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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
Ao
Exmo. Sr. Vereador Max Bill
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Encaminho o PLO 002-2020
Gabinete Vereador Wellington Moreira
Senhor presidente,
Depois dos abusos e violências nacionalmente divulgados, sofridos por
mulheres sedadas que ficam à mercê de monstros travestidos de anestesistas, é
preciso uma dura ação protetiva que minimize ao máximo às chances destes crimes
voltarem a ocorrer.
Em função disso e em defesa e apoio às mulheres, proponho o seguinte projeto
de Lei:
PLO N º
“Assegura o direito das mulheres de terem como
acompanhante uma pessoa de sua livre escolha
nas consultas e exames em geral nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde
no Município de Nova Friburgo.”
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem como acompanhante,
uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Nova Friburgo, sendo
obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação, nos termos já
consolidados pela Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001.
Parágrafo único. O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre
considerando as orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos
para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de
violência sexual.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Município de Nova Friburgo,
deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil
acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis e nas penalidades previstas no art. 5º da Lei
Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001, implicará:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei
específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a
responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de
acordo com sua responsabilidade;
b) multa de R$ 1.212 a R$ 6.060,00 aos estabelecimentos privados, dobrada na
reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a inflação.
§ 1º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos
administrativos de autuação de que trata esta Lei.
§ 2º A multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher ou entidade similar para uso em capacitação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 25 de janeiro de 2023.
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Vereador WELLINGTON MOREIRA
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