CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
GABINETE DO VEREADOR JOSE SEBASTIÃO RABELLO
Nova Friburgo, 08 de fevereiro de 2023.
Exmº Sr.
Vereador Max Bill
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, servimo-nos do presente para
requerer Audiência Pública, no dia 29 de março de 2023, 5 gunde feira, do
presente ano, às 18 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
para debater sobre A LEI QUE ESTABELECE A ENGENHARIA PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, conforme justificativa em anexo.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e
consideração.
ZEZINHO DO CAMINHÃO
(José Sebastião Rabello)
VEREADOR
JOELSON DO POTE
VEREADOR
FUNDAMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A LEI QUE
ESTABELECE A ENGENHARIA PÚBLICA
Trata-se de possibilitar a edificação proletária, com o suporte
técnico proporcionado pela Administração Pública, via engenheiros
civis, para residências localizadas em bairros periféricos à cidade de
Nova Friburgo/RJ, sendo inclusas no interesse social por enquadrar-
se em região de baixa renda.
O Município de Nova Friburgo, através de seus fiscais, realizam,
sob arbítrio e arrepio da legislação, embargo à obras, e vasta
imposição de exigências, mesmo tratando-se de melhoramentos para
habitação de edificação preenxistentes, inexistindo qualquer obra ou
nova edificação. Ressaltamos que o Estatuto da Cidade, e o Plano
Diretor em vigor nesta cidade, possuem mecanismos que atendem a
demanda dessa população de baixa renda (suporte técnico)
capitaneado pelo Município, algo não aplicável até o presente
momento.
O mesmo se pode afirmar de determinados tipos de obras, a
rigor, clandestinas, desde que configurado interesse social. O
“interesse social”, evidenciado pela ocupação por população de baixa
renda ou outros grupos sociais vulneráveis, é modalidade de cláusula
geral urbanística trazida pelo Estatuto da Cidade e consolidada pela
Lei 11.977/2009, a permitir a flexibilização de parâmetros e índices
urbanísticos (como os de uso e ocupação do solo), para regularização
fundiária. Enquanto o primeiro diploma define, entre os instrumentos
político-jurídicos do art. 4º, V, as Zonas Especiais de Interesse Social
(alinea f), o último diploma menciona, expressamente, a
regularização fundiária de interesse social:
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de
assentamentos urbanos, consideram-se: (:..) VII — regularização
fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo
| menos, 5 (cinco) anos; :
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da Uniao, dos Estados, do Distrito Fodoral o dos
Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social;
Ora, a regularização de um assentamento precário, logo, fora
dos padrões urbanísticos apontados no zoneamento, é aceita pelo
direito brasileiro com fundamento no primado da moradia digna,
admitindo-se, por conseguinte, não o saneamento de infrações
administrativas (construções clandestinas), mas a flexibilização dos
regulamentos administrativos (e, nos termos do art. 54, mesmo dos
regramentos ambientais, atendidos alguns critérios) para que tais
edificações deixem a irregularidade.
É dizer, altera-se a norma e se anistiam as infrações anteriores,
mas não se convive com a sanção impune, ignorando-a. Resta
discutir, contudo, se as novas edificações promovidas pós-
regularização fundiária necessitarão de licenciamento (quiçá em
modalidade simplificada), o que parece razoável.
As ZEIS, instituídas por lei ou decreto) não são espaços de
exceção, de não-direito, mas territórios com parâmetros particulares
de uso e ocupação do solo, que ainda possibilitam a conferência a ser
empreendida pela Administração Pública. Destarte, é preciso alertar
para o emprego indiscriminado das medidas de regularização, que
não podem sobrepor-se à própria legislação, especialmente em
benefício de pessoas físicas ou jurídicas sem qualificação de
hipossuficiência, qual se verifica correntemente para condomínios de
alto padrão, loteamentos fechados, hotéis em terrenos de marinha e
áreas de preservação ambiental ou grandes empreendimentos como
shoppings, sob pena de perversão da lógica e dos objetivos do
planejamento urbano.
Enquanto o ato jurídico de autorização de parcelamento do solo
se aperfeiçoa com o registro imobiliário, o direito de construir integra
definitivamente o patrimônio do particular (direito adquirido) somente
com os atos executórios fáticos, ou seja, com os marcos iniciais da
obra em si. E os precedentes diversos homenageiam o primado da
segurança jurídica:
EMENTA: Licença de construção — Revogação. Fere o direito
adquirido a revogação de licença de construção por motivo de
conveniência, quando a obra já foi iniciada. Em tais casos, não se
atingem apenas faculdades jurídicas — o denominado “direito de
construir — que integram o conteúdo do direito de propriedade, mas
se viola o direito de propriedade que o dono do solo adquiriu com
relação ao que já foi construído, com base na autorização válida do
Poder Público. Há, portanto, em tais hipóteses, inequívoco direito
adquirido, nos termos da Súmula 473 (STF. RE 85.002-SP. Rel. Min.
moreira Alves. RTJ 79/1016).
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou
não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).|
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se atualizado na
mesma toada, ainda que sobrevindo a restrição de instância federativa diversa.
