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materia nº 246/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaInstitui o Programa “Concilia Nova Friburgo”, com medidas de desoneração visando o aumento de arrecadação, regularização fiscal por parte dos munícipes e diminuição do acervo de ações de execução fiscal, e dá outras providências.
native_id46143

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Arquivado(a) — —
2023-05-12 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1.520, de 12 de maio de 2023.
2023-05-03 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao Executivo por meio do Ofício nº014/DL/2023, de 02/05/2023
2023-04-27 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — Aprovado por unanimidade.
2023-04-26 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-04-25 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2023-04-20 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-04-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-04-19 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável à Emenda e ao Projeto.
2023-04-19 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2023-04-19 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável à Emenda
2023-04-18 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer sobre a Emenda.
2023-04-18 Com Emenda Apresentada — Com Emenda Apresentada
2023-04-17 Aguardando confecção de emenda — Aguardando confecção de emenda
2023-04-03 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável ao Projeto
2023-03-31 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2023-03-31 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável ao Projeto
2023-03-28 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2023-03-27 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-27T20:01:22.959477-03:00 Aprovado 17 0 0
2023-04-25T20:02:41.216472-03:00 Aprovado em primeira discussão 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 21 de março de 2023.
Ofício Gabinete nº 0,32/2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre a instituição de novo
programa de legalização fiscal no âmbito do Município de Nova Friburgo.
Conforme conhecimento público e notório, os créditos de natureza tributária são a
principal fonte de arrecadação dos Municípios brasileiros, sendo certo que no âmbito do
Município de Nova Friburgo a realidade não se revela diversa.
Com efeito, com o desiderato de propiciar uma maior e melhor arrecadação
tributária no exercício financeiro de 2023, busca o Poder Executivo Municipal a edição de
novo programa de refinanciamento fiscal, visto que haverá considerável diminuição dos
repasses financeiros federais e estaduais no corrente ano.
Dito isso, o Poder Executivo também aproveitará a oportunidade para regularizar
os cadastros municipais para prestigiar a eficiência administrativa nas cobranças de
créditos futuros, tendo em vista que a atualização cadastral será um dos requisitos para a
adesão ao programa de refinanciamento fiscal que aqui se apresenta.
Assim sendo, permitindo aos devedores municipais uma forma mais facilitada para
quitação de seus débitos, bem como realizando a atualização cadastral dos contribuintes
junto aos cadastros Municipais, prestigiar-se-á os princípios constitucionais insculpidos na
Magna Carta de 1988, mais precisamente aqueles previstos em seu art. 37.
A tributação é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios
objetivos. Pagar tributo não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal
necessário. Trata-se de meio canalizado para a viabilização das políticas sociais
necessárias à consecução da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, cujo
objetivo é a instituição de novo programa de refinanciamento fiscal para o exercício de
2023, sendo assim, solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta
Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 21 de março de 2023.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI 
Institui o programa “Concilia Nova
Friburgo”, com medidas de desoneração
visando o aumento de arrecadação,
regularização fiscal por parte dos munícipes
e diminuição do acervo de ações de execução
fiscal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO”, com o objetivo
de elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não-tributários
constituídos em favor do Município de Nova Friburgo, em conjunto com o Poder
Judiciário e inclusive por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários de
conciliação, preferencialmente por meio eletrônico.
§1º. O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos, vencidos ou vincendos,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles com cobrança já iniciada, tanto na
esfera administrativa quanto na judicial, cuja origem e/ou fato gerador da dívida tenha
ocorrido até 31/12/2022.
§2º. O Programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO” vigorará até 30 de novembro de
2023 e os interessados deverão observar o calendário fixado por meio de decreto da
lavra do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º. O programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO” será operacionalizado por meio
físico ou eletrônico, conforme ato próprio do Chefe do Poder Executivo, onde será eleita a
plataforma eletrônica a ser utilizada e estabelecer-se-á os procedimentos para atendimento
presencial.
Art. 3º. Para a adesão ao programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO”, seja por meio
físico ou eletrônico, deverá o contribuinte:
I - indicar quais créditos serão objeto dos benefícios desta Lei;
II - indicar o número do seu cadastro junto ao Município de Nova Friburgo que deu
origem a cobrança do crédito, se for o caso;
III - apresentar, caso seja pessoa física:
a) RG;
b) CPF;
c) comprovante de residência (luz ou água) ou declaração de residência, caso não possua
nenhum comprovante em nome próprio;
d) cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso.
IV - apresentar, caso seja pessoa jurídica:
a) contrato social e última alteração;
b) CPF e do RG do representante legal;
c) comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; e
d) cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso.
V - proceder com a atualização dos cadastros municipais, apresentando todas as
informações que forem requeridas pela Administração Pública, firmando compromisso de
veracidade e autenticidade de tais informações.
Art. 4º. A juízo da autoridade competente e com fundamento na supremacia do interesse
público, poderá o servidor dispensar, de forma fundamentada, alguns dos documentos
elencados nos incisos I a IV do artigo antecedente, quando verificado ser impossível ou
excessivamente difícil apresentação da documentação exigida por esta Lei.
Parágrafo único. O pedido de adesão ao Programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO”
realizado nos termos desta Lei sempre deverá acarretar a atualização dos cadastros
municipais, razão pela qual não poderá ser afastada a obrigação constante do inciso V, do
art. 3º.
Art. 5º. Havendo fundada dúvida sobre a idoneidade dos documentos apresentados ou na
hipótese da não apresentação dos documentos exigidos por esta Lei, será concedido prazo
de até 10 (dez) dias para regularização das pendências.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem o suprimento das
pendências, poderá a Administração Pública recusar a proposta de adesão.
Art. 6º. Os requerimentos feitos em desacordo com o calendário fixado por ato do Chefe
do Poder Executivo, serão considerados como não realizados.
Art. 7º. As declarações prestadas no pedido de adesão são de exclusiva responsabilidade
do interessado.
Art. 8º. A adesão ao Programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO” não implica
reconhecimento pela Fazenda Pública dos termos do débito declarado, tampouco renúncia
ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais
cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DAS MULTAS E DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 9º. A adesão ao “CONCILIA NOVA FRIBURGO”, que ocorrerá no prazo e na
forma fixados em decreto, conferirá aos aderentes os seguintes benefícios:
I - redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios para débitos de
valor igual ou inferior ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais), com pagamento a
vista ou parcelado;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de pagamento em cota única de débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos
reais);
III - redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento em até 12 (doze) parcelas de débitos de valor superior a R$ 300,00
(trezentos reais);
IV - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento em número igual ou superior a 13 (treze) até o máximo de 24
(vinte e quatro) parcelas para débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais);
V - redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) até o máximo de 60
(sessenta) parcelas para débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§1º. Entende-se por “pagamento à vista” aquele processado em cota única e pago até o
prazo de 15 (quinze) dias após a adesão ao programa e a consequente emissão da guia de
arrecadação pelo Poder Executivo Municipal.
§2º. O não pagamento da guia, no caso do parágrafo anterior, torna sem nenhum efeito a
adesão do sujeito passivo ao programa.
§3º. No caso de adesão ao programa na modalidade pagamento parcelado, a confirmação
dos benefícios só ocorrerá mediante o pagamento tempestivo da primeira parcela e, não
havendo o pagamento nestes termos, ficará sem efeito a adesão do sujeito passivo ao
programa.
Art. 10. O valor mínimo da parcela será de:
I - valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na hipótese de parcelamento concedido à
pessoa física;
II - valor não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na hipótese de parcelamento
concedido à pessoa jurídica.
Art. 11. O pedido de adesão ao “CONCILIA NOVA FRIBURGO” importará em:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - interrupção do prazo prescricional da dívida objeto do parcelamento;
III - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou
desistência dessas ações, caso estejam em curso;
IV - obrigatoriedade em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do
Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea “c” do
inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil; e
V - obrigatoriedade de requerer ao juízo executivo, a suspensão da demanda durante o
prazo de vigência do parcelamento efetuado, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO REALIZADA POR TERCEIRO
Art. 12. Quando a adesão for requerida por pessoa diversa do devedor originário, do
sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de
quitação de dívida alheia em nome próprio, obrigando-se perante o credor a cumprir a
prestação devida.
§1º. A adesão ao programa na forma prevista no caput dispensa ciência do contribuinte
originário, que não poderá ser obrigado ao cumprimento dos encargos assumidos no
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinado por terceiro em
caso de inadimplemento do aquiescente.
§2º. O terceiro aquiescente tornar-se-á devedor solidário da dívida principal conjuntamente
com o devedor originário, porém restará único responsável pelos encargos incidentes em
razão do inadimplemento das obrigações constantes do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO PROGRAMA
Art. 13. Não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento mediante aproveitamento
dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos:
I - em que administração indireta do Município seja beneficiária direta da arrecadação;
II - oriundos de locação imobiliária;
III - decorrentes de infrações à legislação de trânsito;
IV - relativos a indenizações devidas ao município;
V - decorrentes de multas de natureza contratual;
VI - devidos a título de outorgas onerosas e/ou de regulação; ou
VII - que decorram de multas ou sanções impostas por Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA
Seção I
Dos efeitos da adesão ao programa
Art. 14. A adesão ao “CONCILIA NOVA FRIBURGO” em relação a débitos já
ajuizados importará em renúncia à oposição de embargos à execução fiscal, exceção de
pré-executividade ou qualquer outra modalidade de resistência judicial nas ações
judiciais onde a Fazenda Pública busca a satisfação do seu crédito em desfavor do
contribuinte.
