Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei Geral de Licitações e contratos no âmbito da Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ,
Considerando ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para o Poder Legislativo Friburguense,
Requer-se, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte projeto de Resolução Legislativa:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2023.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e contratos na Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES QUE ATUAM NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS
Dos requisitos e vedações para participação
Art 1º Esta Resolução regulamenta os processos de contratações públicas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art 2º Caberá à autoridade máxima do órgão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais nas contratações, na gestão e fiscalização de contratos que preencham os seguintes requisitos:
I – preferencialmente ser servidor efetivo dos quadros permanentes;
II – desempenhar atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou e natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
IV – como condicionante para participação e permanência no processo de contratações, na gestão e fiscalização de contratos, os agentes deverão realizar anualmente curso de capacitação compatível ao seu escopo de atuação na forma do inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021;
V – aplicam-se aos agentes as vedações constantes no art. 9º da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo será o setor responsável por desenvolver plano de capacitação anual dos agentes, mantendo controle individualizado de cada capacitação realizada, com a finalidade de controlar a fiel observância do disposto no inciso IV do caput.
Da designação do agente de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio
Art 3º O agente de contratação representa servidor especialmente designado pela autoridade competente dentre os servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 2º desta resolução, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art 4º Os membros da comissão de contratação e da equipe de apoio serão designados pela autoridade máxima e deverão preferencialmente ser do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art 5º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão com auxílio permanente de equipe de apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, designados nos termos do disposto no art. 2º desta resolução.
Das atribuições dos agentes do processo licitatório
Art 6º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa dos processos licitatórios, dos processos de contratação direta e dos procedimentos auxiliares quando houver, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
conduzir a sessão pública;
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao instrumento convocatório e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou aviso de contratação direta;
coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
verificar e julgar as condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
indicar o vencedor do certame ou da dispensa eletrônica;
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º A Comissão de contratação conduzirá o Diálogo Competitivo na forma prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2 º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.
Art. 7º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação e, quando necessário, solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e do controle interno para o desempenho de suas funções.
Art. 8º Caberá ao Diretor de Planejamento e Compras auxiliado por sua equipe, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução e condução dos processos de contratação direta em sua fase interna nos termos do art. 72 da citada Lei.
Aspectos gerais do processo de fiscalização e de gestão
Art. 9º As atividades de fiscalização e gestão tratadas nesta Resolução consistem na verificação preventiva, rotineira e sistemática da regularidade das obrigações pactuadas, do apoio à instrução processual e do encaminhamento de documentos e informações aos setores competentes para providências que visem assegurar o cumprimento das cláusulas pactuadas, privilegiando a eficiência e a economicidade da contratação.
Art. 10º A gestão e a fiscalização da execução contratual serão realizadas poragente público especialmente designados pela autoridade competente, respectivamentedenominados gestores e fiscais de contratos, assim entendidos como:
I - gestor de contrato: agente público especialmente designado para acompanhar, gerenciar e controlar o processo de gestão contratual desde a formalização até o encerramento do contrato.
II - fiscal do contrato: agente público que atua pontualmente, acompanha, inspeciona, examina e verifica a conformidade da execução contratual com o que foi contratado, subsidiando a atuação do gestor, não exercendo poder decisório.
III - comissão de fiscalização para recebimento de bens, serviços e obras: comissão formada por no mínimo 03 (três) membros, especialmente designada por autoridade competente para recebimento de objeto que envolva complexidade técnica, tecnológica ou operacional que exija atuação conjunta e diversificada de agentes na fiscalização.
Da designação de agentes de fiscalização e de gestão de contratos
Art. 11 A designação dos agentes de que trata o art.10º será realizada por ato administrativo de nomeação que deverá ser publicado diário oficial e no sítio eletrônico do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para cada contratação serão formalmente designados, no bojodo respectivo processo administrativo, no mínimo 1 (um) fiscal, conforme anatureza e a complexidade do objeto contratual, e 1 (um) gestor e seus respectivos suplentes ou de 03 (três) membros quando se tratar de Comissão.
Art. 12 O ato administrativo que designar os agentes públicos como fiscal, gestor ou membro da comissão de fiscalização para recebimento deverá prever indicação de substitutos, sendo a atuação destes condicionada às ausências, impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
Art. 13 Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização prévias, poderá ser solicitado apoio de profissionais de outros órgãos municipais ou implementada contratação de terceiros para assistir e subsidiar a atividade de gestão e fiscalização do contrato com informações técnicas especializadas.
Art. 14 A contratação de terceiros no auxílio à fiscalização não exime de responsabilidade os gestores e fiscais, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando à fiel execução do contrato
Art. 15 Na designação de agente público para atuar como fiscal, gestor ou membro da comissão de fiscalização para recebimento, a autoridade competente observará o histórico funcional, formação acadêmica ou técnica que preferencialmente seja compatível com o objeto contratual além de conhecimento das normas afetas às contratações públicas.
Art. 16 Para o exercício da função, os gestores, fiscais e membros da comissão de fiscalização para recebimento deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de nomeação.
Art. 17 O fiscal, gestor e membros da comissão de fiscalização para recebimento dos contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 18 O encargo de fiscal, gestor e membros da comissão de fiscalização para recebimento não poderá ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Das vedações à designação de agentes de fiscalização e de gestão de contratos
Art. 19 É vedada a designação de agente público para fiscal, gestor ou membros da comissão de fiscalização para recebimento que:
I - tenha sido apenado em processo administrativo e a sanção não tenha sido cumprida;
II - tenha, em seus registros funcionais, punições decorrentes da prática de atos lesivos ao patrimônio público;
III - tenha sido condenado por crimes contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa;
IV - sejam cônjuge ou companheiro de sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico da contratada nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
V – porventura realizou ações pregressas ou atuais com sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico da contratada que possam suscitar conflito de interesses;
VI - exerça função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio da segregação das funções.
Parágrafo único. O agente público em situação de impedimento fica obrigado a comunicá-lo imediatamente aos seus superiores, a fim de que seja providenciada a designação de outro servidor.
Dos instrumentos de suporte à fiscalização e à gestão
Art. 20 São instrumentos aptos ao exercício da fiscalização e gestão, quando couber:
I - edital ou o ato que formalizou a contratação direta;
II - contrato, convênio e demais instrumentos congêneres;
III - ata de registro de preços;
IV - nota de empenho;
V - termo de referência ou projeto básico;
VI – documento de oficialização da demanda;
VII - proposta comercial;
VIII - ordem de serviço;
IX - registro de ocorrência;
X - diplomas legais, regulamentos e normativos técnicos afetos ao objeto pactuado.
Parágrafo único. São considerados parte integrante do instrumento contratual, o termo de referência ou o projeto básico, bem como a proposta apresentada pela contratada.
Das atribuições dos agentes de fiscalização e de gestão de contratos
Art. 21 São atribuições comuns aos gestores e fiscais conhecer o edital de licitação e a respectiva ata da sessão pública, quando houver, bem como os documentos relacionados no artigo 20, com vistas ao pleno conhecimento das condições e obrigações da contratação.
