CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE
VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador,
MAX BILL
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
EMENDA DE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
25/23
Senhor Presidente,
Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 25/23 contém incorreções
de técnica legislativa e lapso manifesto em seu texto e
considerando o instrumento legal próprio para sanar o vício apontado,
O vereador Christiano Huguenin requer à Câmara Municipal de Nova
Friburgo, após observadas as formalidades Regimentais, a inclusão da seguinte
Emenda de Redação, prevista no artigo 119, 4 8º do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, ao Projeto de Lei Complementar nº 25/23.
EMENDA MODIFICATIVA DE REDAÇÃO
Art. 1º — Altera o artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 25/23, que
passa a constar com a seguinte redação:
Art. 5º - Passa a denominar-se $ 1º o PARÁGRAFO ÚNICO do
artigo 142 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 — Código
Tributário do Município de Nova Friburgo — que será acrescido dos $$ 2º e
3º com as seguintes redações:
TS PE Pe
8 2º Optando o contribuinte pelo recolhimento do imposto na forma
do parágrafo anterior, fica a Fiscalização Tributária, com o auxílio da
Comissão Permanente de Avaliação, autorizada a promover o recálculo do
imposto, apurando-se, novamente, a base de cálculo, quando verificar
intervalo superior a 1 (um) ano entre a data do pagamento e o registro do
título translativo da propriedade imobiliária.
8 3º Apurada variação para maior na base de cálculo, lançar-se-á a
diferença.
Art. 2º — Altera o art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 25/23, que
passa a constar com a seguinte redação:
art. 6º (...)
(+...)
$ 10 Nos termos do inciso I do $ 2º do art. 156 da Constituição Federal,
em sendo verificada a incidência com base na atividade preponderante, o imposto
será calculado, atualizado e lançado de ofício, notificando-se o contribuinte para
pagamento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa.
(...)
Art. 3º — Altera o artigo 7º do Projeto de Lei Complementar nº 25/23, que
passa a constar com a seguinte redação:
Art. 7º. Alteram-se as redações do caput e dos 88 1º e 4º do art. 145, da Lei
Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do Município de
Nova Friburgo — que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 145. Não havendo opção do sujeito passivo pelo pagamento na
forma como previsto no $ 1º do art. 142 desta Lei, o imposto considerar-se-
á vencido após 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador, verificado de
acordo com os artigos 132 e 133 desta Lei, observadas as seguintes regras
especiais:
8 1º Na hipótese do $1º do art. 142, o ITBI poderá ser pago em até 06
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incluindo-se na primeira os
valores correspondentes ao laudêmio, nos casos em que for devido, e às
taxas incidentes na operação.
(...)
$ 4º Nos casos dos incisos I e II do art. 142 desta Lei, o sujeito
passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para solicitar junto à Fazenda Pública
Municipal a respectiva Guia para recolhimento do ITBI, a qual conterá
prazo de vencimento de 30 (trinta) dias após o lançamento, sob pena de ser
imposta a multa a que alude o inciso I do art. 152 desta Lei.
Art. 4º — Altera o artigo 8º do Projeto de Lei Complementar nº 25/23, que
passa a constar com a seguinte redação:
Art. 8º. revoga-se o PARÁGRAFO ÚNICO do art. 149 da lei
Complementar Municipal nº 124/18 — Código Tributário do município de Nova
Friburgo — que passa a vigorar acrescido dos $$ 1º e 2º, com as seguintes
redações:
$ 1º As serventias extrajudiciais de registro de imóveis encaminharão
à Administração Fazendária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação
de todas as mutações patrimoniais previstas nos artigos 132 e 133 desta
Lei, que tenham importado na modificação da titularidade da propriedade
imobiliária, praticados por elas, ou perante elas, em razão do seu ofício,
jurisdição ou atribuição, sob pena de multa correspondente a 2% (dois por
cento) do valor do ITBI devido sobre os atos ou negócios jurídicos não
relatados.
8 2º Verificado o atraso quanto ao envio das informações, por três
vezes consecutivas ou alternadas, num mesmo exercício financeiro, ou
omissão dolosa quanto ao encaminhamento a que se refere o parágrafo
anterior, a multa nele prevista será majorada para 10% (dez por cento) do
valor do ITBI devido sobre os atos ou negócios jurídicos não relatados.
Nova Friburgo, 01 de março de 2023.
RE > TE
Vereador Christiano Huguenin