CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Sr. Presidente:
1. Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa), nos seguintes termos:
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º À pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
2. Considerando o disposto no $ 3º do artigo 39 do Diploma acima
apontado, nos seguintes termos:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
(us)
$3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
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3. Considerando as garantias instituídas pela Lei Orgânica Municipal nos
termos dos dispositivos que se seguem:
Art. 596. O Poder Público-com a família, a comunidade e a
sociedade — assegurarão ao idoso, com absoluta prioridade,
observado o disposto no art. 5º 8 2º, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
$1º A garantia de prioridade compreende:
(eo)
IL-preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
Ill-destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
(.:)
Art. 597. O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata a legislação federal que dispõe sobre o estatuto do
idoso, desta Lei Orgânica, demais leis e meios, assegurando-se-
lhe todas as oportunidades e facilidades, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 598. O Município instituirá meios para aplicação de
políticas públicas para o idoso (PPI), sobretudo daquelas
instituídas em lei, que lhes assegure dignidade e qualidade de
vida, nos termos da legislação federal que dispõe sobre o
estatuto do idoso.
$ 1º Deverá ser garantido aos idosos, em suas diversas
realidades municipais, inclusive por meio da REPAS, através de
atividades descentralizadas, e do Espaço de Convivência da
Pessoa Idosa, a efetivação de direitos através do implemento de
políticas prioritariamente relacionadas:
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(::)
VIII - ao transporte e à mobilidade;
(.:)
4. Considerando a diretriz estabelecida no artigo 680 da Carta Magna
Municipal, nos seguintes termos:
Art. 680. O Município estabelecerá a prioridade de pessoas em
relação a veículos, de veículos não motorizados sobre veículos
automotores, do transporte público coletivo motorizado sobre o
individual motorizado e do transporte de carga sobre o
individual.
5. Considerando a competência para efetivação do estabelecido no item 2
da alínea “c” do inciso XIII do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, nos
termos da transcrição que se segue:
Art. 55. Compete ao Município:
(.::)
XIII - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos e de
drones de passageiros, entregas e/ou lazer, em seu território e
exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em
convênio com o Estado e a União, podendo com esse fim:
(:º)
c) prestar os serviços de estacionamento rotativo nas vias
públicas do município, diretamente ou através de pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos, assegurado o montante da
destinação da respectiva receita primária bruta diretamente
aos cofres públicos, inclusive mediante a criação de fundo
municipal específico, cujo percentual a ser definido deverá
estar exclusivamente vinculado, integral ou parcialmente, a
quaisquer das seguintes políticas públicas:
(6)
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2. compensação tarifária dos serviços coletivos de transporte
público;
(.)
6. Considerando a iminência da realização da licitação para a concessão
dos serviços de transporte público no Município, nos termos do $ 1º do
artigo 376 da lei Maior Municipal,
7. Considerando a perspectiva de superávit do exercício financeiro de
2022,
8. Considerando a perspectiva de aumento de arrecadação, com
incremento de receitas tributárias próprias para os exercícios financeiros
subsequentes, através de políticas voltadas a dar maior eficiência ao órgão
responsável e a perspectiva de incremento de receitas oriundas de
transferências constitucionais,
9. Considerando, por derradeiro, o momento oportuno ante as
considerações acima,
SOLICITA, na forma regimental, à Mesa Diretora, com supedâneo no
inciso IV do artigo 109 e na alínea “a” do inciso II do artigo 113 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, o envio de mensagem ao Exmo. Sr.
Prefeito, cujo escopo é atender os objetivos do seguinte:
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ANTEPROJETO DE LEI
SOB A FORMA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER, EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO $3º DO ARTIGO 39 DA LEI
FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE
2003, O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE NOS
TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS DE
PASSAGEIROS ÀS PESSOAS COM 60 ATÉ 64
ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder o benefício de
gratuidade, na forma de isenção do pagamento de tarifa nos serviços
municipais convencionais de transporte coletivo por ônibus, em
conformidade com o disposto no $3º do artigo 39 da lei federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, às pessoas com 60 até 64 anos de
idade inclusive, comprovadamente residentes no Município de Nova
Friburgo, cuja renda familiar não seja superior a 3 (três) salários
mínimos, desde que não sejam beneficiárias de outra modalidade de
gratuidade de transporte público instituída pelo Município ou que não
sejam beneficiárias legais do auxílio ou vale-transporte.
$1º A isenção de que trata esta lei será reconhecida mediante a
apresentação de Cartão Eletrônico de Gratuidade de uso pessoal e
intransferível, a ser expedido pelo concessionário mediante prévio
requerimento do beneficiário interessado junto a qualquer um dos
postos autorizados.
82º A renda familiar prevista no caput deste artigo deverá ser
comprovada no ato do requerimento do cartão a que alude o parágrafo
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anterior, mediante apresentação de documento idôneo que possa
identificá-la ou, na falta deste, por declaração preenchida e assinada
pelo próprio beneficiário interessado.
Art. 2º - O benefício de que trata esta lei será de 60 (sessenta)
passagens por mês, com uso limitado a 4 (quatro) passagens por dia.
Art. 3º - O controle do que trata o artigo anterior será efetivado
mediante meios tecnologicamente adequados, inclusive por biometria,
obrigatoriamente custeados pela concessionária dos serviços de
transporte público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro.
Art.4º - O cartão eletrônico a que alude o $1º do caput desta lei poderá
ser suspenso ou cancelado se comprovado o seu uso por pessoa distinta
do titular do direito.
Art. 5º - O gasto referente à manutenção dos custos do benefício de
que trata esta lei se dará por dotação própria e, quando necessário,
através de abertura de crédito suplementar.
Art. 6º - O Poder Executivo estabelecerá as normas complementares
necessárias à execução desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 07 de março de 2023.
Vereador
Christiano Huguenin - PP