Art. 22 Compete ao gestor as atividades de natureza administrativa e financeira, especialmente:
I - analisar e instruir os processos relativos aos pedidos de reajuste, repactuação, revisão, alteração e prorrogação do contrato, observando a periodicidade necessária para os pedidos, os limites legais de acréscimos e supressões e os prazos de duração e vigência contratual, bem como os pressupostos e documentos necessários à lavratura dos respectivos termos aditivos quando houver;
II - controlar o saldo dos itens registrados em ata de registro de preços para viabilização de emissão de nota de empenho, quando for o caso;
III - promover o controle das garantias contratuais quando houver, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento;
IV - fazer o acompanhamento individualizado dos atos instrumentais de cada contrato;
V - subsidiar o fiscal com as informações e os documentos necessários ao exercício das atividades de fiscalização;
VI - receber a nota fiscal encaminhada pela contratada, conferindo os dados identificadores com aqueles constantes dos documentos que levaram a sua habilitação, bem como aqueles presentes na proposta comercial e no instrumento contratual;
VII - certificar-se antecipadamente junto ao Setor de Contabilidade do correto cálculo, retenções e recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato;
VIII – providenciar o envio da nota e demais documentos necessários ao fiscal com vistas à atestação do objeto contratual;
IX - certificar-se de que a contratada mantém, durante todo o período de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação, solicitando os documentos necessários a esta constatação quando se fizer necessário;
X - receber as notas fiscais atestadas pelo fiscal e encaminhá-las ao Setor de Contabilidade para providenciar a liquidação da despesa;
XI - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
XII - controlar saldo do valor empenhado para cada item contratado, resguardando a devida compatibilidade com a vigência do instrumento e do quantitativo pactuado;
XIII - controlar, juntamente com o fiscal, o prazo de vigência dos contratos com a finalidade de certificar a autoridade competente da proximidade do término para abertura de novo procedimento licitatório ou sua prorrogação, com a antecedência de 06 (seis) meses para contratos de serviços continuados que não serão prorrogados, 04 (quatro) meses para contratos de serviços contínuos que possibilitem a prorrogação e 03 (meses) meses para as demais contratações;
XIV - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado da gestão administrativa do contrato;
XV - complementar a atuação do fiscal nas situações em que as ações requeridas estejam no âmbito de suas competências;
XVI - esclarecer as dúvidas que estiverem sob sua alçada, encaminhando de modo circunstanciado às áreas competentes os fatos que extrapolem sua competência;
XVII - comunicar à autoridade competente, de modo circunstanciado e fundamentado, qualquer falta ou irregularidade contratual;
XVIII - encaminhar para assinatura da autoridade competente o atestado de capacidade técnica;
XIX - receber definitivamente o objeto do contrato.
Art. 23 Compõem o rol das atribuições essenciais do fiscal todas as atividades relacionadas ao acompanhamento da execução do objeto pactuado, em especial, as seguintes:
I - nos casos de ata de registro de preços, verificar junto ao gestor e previamente à expedição da ordem de fornecimento ou autorização do início da execução do serviço, existência de:
a) disponibilidade financeira;
b) existência de saldo dos itens;
c) vigência do ajuste.
II - elaborar e encaminhar à contratada, quando for o caso, o termo de autorização de início do serviço ou de fornecimento do bem;
III - criar registro de ocorrências, para lançar as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
IV - esclarecer as dúvidas do preposto da contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando ao gestor os fatos que extrapolem sua competência;
V - receber e averiguar eventuais reclamações apresentadas pela contratada, relativas às condições disponíveis para a execução do objeto contratual;
VI - acompanhar a execução do objeto contratual, para verificação da conformidade da prestação do serviço ou adequação do item de fornecimento;
VII - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda ao fiscal cobrar da contratada o diário de obra, devidamente preenchido com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos, visando compor a instrução processual, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
VIII - solicitar ao preposto da contratada a devida avaliação quanto à substituição de empregado nos casos em que restar configurado que embaraça ou dificulta as atividades da fiscalização, ou cuja permanência na área da instituição reputar, justificadamente, inconveniente ou, ainda, que infringir as normas e regulamentos internos;
IX - providenciar o cadastramento de todos os prestadores de serviço terceirizados junto ao setor de Recursos Humanos com vistas a viabilizar, se for o caso, crachás de acesso além de elaborar lista de identificação entregue à Recepção e ao posto da Guarda Municipal da Câmara para fins de autorização de acesso às dependências, bem como informar eventual exclusão decorrente daqueles casos em que houver a mudança ou dispensa do prestador, visando o bloqueio do referido acesso;
X - comunicar imediatamente à contratada a escassez de material, cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços, quando o fornecimento de insumos consistir em uma obrigação contratual;
XI - comunicar por escrito à contratada quaisquer danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XII - cobrar da contratada a apresentação atualizada da relação dos materiais, bens e equipamentos de sua propriedade em uso nas dependências, que deverão estar devidamente identificados e, no caso de equipamentos, respeitar todas as normas técnicas e de segurança vigentes;
XIII - assegurar-se da adoção das medidas institucionais necessárias à criação e manutenção das condições adequadas à execução do contrato;
XIV - comunicar por escrito à contratada o estabelecimento de prazo para que inicie a correção de desconformidades relativas ao objeto da contratação, bem como informar ao gestor as ocorrências que possam gerar riscos à conclusão do contrato;
XV – realizar e registrar por escrito as inspeções periódicas, as faltas verificadas na execução do contrato, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem como as soluções adotadas;
XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato, no prazo estabelecido, mediante termo circunstanciado;
XVII - confrontar os preços, quantidades, período e descrição do objeto, bem como os dados identificadores da contratada constantes da nota fiscal com os estabelecidos no instrumento contratual, no termo de referência ou projeto básico e na proposta apresentada pela contratada;
XVIII - atestar a efetiva realização do objeto contratado, para fins de pagamento das correspondentes notas fiscais ou faturas;
XIX - devolver a notas fiscais ou faturas para o gestor do contrato, com antecedência razoável dentro do prazo máximo estabelecido em contrato ou instrumento congênere para execução do pagamento, contados da data de recebimento da nota ou fatura;
XX - recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no instrumento contratual, no termo de referência ou projeto básico e demais anexos, bem como na Proposta apresentada pela contratada;
XXI - apresentar imediatamente ao gestor do contrato as situações excepcionais que exijam decisões e providências que extrapolem sua competência;
XXII - comunicar por escrito ao gestor, de modo circunstanciado e fundamentado nas obrigações pactuadas, qualquer falta cometida pela contratada.