Art. 15. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei não
dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
houver penhora em ação judicial ajuizada.
Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito ocorrida no bojo de ação judicial,
será mantida até o adimplemento integral do valor devido, na hipótese de o parcelamento
ter se efetivado após a constrição judicial.
Art. 16. Os depósitos judiciais efetuados para fins de garantia do juízo da ação judicial
de cobrança, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, poderão
ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública, ocorrendo o abatimento de tais
valores do saldo remanescente a ser parcelado, caso seja a hipótese.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado
exceder o valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o
saldo remanescente poderá ser levantado pelo depositante.
Seção II
Das custas judiciais
Art. 17. No caso de parcelamento de débitos já ajuizados, os valores referentes às custas
judiciais e taxas judiciárias respectivas, a teor do Convênio firmado junto ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, serão diluídos pelo igual número de parcelas, mediante
utilização da Guia ou GRERJ compartilhada.
Art. 18. O contribuinte que declarar sua hipossuficiência financeira, terá a cobrança das
custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios suspensos, ficando o deferimento
condicionado à apreciação judicial.
§1º. Para o requerimento de gratuidade de justiça, deverá o interessado apresentar
declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e demais documentos
requeridos pelo Juízo de Direito da Dívida Ativa.
§2º. Em caso de indeferimento da gratuidade de justiça requerida nos termos do
parágrafo anterior, deverá ser recolhido o valor referente às custas judiciais, taxas
judiciárias e honorários advocatícios em cota única.
Seção III
Dos honorários advocatícios e da designação temporária
Art. 19. Para os parcelamentos de débitos ajuizados, serão cobrados os valores referentes
aos honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o
montante que resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, os quais serão diluídos pelo
igual número de parcelas aderidas, devendo os mesmos serem revertidos ao Fundo
Especial da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 20. A critério exclusivo do Procurador-Geral do Município, poderá ser designado
servidor lotado na Procuradoria-Geral do Município para prestar auxílio junto aos setores
de Assuntos Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral, para fins de
celeridade e eficiência ao programa “CONCILIA NOVA FRIBURGO”.
Art.21. Na hipótese constante no artigo anterior e enquanto perdurar sua designação, o
servidor designado exercerá, exclusivamente, as atribuições afetas ao programa
“CONCILIA NOVA FRIBURGO”.
Art. 22. Encerrado o exercício temporário de auxílio aos setores de Assuntos Tributários
e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral e/ou encerrado o programa “CONCILIA
NOVA FRIBURGO”, o servidor designado nas hipóteses do art. 20 retornará as suas
funções.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO
Art. 23. Poderá ser concedido reparcelamento em relação a créditos já parcelados e
inadimplidos, descontando-se os valores efetivamente pagos junto ao antigo parcelamento,
realizando nova transação com base no saldo remanescente.
Art. 24. Para a fruição dos benefícios constantes do artigo antecedente, a concessão do
reparcelamento fica condicionada ao pagamento de valor igual ou superior a 15% (quinze
por cento) do montante total da dívida.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a reconhecer, a partir de
provocação feita pelos servidores responsáveis pelo atendimento, independentemente de
requerimento por parte do contribuinte ou do responsável tributário, decadência ou
prescrição de créditos tributários e não tributários, deflagrando, para tanto, o competente
processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO
Art. 26. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03
(três) parcelas, sucessivas ou alternadas, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas, ressalvada a
hipótese do art. 9º, §3° desta Lei.
Art. 27. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao aquiescente e
implicará o restabelecimento dos acréscimos legais em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as seguintes ações:
I - o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa e o respectivo
ajuizamento de ação judicial de cobrança;
II - o prosseguimento da ação judicial com execução automática da garantia, quando for o
caso.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28. Poderá o Secretário Municipal de Finanças solicitar servidores municipais
lotados em outras secretarias para prestar auxílio na execução do programa “CONCILIA
NOVA FRIBURGO”, desde que haja concordância expressa do titular da pasta onde o
servidor solicitado estiver lotado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
mediante decreto, no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 21 de março de 2023
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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