desempenhar as
funções de secretariado e suplência serão remunerados mediante gratificação
compatível com a natureza e importância do encargo, registrando-se em ficha
funcional, para fins de progressão na respectiva carreira, se for o caso, o exercício
desta função.
§ 4º O servidor que desempenhar a função de secretariado, ocupará a suplência nos
casos de impedimento, suspeição, férias, auxílio-saúde ou dos outros casos de
vacância dos membros titulares.
§ 5º Será relator do processo a autoridade diretamento viculada ao setor do ato
impugnado, sempre que possível, sela ele lançamento, termo de apreensão, auto de
infração ou outro ato adminsitrativo a ser impugnado.
§ 6º Os membros titulares da Junta de Recursos Fiscais poderão determinair, de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que
entenderem necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirão as consideradas
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 7º A diligência de que trata o parágrafo anterior se processará independente de
prévio recolhimento de quaisquer taxas, ressalvada a hipótese de indeferimento da
impugnação, o que importará na cobrança das mesmas ao final do Processo
Administrativo Tributário Fiscal.
§ 8º Preparado o processo para decisão, a Junta de Recursos Fiscais prolatará
despacho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou não da impugnação, por
maioria, submetendo-o à ciência do gestor do órgão municipal de Fazenda.”.
Art. 18. O art. 384 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão
dos §§ 1º ao 3º:
“Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública
Municipal em primeira instância administrativa, a Junta, obrigatoriamente,
recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, sob pena de responsabilidade
pessoal e/ou funcional de seus membros.
§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido
formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por
intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão importar em
desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no caput do art. 335 desta Lei.
§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não
se torna definitiva, permanecendo a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
Art. 19. Revoga-se o art. 385 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código
Tributário do Município de Nova Friburgo.
Art. 20. O art. 424, e seu parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 -
Código Tributário do Município de Nova Friburgo - passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 424. Os valores expressos em R$ (reais), nos termos desta Lei, serão
corrigidos com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) ou outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, pela variação nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. Independente da atualização anual a que se refere o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá corrigir os débitos junto à Fazenda Municipal, a
qualquer tempo, sempre que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial) acumular variação igual ou superior a 5% (cinco por cento).
Art. 21. O art. 425 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§
1º ao 5º:
“Art. 425. Os créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2023, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da
imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do
prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por
cento).
§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação municipal tributária, quando
não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora
estabelecidos nos termos do inciso I do caput.
§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da
sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de
mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir
do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
§ 4º A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na
hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito
passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer
parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
§ 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações,
incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se
seguirem à prestação inicial.”.
Art. 22. O item 3, do Anexo I da lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal
nº 124/2018 - Código Tributário do Município de Nova Friburgo, passa a vigorar com a
seguinte numeração de seus subintens:
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
5%
3.01 VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
Art. 23. O item 16, do Anexo I da lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal
nº 124/2018 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte numeração de
seus subintens:
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 3%
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º da Janeiro de 2023.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO