CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 01/2023
SENHOR PRESIDENTE,
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido
ao Douto Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei
Ordinária:
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA
PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS NOS
ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS, NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a
obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional,
composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei Federal nº
11.901/2009, nos estabelecimentos que menciona.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes
estabelecimentos:
I - Shopping centers;
II - Casas de shows e espetáculos;
III – Hipermercados;
IV - Grandes lojas de departamentos;
V - Campus universitários;
VI - Edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico
para exposição ou arquivo; e
VII – Qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja
ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação
estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros.
VIII – Hospitais públicos e privados.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Shopping center: centro comercial que reúne diversas lojas de produtos e
serviços variados, restaurantes, cinemas, teatros, em um só conjunto;
II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado a realização
de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais, em local cuja
capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) pessoas;
III - Hipermercado: estabelecimento com características de um
supermercado de grande porte combinado com loja de departamento;
IV - Campus universitário; conjunto de faculdades e/ou escolas de
especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área
superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados).
Parágrafo único - No caso de hipermercados ou outro estabelecimento
mencionado nesta Lei que seja associado à shopping center, a unidade de
combate de incêndio poderá ser única.
Art. 4º - A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá:
I - Ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe.
II - Dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso,
adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de
vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora e após a aplicação de
multa.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de 1.000 (um
mil) UFIRs - RJ por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela
Prefeitura Municipal, devendo a multa ser em dobro persistindo o descumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
data de sua publicação.
Sala Jean Bazet, 07 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa
Legislativa pretende dispor sobre a obrigatoriedade de manutenção de
brigada de incêndio profissional, composta por Bombeiro Civil, conforme a
Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. A referida legislação federal
elevou o labor dessa categoria a condição de profissão regulamentada.
Dessa forma, consagrou a essencialidade do trabalho dos
profissionais Bombeiros Civis. Na esteira desse reconhecimento, adveio a
Lei fluminense nº 7.355, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a
realização do serviço particular denominado brigadas de incêndio por
Bombeiro Profissional Civil (BPC), sinalizando para o reconhecimento da
indispensabilidade do mister desses profissionais, em especial nas cidades
que apresentem elevado adensamento populacional, como é o caso da
nossa.
Diante da Lei Federal nº 11.901/2009, o Estado do Rio de Janeiro
instituiu, através de Lei Ordinária nº 9.112/20, a obrigação de manutenção de
brigada profissional composta por bombeiros civis os locais onde devem
atuar as brigadas de incêndio e salvamento formadas por bombeiro civil,
sinalizando o reconhecimento e a importância desses profissionais. A par do
atendimento potencial diretamente à população, atuação que promove a
salvaguarda de incontáveis vidas, o trabalho do Bombeiro Civil profissional
também minimiza a ocorrência de sinistros danosos ao patrimônio, sendo
sua atuação reconhecida pela própria corporação do Bombeiro Militar.
Muito embora a contratação desses profissionais possa ser vista
como um custo adicional em curto prazo, se apresenta como investimento,
porquanto representa a prevenção a riscos funestos de natureza pessoal e
material.
Nesse sentido, pretendemos, ao instituir brigadas profissionais,
dar um passo à frente no Município de Nova Friburgo na busca da prevenção
de situações emergenciais e, no caso de ocorrência, que existam
profissionais treinados para o pronto atendimento a eventuais vítimas,
buscando garantir mais segurança à população.
Além disso, a contratação desses profissionais é uma forma de
ampliar o mercado de trabalho em nosso Município, reconhecendo a
importância desses profissionais, em especial nas cidades que apresentem
elevado adensamento populacional, como é o caso de Nova Friburgo.
A par do atendimento potencial diretamente à população, atuação
que promove a salvaguarda de incontáveis vidas, o trabalho do Bombeiro
Profissional Civil também minimiza a ocorrência de sinistros danosos ao
patrimônio, pois se a ele não incumbe a implementação de planos de
emergência, a cargo dos Corpos de Bombeiros Militares, é de sua
responsabilidade gerar informações que resultem num plano bem
contextualizado.
Ademais, através da identificação e relato de pontos frágeis no
seu ambiente de trabalho, lhe é possível colaborar para a melhoria da
segurança predial e antecipar suas ações caso seja acionado. A varredura
diária nos equipamentos de segurança, além de prevenir sinistros, serve de
base à investigação daqueles já ocorridos.
À título ilustrativo, tendo em vista os acontecimentos ocorridos na
Cidade do Rio de Janeiro em tempos recentes, tais como incêndio no Museu
Nacional da Quinta da Boa Vista, no pavilhão do Riocentro e na Casa de Rui
Barbosa em Botafogo, entre outros, verificou-se que é imprescindível adotar
procedimentos que previnam e minimizem os impactos dos princípios de
incêndio bem como de outros sinistros.
Neste diapasão, pretendemos, ao instituir brigadas profissionais,
dar um passo à frente na busca da prevenção de situações emergenciais e,
no caso de ocorrência, que existam profissionais treinados para o pronto
atendimento às eventuais vítimas, buscando garantir mais segurança aos
cidadãos.
Sala Jean Bazet, 07 de março de 2023.
ZEZINHO DO CAMINHÃO
VEREADOR