XXIII - comunicar ao gestor do contrato, formalmente e com antecedência, o seu afastamento das atividades de fiscalização para atuação do fiscal substituto;
XXIV - opinar pela emissão ou não de atestado de capacidade técnica, após solicitação encaminhada pelo gestor do contrato;
XXV - apresentar ao gestor do contrato, ao término do contrato ou quando solicitado, relatório por escrito, acerca da execução contratual.
Das vedações comuns ao exercício das atribuições de fiscal, gestor e membros da comissão de fiscalização para recebimento
Art. 24 É vedado aos fiscais e gestores de contratos:
I – escusar-se de suas atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente;
II - exercer poder hierárquico sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada;
IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, configurando vínculo empregatício;
V - indicar pessoas para trabalhar na empresa contratada.
CAPÍTULO II
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 25. O objeto da contração será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços de engenharia:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado, após vistoria preliminar de avaliação para recebimento de obras e serviços de engenharia, com verificação posterior da adequação do objeto às exigências fixadas em instrumento convocatório.
b) definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
II – quando se referirem a compras de bens de consumo:
provisoriamente, pelo setor de almoxarifado, com verificação posterior da conformidade do objeto com as exigências fixadas em instrumento convocatório.
definitivamente, pelo setor técnico ou requisitante, mediante termo detalhado que comprove adequação do objeto aos termos contratuais.
III – quando se referirem a compras de bens permanentes e locação de equipamentos:
provisoriamente, pelo setor de patrimônio, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências fixadas em instrumento convocatório.
definitivamente, pelo setor técnico ou requisitante, mediante termo detalhado que comprove o adequação do objeto aos termos contratuais.
IV- em se tratando de serviços contratados por escopo:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado, após comunicação da contratada, com verificação posterior da adequação dos serviços as exigências fixadas em instrumento convocatório.
b) definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
§ 1º Tratando-se de bens de consumo que não dependam de avaliação técnica de outro setor ou de requisitante, o recebimento definitivo deverá ser operacionalizado pelo Almoxarifado.
§ 2º Tratando-se de bens permanentes que não dependam de avaliação técnica de outro setor ou requisitante, o recebimento definitivo deverá ser operacionalizado pelo setor de patrimônio.
§ 3º Normativa do Controle Interno disciplinará a operacionalização do recebimento do objeto.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)
Art. 26. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual (PCA) com o objetivo de racionalizar as contratações do órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual obedecerá a média de compras e serviços contratados no último triênio e deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo Câmara Municipal na realização das contratações públicas.
§ 2º Caberá ao Diretor de Planejamento de Compras regulamentar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Contratações Anual (PCA) .
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 27. A Câmara Municipal de Nova Friburgo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização que conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos
§ 1º Na ausência de catálogo eletrônico próprio, observará como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Portaria SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, nos termos do disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A ausência de utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser justificada por escrito e anexada aos autos do processo de contratação.
CAPÍTULO V
DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 28. As aquisições de materiais de consumo ou contratação de serviços para suprir as demandas dos setores da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Art. 29. É vedada a aquisição de artigos e a contratação de serviços considerados de luxo exceto nas hipóteses do art. 4º do Decreto Federal nº 10.818 de 27 de setembro de 2021, que caberá ao Presidente da Câmara a decisão motivada para contratação.
§ 1º Para efeito de enquadramento dos bens de consumo e serviços nas categorias de qualidade comum e de luxo, aplica-se o disposto no Decreto Federal nº 10.818 de 27 de setembro de 2021.
§ 2º Considera-se bens de consumo e serviços de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
§ 3º Compete aos requisitantes ao elaborarem o documento de formalização da demanda atestarem que os bens ou serviços demandados não se enquadram na categoria de bens e serviços de luxo, mediante identificação em campo próprio.
§ 4º Caberá ao Diretor de Planejamento e Compras e sua equipe realizarem a verificação da conformidade das regras deste capítulo, especialmente quanto a classificação do bem ou serviço de luxo.
§ 5º Havendo dúvidas na categorização do bem como comum ou de luxo, os setores requisitantes e o Diretor de Planejamento e Compras poderão lançar consulta a Secretaria de Controle Interno e aos Setores Técnicos.
§6º Havendo discordância interpretativa, o Diretor de Planejamento e Compras poderá realizar diligências ou pedir esclarecimentos dos requisitantes até formar entendimento definitivo.
Art. 30. A contratação de bens e serviços de luxo fora das hipóteses previstas art. 4º do Decreto Federal nº 10.818 de 27 de setembro de 2021 ensejará apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato ou instrumento congênere além dos servidores responsáveis pela elaboração do termo de referência, projeto básico ou documento de formalização da demanda e demais servidores envolvidos no processo de controle da contratação.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Das etapas do processo de contratação
Art. 31 Os procedimentos iniciais do planejamento da contratação consistem nas seguintes atividades:
identificação da necessidade ou um problema;
elaboração de documento de formalização da demanda (DFD);
designação de equipe de planejamento da contratação, se for o caso;
elaboração de estudo técnico preliminar (ETP), se for o caso;
elaboração do termo de referência ou projeto básico conforme o caso;
processo de contratação, incluindo:
confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;
previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;
autorização de abertura da licitação ou da contratação direta pela autoridade competente;
referência ao ato de designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;
confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso;
pareceres técnicos e jurídicos.
plano de contratação anual.
Art. 32. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – documento de formalização da demanda – DFD: documento, assinado pelo requisitante, que explicita a necessidade da contratação em termos do negócio da organização;
II - estudo técnico preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
III - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos responsável pela elaboração do ETP;
IV – termo de referência (TR) e projeto básico (PB): O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação cuja responsabilidade de elaboração será da equipe de planejamento da contratação ou do setor requisitante;
V - plano anual de contratações – PAC: é o documento que consolida todas as compras e contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação.
Do documento de formalização da demanda
Art. 33. Identificada uma necessidade ou um problema que implique a realização de uma compra ou contratação, o setor requisitante deverá elaborar o documento de formalização da demanda (DFD) na forma de modelo padronizado e encaminhar à Diretoria de Planejamento e Compras que após a análise poderá decidir por:
solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a autorização para designar equipe de planejamento da contratação para elaboração do estudo técnico preliminar (ETP);
solicitar ao setor requisitante que elabore o termo de referência (TR) quando o ETP puder ser dispensado nos casos previstos nesta Resolução, abrindo imediatamente um processo de contratação após autorização do Presidente da Câmara Municipal;
incluir o item solicitado num processo de contratação que já esteja em andamento desde que mantenha similaridade de objetos;
incluir o item solicitado no plano de contratação anual do ano seguinte.
Art. 34. O documento de formalização da demanda deverá conter no mínimo:
a descrição sucinta da necessidade ou problema a ser atendido;
a quantidade da contratação a ser realizada;
o prazo máximo para a solução;
indicação de previsão no plano anual de contratações se houver ou a justificativa fundamentada para sua ausência.
Art. 35. Após elaboração do documento de formalização da demanda - DFD e autorização expressa do Presidente, o documento será remetido ao Diretor de Planejamento e Compras para início do processo de contratação na forma dos artigos 17 e 18 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Do estudo técnico preliminar
Art. 36. Todo processo de contratação deve ser precedido do Estudo Técnico Preliminar, doravante denominado ETP, exceto nos casos previstos na presente Resolução, que definirá a melhor solução para dado problema ou necessidade e deve estar alinhado aos instrumentos de planejamento da Administração quando houver.
Art. 37. O objetivo do ETP é analisar a necessidade levantada pelo setor requisitante e as soluções que o mercado oferece para satisfazer essa necessidade, pesando os benefícios e os custos para selecionar a solução mais adequada.
Art. 38. O Diretor de Planejamento e Compras encaminhará os autos do processo a equipe de planejamento da contratação designada que deverá realizar os estudos preliminares, conforme as diretrizes constantes desta resolução e modelos padronizados.
Art. 39. A designação dos membros da equipe de planejamento para elaboração do ETP e do respectivo termo de referência observará o conhecimento prévio e as habilidades dos servidores da casa.
Art.. 40. A equipe de planejamento conterá um membro ou mais membros do setor requisitante, um membro do setor técnico e um membro do setor de compras.
Art. 41. Dependendo da complexidade do objeto, o Presidente poderá:
Dispensar o membro do setor técnico;
Solicitar a participação de um servidor de outro órgão público, que detenha o conhecimento técnico necessário, quando não houver servidor capacitado na casa;
Contratar um profissional capacitado e habilitado para prestar consultoria na elaboração do ETP.
Art. 42. O estudo técnico preliminar será elaborado pela equipe de planejamento e será utilizado para abrir o processo de contratação após autorização do Presidente, sendo a solução escolhida naquele detalhada posteriormente em termo de referência ou projeto básico.
Art. 43. O ETP poderá ser elaborado utilizando-se o modelo simplificado ou o modelo completo, conforme a complexidade do problema a ser resolvido com a contratação, sendo necessário justificar a opção pelo modelo simplificado.
Art. 44. A elaboração do ETP poderá ser dispensada:
nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
contratação direta de remanescente de serviço, por contrato rescindido após o início da execução, nos termos do parágrafo 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
compras recorrentes de material de consumo para o almoxarifado;
demais contratações enquadradas nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/21 que pela sua complexidade não justifique o custo-benefício de seu desenvolvimento desde que devidamente fundamentada por escrito;
nas prorrogações de contratos de serviços e fornecimento contínuos.
§ 1º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores da Câmara Municipal poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 2º Na confecção do estudo técnico preliminar, a Câmara Municipal poderá utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 45. O modelo completo de ETP deverá ser utilizado:
quando houver alternativas de solução que envolvam compra ou locação de bens;
quando pelo menos uma das soluções pesquisadas envolver serviços de engenharia;
quando pelo menos uma das soluções pesquisadas for um serviço continuado;
quando pelo menos uma das soluções possíveis for a aquisição de equipamento com manutenção incluída;
quando uma das soluções for a adesão a ata de registro de preços;
em outros casos em que o mercado ofereça soluções significativamente diferentes para o mesmo problema.
Art. 46. O modelo simplificado do estudo técnico preliminar deverá conter:
descrição da necessidade sempre relacionando ao interesse público que será atendido;
estimativa das quantidades a serem contratadas de cada item, com histórico de consumo dos últimos 3 (três) anos, quando houver, que deverá fazer parte da solução, discriminando materiais e serviços separadamente, acompanhada das memórias de cálculo e documentos e relatórios utilizados como base e, quando for o caso, listar interdependências cronológicas e/ou de economia de escala com outras contratações;
valor estimado total, com detalhamento dos valores unitários estimados por levantamento de preços prévio, a ser complementado posteriormente pela pesquisa de preços após a confecção do termo de referência; estes valores servirão para que a autoridade superior tenha uma ordem de grandeza da contratação, para avaliar a oportunidade e conveniência da continuidade do processo;
justificativa do parcelamento ou não da contratação, informando se a solução pode ser adquirida por item, por lote ou pela contratação global, justificando a opção;
descrição da solução escolhida com todos os detalhes que permitirão a elaboração do termo de referência/projeto básico e, posteriormente, a seleção da melhor proposta, bem como a adequada fiscalização da execução contratual;
parecer do responsável pelo setor requisitante com posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
justificativa do uso do modelo simplificado;
autorização do Presidente da Câmara Municipal para abertura do processo de compra/contratação.
Art. 47. O modelo completo do estudo técnico preliminar terá todos os itens do modelo simplificado, adicionando-se os seguintes:
demonstração do alinhamento da solução com o planejamento anual de contratações, quando houver;
detalhamento dos requisitos técnicos, padrões mínimos de qualidade, caráter continuado ou não, data limite para contratação, prazos mínimos e máximos de execução, e demais informações necessárias e suficientes para que a solução seja corretamente contratada e executada;
documentação das soluções analisadas, demonstrando o levantamento de mercado; análise das alternativas possíveis; e as justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
descrição dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
descrição das etapas de preparação, quando houver, com as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
indicação, conforme o caso, se a Administração exige que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades;
indicação, conforme o caso, de contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.
Do termo de referência e do projeto básico
Art. 48. Realizado o estudo técnico preliminar e selecionada a solução ou quando da sua dispensa, a equipe de planejamento ou o requisitante, conforme o caso, deverá elaborar o termo de referência ou projeto básico, fazendo o detalhamento do objeto a ser adquirido ou contratado.
Art. 49. O processo de contratação será aberto com a apresentação de termo de referência ou projeto básico, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, conforme modelos padronizados.
Parágrafo Único. A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Disposições gerais sobre planejamento
Art. 50. A Diretoria de Planejamento e Compras fará a análise do estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico e, caso não atendam aos requisitos mínimos dispostos nos modelos padronizados, retornarão os autos ao setor requisitante, para que sejam sanadas eventuais falhas ou lacunas.
Art. 51. Caso ainda restem dúvidas durante as fases de cotação ou elaboração do instrumento convocatório, o setor responsável deverá retornar o processo ao setor requisitante, solicitando informações sempre que necessário.
Art. 52. A equipe de planejamento ou o requisitante, conforme o caso, deverá permanecer disponível até o final da fase de seleção do fornecedor, para dirimir eventuais dúvidas com relação às propostas apresentadas.
Art. 53. Os documentos formalização da demanda (DFD), estudos técnicos preliminares (ETP) e o termo de referência (TR) deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Diretoria de Planejamento e Compras, sempre que houver.
Da pesquisa de preços
Art. 54. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, locações e contratação de serviços, no âmbito do Poder Legislativo Friburguense obedecerá aos ditames preconizados no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 55. Toda e qualquer contratação pública realizada pelo Poder Legislativo de Nova Friburgo, inclusive para os casos de contratação direta, deverá ser precedida de ampla e diversificada pesquisa de preços, realizada por servidor responsável e com a emissão do respectivo relatório de levantamento de preços ao final, acompanhado de mapas e/ou planilhas comparativas de preços e dos documentos que lhe dão suporte.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste capítulo para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais.
§ 2º Com base no relatório de levantamento de preços emitido pelo setor responsável pela pesquisa, os gestores de contrato ou requisitante deverão indicar posicionamento conclusivo e fundamentado sobre a vantajosidade das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais conforme o caso.
Elaboração e formalização da pesquisa de preços
Art. 56. A pesquisa de preços será materializada no relatório de levantamento de preços, documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores consultados.
Art. 57. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega ou da prestação do serviço, instalação e montagem do bem, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, exigência de matriz de riscos e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parâmetros
Art. 58. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - painel de preços, portal nacional de contratações públicas - PNCP ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações similares firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – contratos anteriores celebrados pelo órgão, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - dados de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Público, pesquisa publicada em mídia especializada, dados de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
V - pesquisa direta com fornecedores, no mínimo 03, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º A pesquisa de preços deverá contemplar, no mínimo, 03 (três) preços válidos para cada item de material ou serviço, devendo, sempre que possível, haver diversificação dos parâmetros a fim da composição de uma cesta de preços aceitáveis.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável pela pesquisa e aprovada pelos órgãos de controle.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 5 (cinco) dias úteis contados da data do envio da solicitação formal, salvos casos de urgência devidamente justificada pelo requisitante;
II – conteúdo formal das propostas, com no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável;
f) prazo de validade da proposta, não inferior a 60 (noventa) dias, salvo quando devidamente justificado ou em razão de questões mercadológicas;
III - informação das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de empresas que foram consultadas e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput.
§ 4º Nos casos em que a pesquisa de preços for realizada exclusivamente com fornecedores, a Administração poderá dispensar a existência de 03 (três) propostas formais quando não obtiver resposta de número suficiente de fornecedores ou, ainda, não existirem três fornecedores do referido objeto na região, o que deverá ser justificado e demonstrado nos autos sendo neste caso suportada por outros parâmetros adicionais de aferição preços.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora dos prazos estipulados nos incisos do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 59. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável pela pesquisa e aprovados pela autoridade competente.
Art. 60. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo, observando, dentre outros, os seguintes fatores intervenientes no preço:
I. o quantitativo total do item a ser adquirido;
II. a localização geográfica da unidade de compra e o último preço praticado pela mesma, o respectivo fornecedor, marca e modelo ofertados e data da aquisição;
III. a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser adquirido;
IV. as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos e locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas;
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§2º Excepcionalmente e desde que haja justificativa demonstrada nos autos, a cesta de preços poderá ser formada a partir de propostas oferecidas em procedimentos licitatórios anteriores, ainda que não tenham se consagrado vencedoras, sempre que forem indicativas dos preços praticados no mercado e desde que não ultrapassado 01 (um) ano de sua oferta.
Pesquisa de preços na contratação direta
Art. 61. Nas contratações diretas quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos anteriores, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos semelhantes, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de contratos ou notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Pesquisa de preços na contratação de itens de tecnologia da informação e comunicação – TIC
Art. 62. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado, devendo ser avaliado criticamente sua utilização pelo servidor responsável pela pesquisa.
Pesquisa de preços na contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 63. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outra que venha a substituí-la.
Pesquisa de preços nas contratações de obras e serviços de engenharia
Art. 64. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização dos parâmetros, abaixo relacionados:
I – composição dos custos unitários e totais correspondentes aos custos da tabela atualizada divulgada pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP;
II - composição de custos unitários e totais correspondentes aos custos do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V – Orçamento de fornecedores mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 90 (noventa) dias de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será apurado preferencialmente com base nos parâmetros dos incisos I e II, nesta ordem, devendo ser elaborado por profissional técnico habilitado.
§ 2º Poderão ser adotados outros sistemas de referência de custos, desde que seja demonstrada sua necessidade por meio de justificativa técnica e seja submetido à aprovação da autoridade superior.
§ 3º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência calculado na forma do caput, acrescido do valor correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES), que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de lucro;
V – despesas com licenciamento ambiental e desapropriação, quando couber.
Disposições gerais sobre a pesquisa de preços
Art. 65. Ocorrendo decurso de tempo superior a 90 (noventa) dias entre a data da pesquisa de preços e a da sessão de julgamento, o servidor responsável poderá proceder à atualização do preço de referência estimado para os itens do processo, por meio de índices de preços específicos para a correção monetária, desde que justificado a escolha do índice em processo administrativo, visando corrigir os preços conforme variação de preços no mercado ocorrida entre a data da realização da estimativa de preços e a data da efetiva realização do processo licitatório, fazendo-se a respectiva reserva orçamentária.
Art. 66. Desde que justificado, nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo Único: o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 67. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Art. 68. O preço máximo aceitável será definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, podendo ser acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
Art. 69. Na hipótese de licitação fracassada em razão do baixo valor estimado dos itens, caberá ao agente de contratação ou a comissão de contratação responsável pelo certame emitir relatório de todos os itens fracassados, fazendo constar para cada um deles o respectivo valor ofertado pelos licitantes desclassificados.
Parágrafo único. O relatório emitido na forma do caput será repassado à equipe de pesquisa de mercado que, ao atualizar a pesquisa, poderá utilizá-la como um dos parâmetros de fixação do novo custo estimado, desde que combinado com um dos parâmetros previstos nesta resolução.
Da previsão dos recursos orçamentários
Art. 70. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa do programa de trabalho correspondente.
§2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no plano plurianual e na respectiva lei orçamentária anual, devendo, neste último caso, a verificação de existência de créditos orçamentários ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Da autorização de abertura da licitação e da contratação direta
Art. 71. A autorização de abertura do processo de contratação deverá ser ratificada nos autos do processo administrativo e consiste na manifestação da autoridade superior para início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
Da elaboração do instrumento convocatório, minutas do contrato e da ata de registro de preços
Art. 72. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter os elementos previstos na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Art. 73. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência ou projeto básico;
II - a minuta do contrato e da ata de registro de preços, quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV - o modelo de apresentação da proposta;
V – outros documentos necessários a elaboração da proposta.
Art. 74. Os instrumentos convocatórios, os avisos de contratação direta, minutas de contratos e de atas de registro de preços deverão ser elaborados em observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Jurídica, sempre que houver.
Dos pareceres técnicos
Art. 75. Os processos de licitação e os de contratação direta serão submetidos ao controle prévio por meio de análise da conformidade dos procedimentos pelo Secretaria de Controle Interno e análise jurídica da Procuradoria da Câmara Municipal, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Da Licitação na forma Eletrônica
Art. 76. A Câmara Municipal de Nova Friburgo quando realizar licitação, na forma eletrônica, para contratação de bens, serviços e obras pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, adotará as normas da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, no que couber.
Da Licitação na forma Presencial
Art. 77. No pregão e concorrência realizados na forma presencial aplica-se no que couber a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, com as seguintes adaptações:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - irá para etapas de lances o autor da proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado, os quais poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - após a classificação provisória da etapa de lances, os licitantes remanescentes que participaram da etapa aberta serão convocados para apresentarem um único lance intermediário, podendo optar por manter o seu último lance.
Parágrafo único. A sequência de apresentação dos lances verbais será realizada a partir do autor da proposta classificada de maior preço ou de menor desconto e os demais licitantes classificados, em ordem decrescente de valor.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 78. Este capítulo dispõe sobre a contratação direta prevista nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como regulamenta a sua realização na forma eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Do processo de contratação direta
Art. 79. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos:
documento de formalização de demanda;
estudo técnico preliminar, se for o caso;
análise de riscos, se for o caso;
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso;
estimativa de despesa;
justificativa de preço;
justificativa fundamentada dos quantitativos requisitados;
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial para obtenção de proposta adicionais, se for o caso;
registro da intenção para registro de preços, quando for o caso;
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
razão de escolha do contratado;
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
minuta de termo de contrato, se for o caso;
parecer jurídico, observado o parágrafo quarto deste artigo;
parecer do controle interno;
parecer técnico, se for o caso;
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
autorização da autoridade competente;
indicação do dispositivo legal aplicável;
consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
§ 2º A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 3° Na contratação direta, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, aplica-se o artigo 61 desta resolução.
§ 4° Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta quando a contratação for fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 e o seu valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 80. No caso de contratação direta, a divulgação dos respectivos contratos e aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Da dispensa de licitação
Art. 81. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
§2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, deverão ser observados:
o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§3º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§4º Para efeito de aferição em enquadramento de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória consulta prévia ao Setor de Contabilidade para emissão de parecer.
§5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 82. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 83. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo Único. O aviso de que trata o caput deste artigo será acompanhado do termo de referência.
Do procedimento de dispensa eletrônica
Art. 84 A Câmara Municipal de Nova Friburgo deverá, preferencialmente, adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica, na forma regulamentada por esta resolução.
Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.
Art. 85. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
contratações de obras e serviços de engenharia especiais;
locações imobiliárias e alienações;
bens e serviços especiais, incluídos os de engenharia; e
quando houver justificativa técnica.
Art. 86. A Câmara Municipal de Nova Friburgo deverá inserir no sistema eletrônico utilizado para contratação direta as seguintes informações:
termo de referência contendo a especificação do objeto, as quantidades, o preço estimado, o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único – O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 87. O aviso de contratação direta será divulgado no sistema eletrônico de compras, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sítio Eletrônico da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art. 88. O cadastramento do fornecedor no Sistema utilizado para dispensa eletrônica é obrigatório para o procedimento previsto neste capítulo.
Art. 89. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, quando couber, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação constantes do procedimento;
a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, as quais assume como firmes e verdadeiras;
o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 90. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 91. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 92. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3º O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Art. 93. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 94. Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
§ 1º Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 95. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do Sistema, o envio da proposta, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor, e, se necessário, de documentos complementares, a fim de proceder à contratação.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, essas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 96. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições previstas no instrumento convocatório.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento de fornecedores utilizado para dispensa eletrônica, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O sistema utilizado para habilitação deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º ou de documentos não constantes ou não atualizados no sistema, a Câmara Municipal deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema.
Art. 97. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no aviso de dispensa de licitação, o fornecedor mais bem classificado será habilitado.
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
§ 2º Eventuais vícios quanto aos requisitos de habilitação poderão ser saneados de ofício ou mediante provocação do interessado.
Art. 98. Na hipótese de nenhum fornecedor atender às exigências para classificação ou habilitação ou de não haver fornecedores interessados, o órgão ou entidade poderá:
republicar o procedimento;
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação quanto à habilitação; ou
valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação.
Art. 99. Obtida a proposta vencedora a partir dos lances ofertados, verificado que o vencedor atende aos requisitos de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente, para ratificação da dispensa eletrônica.
Da inexigibilidade de licitação
Art. 100 As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
certificação, pelo órgão competente da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 101. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 102. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Disposições finais sobre contratação direta
Art. 103. Os dirigentes e servidores que utilizem o sistema responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º A Câmara Municipal de Nova Friburgo deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta resolução, protegendo-a contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Nova Friburgo observará o disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei Federal n º 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes.
Art. 104. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 105. O modelo padronizado de aviso de contratação direta será elaborado pela assessoria jurídica.
Art. 106. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 107. Aplicam-se às contratações públicas da Câmara Municipal de Nova Friburgo as disposições previstas nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 quando realizadas mediante procedimento auxiliar de sistema de registro de preços.
Art. 108. O Sistema de Registro de preços poderá ser adotado para aquisição de bens, locação e prestação de serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, mediante contratação direta ou licitação, nas seguintes hipóteses:
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, desde que haja existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional.
Art. 109. Fica instituído, na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, o procedimento público de intenção de registro de preços visando possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando:
o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante;
quando o objeto for de interesse restrito a Câmara Municipal de Nova Friburgo;
de forma justificada pelo órgão gerenciador.
Das competências do órgão gerenciador
Art. 110. Caberá ao responsável pelo órgão gerenciador, designado na forma de regramento interno, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de preços e as seguintes atribuições:
registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse no objeto de licitação para registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
divulgar a intenção de registro de preços no sítio oficial e no sistema de licitação eletrônica utilizada pela Câmara Municipal de Nova Friburgo;
aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
confirmar junto aos órgão participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.
promover atos necessários à instrução processual e realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes;
conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
providenciar a disponibilização da ata de registro de preços assinada aos órgãos participantes;
registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela Câmara Municipal de Nova Friburgo, se houver;
providenciar o registro das penalidades administrativas previstas em lei e no instrumento convocatório aplicadas pelo órgão gerenciador;
Parágrafo Único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos e entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos do caput.
Art. 111. O setor requisitante ou gestor de contrato, conforme o caso, será responsável pelo gerenciamento e fiscalização de ata de registro de preços após sua formalização, cabendo-lhe:
realizar as requisições, providenciar a autorização da autoridade competente para a contratação e os respectivos empenhos;
gerenciar a ata de registro de preços, controlando os saldos existentes;
encaminhar aos fornecedores as requisições, contratos e as respectivas notas de empenho;
fiscalizar o cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos no termo de referência ou projeto básico;
promover o recebimento, na forma desta resolução, do objeto registrado e realizar o atesto das notas fiscais, encaminhando-as para liquidação e pagamento;
conferir se os fornecedores registrados mantêm as condições de habilitação exigidas no processo de licitação ou contratação direta;
promover a comunicação a autoridade competente para apuração de infrações decorrentes de descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
solicitar a abertura de novo procedimento de contratação nos casos de término da vigência da ata, saldo de estoque insuficiente, cancelamento ou revogação da ata de registro de preços;
encaminhar os pedidos de revisão e reajuste pretendidos pelos fornecedores e informá-los da decisão.
Das competências do órgão participante
Art. 112. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações no termo de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
garantir que os atos relativos à sua inclusão no Registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
manifestar, junto ao órgão competente, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;
emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial do órgão ou entidade, quando couber;
assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Da licitação para registro de preços
Art. 113. A fase externa da licitação para registro de preços, conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, será realizada na modalidade pregão ou concorrência, preferencialmente eletrônicas, do tipo menor preço ou maior desconto e observará as normas desta resolução, as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, observadas as normas procedimentos desta lei.
Art. 114. Na licitação para registro de preços não será necessário realizar reserva de dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento que o substituir.
Art. 115. O edital de licitação para registro de preços observará as regras do artigo 72 desta resolução e as do artigo 82 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo dispor sobre:
prazo de validade do registro de preço, possibilidade de prorrogação, renovação do quantitativo dos itens e critérios de atualização de preços;
indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do registro de preço;
modelos de planilhas de custo e minutas da ata de registro de preços e dos contratos, quando cabível;
penalidades por descumprimento das condições, incluindo valores das multas a serem aplicadas;
as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados.
Do registro de preços e da validade da ata
Art. 116. Após a homologação da licitação ou ratificação da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
serão registrados, na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame para fins de cadastro reserva;
o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade, onde ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o inciso II do caput será efetuada, quando o licitante vencedor não assinar a ata e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nos casos previstos nesta lei.
§ 2º O anexo que trata o inciso II do caput consistirá na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 117. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de até 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, pelo remanescente do quantitativo registrado, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art. 118. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 119. O contrato decorrente do Sistema de Registro de preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços e terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas e em obediência as normas legais.
Da assinatura da ata e da contratação com fornecedores registrados
Art. 120. Homologado o resultado da licitação ou ratificada a contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
§ 1º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 2º A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.
§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, a Câmara Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 121. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Da adesão a ata de registro de preços
Art. 122. É facultado à Câmara Municipal de Nova Friburgo, a adesão à ata de registro de preços celebrada pela Administração Pública Federal, Estadual ou Distrital, direta e indireta, observados os seguintes requisitos:
apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta resolução;
haja previsão no edital de licitação;
prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;
pareceres favoráveis do setor requisitante, do órgão de Controle Interno e da Procuradoria Jurídica;
autorização da autoridade competente;
obediência aos limites previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Art. 123. Competirá ao órgão ou entidade não-participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Art. 124. É vedado aos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios aderirem à ata de registro de preços celebrada pela Câmara Municipal de Nova Friburgo de Nova Friburgo/RJ.
Da atualização periódica dos preços, da revisão e do cancelamento dos preços registrados
Art. 125. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade e índice de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado.
Art. 126. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observado os trâmites para reequilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses de:
I- de força maior;
II- caso fortuito;
III- fato do príncipe;
IV – fato da Administração; ou
V- em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado.
Art. 127. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador poderá:
I - Convocar o fornecedor do bem ou prestador de serviço visando à negociação para a redução de preços e sua adequação no mercado;
II - Liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
III - Convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, observada a ordem de classificação original, visando igual oportunidade de negociação.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 128. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços antes do pedido de fornecimento;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da administração pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
Art. 129. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 1º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Liberado o fornecedor na forma do § 1º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações com os licitantes remanescentes, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 130. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - não assinar o contrato, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
IV - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
V - sofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VI - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 131. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II – pelo esgotamento dos quantitativos registrados;
III - pelo cancelamento de preços registrados;
IV - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
V - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 132. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 133. O procedimento administrativo de responsabilização - PAR será utilizado para apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial das regras estabelecidas em edital de licitação e em contrato.
Art. 134. As licitantes ou contratadas que cometerem as infrações previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022 ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa calculada na forma do edital ou do contrato, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Nova Friburgo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 135. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 136. A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. A multa será aplicada de acordo com o edital da licitação e/ou cláusulas contratuais correspondentes e poderá ser cumulativa com as demais sanções previstas nesta resolução.
§ 2º. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente, em conformidade com a variação do IPCA, a partir da data da aplicação da penalidade definitiva, até a data do efetivo recolhimento e será:
I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II– pago por meio definido em procedimento administrativo de responsabilização;
III – descontado do valor da garantia prestada; ou
IV – cobrado judicialmente.
Art. 137. A sanção de impedimento de licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 138. A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art. 139. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante, sem prejuízo da aplicação cumulativa da sanção de multa.
Art. 140. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal.
Art. 141. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas.
Art. 142. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a Câmara Municipal de Nova Friburgo, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e do Sistema de Cadastramento de Fornecedores.
Da aplicação das sanções administrativas
Art. 143. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 144. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência, que ocorre quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior no período de tempo de 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação;.
Art. 145. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido sancionado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Da iniciativa e do processo administrativo de responsabilização
Art. 146. A unidade responsável pela apuração de responsabilidade será a Comissão de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 147. A Comissão de que trata o artigo anterior será permanente e composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis e os respectivos suplentes, designados pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Friburgo, para mandato de 01 (um) ano, respeitado o princípio da segregação de função, podendo ser reconduzida em sua integralidade.
Parágrafo único. A comissão terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 148. O agente de contratação, a comissão de contratação ou os gestores e fiscais do contrato, conforme o caso, enviarão comunicado à Presidência sempre que configurado as hipóteses previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O comunicado conterá a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
§ 2º A Presidência autorizará a abertura de procedimento administrativo de responsabilização - PAR, encaminhando os autos à Comissão.
Art. 149. A Comissão procederá à autuação de processo administrativo de responsabilização - PAR, tão logo seja comunicada, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos:
I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
II – cópia de:
a) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;
c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e) comunicado de cometimento de infrações previsto no artigo 16;
f) despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e das cláusulas do edital ou do contrato infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
g) planilha com cálculo de multa, quando for o caso;
h) ofícios de comunicação à licitante ou contratada quanto às infrações cometidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, efeitos da revelia e recurso;
i) comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena quando for o caso.
III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Da Defesa Prévia e das Notificações
Art. 150. A Comissão avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§1º A intimação citada no caput conterá:
I – identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II – finalidade da intimação;
III – descrição clara e objetiva do fato passível de aplicação de penalidade;
IV – citação das cláusulas infringidas e sua tipificação legal;
V – a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos desta Resolução;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII – documentos e provas acostados aos autos;
VIII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§2º A Comissão poderá conceder dilação de prazo no máximo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento tempestivo, devidamente fundamentado.
Art. 151. A interessada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 152. As intimações far-se-ão por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza da ciência da licitante ou contratante processada.
Parágrafo Único. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 153. A intimação deverá ser feita no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal de Nova Friburgo, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada ou licitante se encontrar.
