CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Vereador Joelson do Pote
Senhor Presidente, Requeiro à Câmara Municipal de Nova Friburgo, após observadas as
formalidades Regimentais, a inclusão da seguinte Emenda Modificativas ao Projeto de Lei
Complementar nº 24/2022, de autoria do Executivo Municipal.
Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei Complementar nº 24/2022.
Altera-se o Art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 24/2022 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º. Fica estabelecida uma Faixa de Transição Periurbana – FTP, de 125 (cento e vinte e
cinco) metros, medida transversalmente do limite da Macrozona do Ambiente Urbano sobre
a Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) e/ou sobre a Zona de Agricultura (ZAG), com ela
confrontante.”
Altera-se os incisos I, II, III e IV no Parágrafo 1º, do Art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I – Para as áreas situadas em cota de altitude igual ou superior a
1.100 (um mil e cem) metros, na bacia do Rio Bengalas, à montante da
foz do córrego Dantas serão aplicados os parâmetros previstos para
as Zonas de Transição II;”
“II – Para as áreas situadas em cota de altitude inferior a 1.100 (um mil
e cem) metros, na bacia do Rio Bengalas, à montante da foz do
córrego Dantas serão aplicados os parâmetros previstos para as
Zonas de Transição I;”
“III – Para as áreas situadas em cota de altitude igual ou superior a
900 (novecentos) metros, na bacia do Rio Bengalas, à jusante da foz
do córrego Dantas serão aplicados os parâmetros previstos para as
Zonas de Transição II;”
“IV – Para as áreas situadas em cota de altitude inferior a 900
(novecentos) metros, na bacia do Rio Bengalas, à jusante da foz do
córrego Dantas serão aplicados os parâmetros previstos para as
Zonas de Transição I;”
Sala Jean Bazet, 10 de Fevereiro de 2023.
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Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador – PDT
Justificativa
A aprovação da Lei Complementar Municipal nº 131, de 16 de dezembro de 2019, criou e
demarcou as Macrozonas de Ambiente Natural, Rural e Urbano.
Em razão dos parâmetros dessa Lei, muitas áreas que estavam em curso de desenvolvimento
foram significativamente afetadas, tendo sido negada a continuidade de vários projetos, bem
como arquivados diversos processos em andamento no Município. Tal fato criou indesejável
conflito de interesses entre o Poder Público e a sociedade contribuinte representada pelos
empreendedores, construtores e proprietários de imóveis.
Em tais conflitos, sobretudo, nas questões que envolvam, de um lado, o desenvolvimento
urbano e, de outro, a proteção ambiental, tem-se como útil e necessário adequar a norma
vigente para que um interesse não obstrua o outro ou, em pior hipótese, seja minimizado,
objetivando o pretendido desenvolvimento sustentável. O litígio jamais será bom para as partes
envolvidas e deverá ser, via de regra, evitado.
Como se sabe, os pilares e princípios do desenvolvimento sustentável estão atrelados ao
interesse social, econômico e ambiental. Princípios que são de suma importância para o
Município e seu povo, e não deverá haver hierarquia entre eles, mas harmonia e respeito.
Para tanto, um princípio de desenvolvimento sustentável não pode prejudicar ou impedir o
avanço do outro, há que se encontrar um ajuste fino, um meio-termo, para que caminhem
juntos. E sempre serão passíveis de ajustes, quando houver o descasamento, inconformidade
ou conflito entre eles.
Do disposto na Lei Complementar Municipal nº 131/2019 vigente e dos mapas traçados para
demarcar e criar as Macrozonas do Município, sem observância de critérios técnicos ou
razoabilidade, que caracterizam, sobretudo, as Zonas de Proteção Ambiental —ZPAM e Zonas
de Agricultura —ZAG, destacam-se dispositivos legais que restringem em muito o
desenvolvimento urbano/rural, assim como prejudica sobremaneira o consagrado “direito de
propriedade” de muitos dos contribuintes, cuja defesa é buscar a reparação desse direito
através de demandas judiciais em “Ação de Desapropriação Indireta”.
No propósito de aplacar interesses em conflito, em relação às áreas demarcadas como ZPAM/
ZAG, faz-se necessário ajustes normativos, sem que isso cause prejuízo aos princípios que
norteiam o almejado desenvolvimento sustentável.
Nessa aspiração, pretende-se que a Lei Municipal Complementar nº 131/2019, no que tange a
proteção ambiental, uso do solo, expansão e desenvolvimento urbano, não seja tão restritiva e
inflexível a ponto de impedir que o Poder Público possa deferir projetos de interesse do próprio
Município, muito embora se deva ter como balizamento máximo de aceitação os limites da
razoabilidade, harmonia, desenvolvimento e preservação ambiental.
O Novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2021, em contraste com a Lei Complementar nº
131/2019, tem como escopo estabelecer pilares do desenvolvimento sustentável sem, contudo,
aniquilar os direitos sobre a propriedade privada, exigindo, quando for o caso, a reparação,
compensação ou reflorestamento de áreas.
A presente emenda, sem esgotar o assunto devido a sua complexidade e abrangência,
pretende trazer justo alento aos diversos empreendedores e contribuintes prejudicados que
viram, da noite para o dia, suas propriedades transformadas em Áreas de Proteção
Permanente – APP, sem a justa compensação, a despeito do disposto no parágrafo 2º, do art.
271, da Lei Orgânica Municipal nº 4.637/2018, que trata da desapropriação da propriedade
privada. Mais que isso, pretende ir além com diretrizes voltadas para:
— O desenvolvimento do Município de forma sustentável;
— Evitar e/ou diminuir os conflitos geradores de demandas judiciais
decorrentes das limitações do uso da propriedade privada;
— Aumentar a arrecadação do Município com a continuidade dos
empreendimentos;
— Promover o bem estar social, através da geração de novos empregos
em empreendimentos sobre o solo.
Por derradeiro, — e não menos importante, não se pode olvidar que o Município detém
o direito/dever de promover o desenvolvimento urbano sustentável sem obstáculos
imponderáveis, sobretudo, com leis flexíveis, onde o Poder Público com margem e autonomia
poderá agir e apoiar os diversos empreendimentos de interesse coletivo e em prol de seus
contribuintes, sem prejuízo da proteção ambiental.
Sala Jean Bazet, 10 de Fevereiro de 2023.
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Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador – PDT