Em não se havendo dado início à obra, possível a sua interdição:
Administrativo. Licença para construir deferida pela autoridade municipal.
Restrição superveniente da legislação estadual. Obra ainda não iniciada. Se a
obra ainda não foi iniciada, a restrição é válida. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Recurso Especial não conhecido (STJ — Segunda turma.
Resp. N. 103.298/PR. Rel. Min. Ari Pargendler. Data do Julgamento:
17.11.1998). Se a mutação legal superveniente não tem o condão de atingir as
licenças anteriores exaradas legitimamente, muito menos surtirá efeito a
alteração da posição dos tribunais ou da orientação da própria gestão
municipal sobre matéria correlata: “a alteração de jurisprudência administrativa
não atinge os atos administrativos já praticados”,
Pode-se afirmar que a previsão in abstracto da legislação de uso e
ocupação do solo sobre um determinado terreno gera legítima pretensão do
particular de explorar o potencial edificatório (direito de construir) ou as
atividades (direito de livre iniciativa) nela estabelecidos, conquanto apenas a
licença fixará in concreto tais potencialidade, tornados atos juridicamente
perfeitos e acobertados pelo direito adquirido a partir de seu efetivo exercício
(início da obra ou do funcionamento do estabelecimento). No que toca à
revisão voluntária das licenças conferidas pela Administração Pública, a
doutrina reconhece importante distinção entre anulação e revogação. Dado o
caráter vinculado das licenças urbanísticas, “sua outorga com infringência de
exigências legais lhes imputa vício de legalidade, que as torna inválidas —
invalidade de que a Administração poderá conhecer de ofício, a fim de rever
seu ato, com sua anulação”.
De outra sorte, “a revogação é ato de controle do mérito. Dar-se-á quando
sobrevier motivo de interesse público que desaconselhe a realização da obra
licenciada, tal como: a) mudança das circunstâncias (...) b) adoção de novos
critérios de apreciação (...) c) erro na sua outorga”. Da figura do erro de
outorga, contudo, não se infere erro de direito, mas sim, equívoco de natureza
técnica, imputável ao agente público avaliador do projeto.
Por conseguinte, somente “a revogação que gerar prejuízo para o titular
da licença provocará a obrigação de indenizá-lo por parte da Administração”.
Entre outras variáveis, despesas realizadas com a obra e o projeto da
construção poderão indicar a extensão do dano material do particular.
Sobre as demais fatispecie para extinção das licenças urbanísticas,
avultam: a) caducidade por inércia do particular (não execução em prazo hábil)
e b) a cassação por execução em desacordo com o alvará.
Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são atributos tradicionais do poder
de polícia exercitado pela Administração a discricionariedade, a auto-
executoriedade e a coercibilidade. A segunda pode, ainda, ser desdobrada em
exigibilidade (faculdade de tomar decisões executórias sem consulta preliminar
ao Judiciário, cumpridas indiretamente pela aplicação de penalidades ou pela
substituição ao particular, dele cobrando posterior ressarcimento) e
executoriedade (poder de impor tais decisões por meios diretores de coação).
Nem todos os atos administrativos gozariam de autoexecutoriedade, mas
tão somente aqueles assim previstos em lei e depois de procedimento
administrativo. Em casos de urgência, procedimentos especiais seriam
admissíveis, desde que o emprego da força não seja desmedido, cabendo
responsabilização cível e/ou penal.
A característica central da auto-executoriedade é “inverter o ônus deira
juízo”, vez que os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade.
Quanto às medidas repressivas, em espécie, a autora deslinda o seguinte rol:
[a) anulação/cassação de alvará: ato unilateral, mas que exige garantia do
direito ao contraditório e ampla defesa;
b) embargo de obra: deve estar previsto em lei, caso contrário, apenas o
Poder Judiciário poderá expedir a ordem. Poderá ser feita a interdição
compulsória desde que prevista em lei. Se não houver previsão, admitir-
seá a medida apenas diante de risco iminente aos moradores ou vizinhos;
c) demolição de obra: cabível quando a construção for clandestina, com
força auto-executória.
A derrubada de uma construção, porém, a depender de seu uso — e
mormente quando sirva ela de habitação — pode confrontar a dignidade da
pessoa humana em patamares inaceitáveis. Trata-se, em suma, de conflito
entre um interesse difuso (ordem urbanística) e um interesse individual/coletivo
indisponível (moradia digna).
Nessas oportunidades, a solução será sempre casuística, com influxo do
princípio da proporcionalidade-razoabilidade e mediante ponderação sobre o
tipo de intervenção (regularização ou demolição) de menor potencial lesivo:
“tal como a atividade tipificante que responde-pela configuração in abstracto
das infrações e sanções piminiaoo a atividade tipificadora e
sancionadora in concreto assujeita-se àS jnjunções normativas do princípio da
razoabilidade-proporcionalidade”. Co >
» SR
Nova Friburgó, 96 de fevereiro de 2023.
IN pedi
LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES
OAB;RJ Nº 130176