Art. 154. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 155.As provas propostas pela contratada ou licitante poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, quando forem provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da instrução do processo de responsabilização administrativa e do julgamento
Art. 156. Após o recebimento da defesa prévia, o processo poderá ser encaminhado aos servidores responsáveis para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
Art. 157. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 158. Transcorrido o prazo para alegações finais, a Comissão elaborará relatório final conclusivo no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, recomendando, se for o caso, a aplicação da respectiva penalidade e encaminhará o processo à autoridade competente para aplicação da sanção.
Art. 159. O relatório da Comissão, após a manifestação da Procuradoria Jurídica, quando formalmente solicitado e nos casos de declaração de inidoneidade, será remetido ao:
I – secretário-geral da Câmara Municipal de Nova Friburgo, competente para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
II – ao presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo, competente para aplicação da sanção prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 160. As decisões serão expressamente motivadas.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá declarar extinto o processo, caso julgue procedente as justificativas apresentadas pelo fornecedor, por meio de decisão devidamente fundamentada
Art. 161. A autoridade competente para julgamento, se concluir pelos indícios de existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público.
Art. 162. A contratada ou licitante será notificada da decisão, devendo receber cópia do despacho em que foi proferida.
Do recurso e do pedido de reconsideração
Art. 163. Da decisão que aplica sanções caberá no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do ato:
I – recurso administrativo, no caso das sanções previstas nos incisos I, II, III do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – pedido de reconsideração, no caso da sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021
Art. 164. O impugnante deverá expor os fundamentos do recurso e do pedido de reconsideração e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado.
Art. 165. Atestada a tempestividade do recurso ou pedido de reconsideração, a assessoria jurídica analisará as alegações apresentadas e emitirá parecer informativo e opinativo, e encaminhará os autos à autoridade competente.
§ 1º Em caso de recurso, o secretário-geral poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Mantida a decisão, deverá encaminhar o recurso com sua motivação ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 166. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 167. A autoridade competente para decidir o recurso poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 168. A contratada ou licitante será notificada da decisão do recurso e do pedido de reconsideração e deverá receber cópia do despacho em que foi proferida a sanção.
Art. 169. Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa.
Art. 170. Após o decurso do prazo para interposição de recurso ou com o exaurimento da esfera administrativa, a decisão que aplicar sanção será definitiva e deverá ser divulgada no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art. 171 O Poder Legislativo Friburguense deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção definitiva, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no sistema interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, no sistema utilizado para realização da licitação eletrônica, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Parágrafo Único: Caberá à Diretoria de Planejamento e Compras efetuar os registros das sanções aplicadas pela Câmara Municipal nos sistemas previstos no caput.
Disposições finais sobre sanções
Art. 172. Os atos previstos como infrações administrativas nesta resolução ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art. 173. A prescrição de ação punitiva do Poder Legislativo Friburguense é de cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 174. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 175. Os prazos começam a correr da data da intimação, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de término.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
Art. 176. Nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO XII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 177. Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos, de termos aditivos e instrumentos congêneres com a Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 178. Será admitida a participação de pessoa física nas contratações realizadas pelo legislativo municipal, devendo os editais ou os avisos de contratação direta possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Os procedimentos para participação serão regulados por instrução normativa do Controle Interno.
CAPÍTULO XIV
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
Art. 179. Para efetivação dos pagamentos deverá ser observado as disposições do capítulo X da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Instrução Normativa do Controle Interno disciplinará a forma de operacionalização e controle da ordem cronológica dos pagamentos.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 180. Até que seja integrado o Portal Nacional de Contratações Públicas – (PNCP) criado pelo art. 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a Câmara Municipal de Nova Friburgo fará suas publicações de atos relativos às contratações públicas:
I – no diário oficial da Câmara Municipal;
II- no portal eletrônico em que dará a sessão pública do certame ou da contratação direta;
III – no sítio oficial eletrônico do órgão.
Art. 181. A Controladoria Interna e Procuradoria Jurídica poderão editar normas complementares ao disposto nesta Resolução.
Art. 182. Para fins de aplicação desta norma, ficam definidos como serviços considerados de natureza contínua aqueles essenciais para assegurar a integridade do patrimônio de forma rotineira ou para manter o contínuo funcionamento das atividades Câmara Municipal, cuja necessidade permanente permite que sua contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente; e que, portanto, demandam contratação por períodos sucessivos.
Parágrafo único. Lista exemplificativa anexa a norma elenca os principais serviços de natureza contínua no âmbito do legislativo friburguense.
Art. 183. Para fins de aplicação desta norma, consideram-se fornecimentos contínuos as compras para a manutenção dos setores da Câmara decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas
Parágrafo único. Lista exemplificativa anexa a norma elenca os principais serviços de natureza contínua no âmbito do legislativo friburguense.
Art. 184. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de abril de 2023, data a partir da qual as contratações diretas e licitações no âmbito da Câmara Municipal de Nova Friburgo somente serão feitas com base na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. As contratações diretas ou licitações concluídas ou em tramitação com base nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 permanecem regidas pelas normas que a originaram, até sua integral revogação.
Sala Dr. Jean Bazet, em _____ de_______________ de 2023.
Vereador Max Bill
Presidente
______________________________________ Vereador Joelson do Pote – 1º Vice-Presidente
______________________________________ Vereador Professor André – 2º Vice-Presidente
_____________________________________ Vereador Dirceu Tardem– 1º Secretário
______________________________ Vereadora Vanderléia Abrace Essa Ideia – 2º Secretário
ANEXO I
LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA
confecção de carimbos;
serviços de chaveiro;
assinatura e fornecimento de jornais em meio impresso e digital;
publicação de matérias e atos oficiais no diário oficial;
administração e gerenciamento de combustíveis para frota de veículos oficiais;
licenças de uso de software;
manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: ar-condicionado, prédios (instalação, estrutura e todos os seus subsistemas), central telefônica, elevadores,sistema de câmeras, sonorização plenário, painel eletrônico de votação, equipamentos da web rádio.
manutenção da frota de veículos com reposição de peças;
sistema de gerenciamento de catraca eletrônica;
sistema de biometria;
produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para televisão;
seguro veicular;
seguro de incêndio;
internet;
serviços de agenciamento de viagens;
serviços de recepção;
telefonia fixa e móvel, nacional e internacional;
correios e telégrafos;
serviços de limpeza e higienização;
serviço de hospedagem de site;
higienização da caixa d'Água;
serviços gráficos;
prevenção e combate a incêndio;
fornecimento de energia elétrica;
aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;
dedetização;
serviços para eventos e homenagens;
intermediação de benefícios aos servidores do legislativo;
Serviços de streaming para Televisão e Rádio;
ANEXO II
LISTA EXEMPLIFICATIVA DE FORNECIMENTO CONTÍNUO
gêneros alimentícios;
material de escritório e copa;
material elétrico;
suprimentos e acessórios de informática;
produtos de limpeza e higiene;
licenças de software;
gás de cozinha;
crachá de identificação;