Gabinete do Vereador José Carlos Schuabb
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Senhor Presidente! Apresento a Vossa Excelência, nos termos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, para que seja apreciado pelo Douto Plenário, o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de equipamento detector
de metais nos estabelecimentos
escolares, de qualquer nível de
ensino, do Município de Nova
Friburgo/RJ e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamento fixo
detector de metais, em caráter permanente, nas entradas de acesso ao público, em geral, nas
unidades de ensino, pública e privada, de qualquer nível, instaladas no Município de Nova
Friburgo.
|- A instalação do equipamento citado no caput respeitará as normas técnicas
exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Il - A obrigatoriedade a que se refere o caput tem a finalidade de:
a) garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais frequentadores, a qualquer título, das unidades de ensino;
b) coibir a entrada de instrumentos como armas de fogo, armas brancas, como
facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outros objetos legalmente proibidos;
c) propiciar um ambiente de ensino educacional adequado e seguro.
HI - O ingresso de toda e qualquer pessoa nos estabelecimentos descritos no
caput está condicionada à passagem pelo citado equipamento, atentando-se, legalmente,
aquelas portadoras de necessidades especiais para o acesso;
& 1º No caso do equipamento detector de metal emitir sinal ou alarme sonoro, o
profissional designado pela administração municipal, devidamente habilitado e qualificado,
inicialmente, orientará o usuário a retirar eventual objeto metálico que possa estar
inviabilizando o ingresso.
$ 2º Permanecendo o bloqueio, o serventuário fica autorizado a solicitar que o
usuário exponha seus pertences, ficando vedada sua exposição constrangedora e/ou à
condição vexatória.
, Art. 2º As unidades escolares situadas em áreas que registram alto índice de
violência, atestadas mediante apuração de Órgãos de Segurança Oficiais dos Governos,
Estadual e/ou Municipal, terão prioridade na implantação dos equipamentos citados no Art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino do caput que comportem porta
detectora de metais ficam obrigados a informar acerca do correto uso do equipamento e
criarem um acesso diferenciado e exclusivo a ser utilizado pelos portadores de marcapasso
cardíaco, bem como fixar painel, placa e/ou similar, de caráter informativo e educativo acerca
da existência do acesso exclusivo, conforme disposição da Lei Municipal nº. 3.927/2011.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará, inobstante a aplicação das
sanções cíveis, criminais e administrativas:
a) Notificação;
b) O não atendimento da notificação da alinea “a)" acarretará a incidência de
multa de 500 (quinhentos) UFIR-RJ;
c) em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será de 1.000 (hum mil)
UFIR-RJ.
Art. 5º A Câmara Municipal e o Poder Executivo do Município de Nova
Friburgo ficarão encarregados de darem ampla divulgação a esta Lei.
Art. 6º As unidades de ensino escolar do caput terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela
estabelecida.
Art. 7º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo dos Órgãos e/ou
Secretarias Municipais com atribuição para tanto, respeitada a autonomia administrativa do
Poder Executivo.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo regulamentar, se for. o.caso, a presente Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei que abrangem os
estabelecimentos públicos citados no caput terão dotações orçamentárias próprias e
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Dr. Jean Bpzet, 30 de Março de 2023.
Carlos Schuabb
Vereador — PRTB
JUSTIFICATIVA
A princípio, antes de adentrar sobre o aspecto material deste Projeto de Lei,
cabe explanar sobre o ASPECTO FORMAL, em que se evidencia a competência orgânica e a
competência subjetiva (ausência de vício de inciativa) da propositura, conforme será
explanado.
A obrigatoriedade de instalação de catracas e de detectores de metais nos
estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município de Nova Friburgo trata de
matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa municipal, conforme
preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 30, inc. |, in verbis:
Art 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
HIf - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e
de ensino fundamental;
Vil - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VI = promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Marcelo Novelino explica que:
“a expressão “assuntos de interesse local" vem sendo
interpretada no mesmo sentido de “peculiar interesse”
(..). Esse interesse deve ser compreendido como
predominantemente local, ainda que não exclusivo.”
(grifos nossos)
(NOVELINO, Curso de Direito Constitucional. 2020. p.
51)
2
A norma constitucional supracitada, portanto, determina que os municípios têm
competência para legislar, por autoridade própria, sobre “assuntos de interesse local”, como
neste caso em específico.
Ressalta-se acerca da competência dos Municípios para legislar de forma
suplementar aos Estados e à União, no que se refere as matérias de competência legislativa
concorrente e comum dos entes federativos, previstas no art. 23 e 24, da Constituição da
República, conforme preconizado pelo Inc. Il, do art. 30, da CF.
Ou seja, nesses casos, é permitido aos Municípios legislarem
concorrentemente com a União e com os Estados, sobre assunto de interesse local, contanto
que não contrariem as legislações desses entes.
Partindo especificadamente para a análise de um possível vício de inciativa
(inconstitucionalidade formal subjetiva) desse Projeto de Lei, ressalta-se entendimento
do Supremo Tribunal! Federal pronunciando-se, em sede de repercussão geral, acerca de
assunto similar, referente à instalação de equipamentos de segurança em escolas, in
verbis:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. NÃO USURPA A
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG / RJ.
Rel. Min. Gilmar Mendes. BRASIL. 2016.)” (grifo nosso)
Tal julgamento, inclusive, originou o Tema 917, do Supremo Tribunal
Federal, nos seguintes termos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il 'a', "c" e “e”, da
Constituição da República).” (grifo nosso)
Verifica-se que o caso se referia também à instalação de equipamentos de
segurança nas escolas públicas municipais, e mesmo a instalação desses equipamentos
gerando despesas para o Município, o STF esclareceu a legitimidade do Legislativo Municipal
para a propositura do Projeto de Lei.
Assim, deve-se eliminar a possível alegação de que o presente Projeto de Lei,
que trata da obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nos acessos às instituições
de ensino públicas e privadas do Município, por criar despesa. não poderia ser proposto por
esse Vereador.
Só há vedação à propositura de Projeto de Lei por Parlamentar que gere
despesas para o Município, se o mesmo se tratar de assuntos taxativamente expressos no art.
61 da Carta Magna, que são de competência exclusiva do Chefe do Executivo, que não se
aplica in causu.
Nesse diapasão, evidencia-se o entendimento do Ministro Gilmar Mendes no
inteiro teor do acórdão supracitado:
Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei
que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do
Executivo. AS HIPÓTESES DE LIMITAÇÃO DA
INICIATIVA PARLAMENTAR ESTÃO PREVISTAS, EM
NUMERUS CLAUSUS, NO ARTIGO 61 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL em
matérias relativas ao funcionamento da Administração
Pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. Assim,
somente nas hipóteses previstas no art. 61, $ 1º, da
Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias
sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é
que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa
referente à organização administrativa, que esta Corte
já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
prevista no art. 61, 8 1º, Il, b, da Constituição, somente
se aplica aos Territórios Federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJU 4.12.2009"
(grifo nosso).
Ficou evidenciado, portanto, que, com exceção das matérias previstas
expressamente na Constituição da República e seus correspondentes a nível estadual e
municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou
seja, pelo vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva
e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Logo, depreende-se que não é possível ampliar a interpretação do dispositivo
constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e
estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder
Executivo”.
Com propriedade e legitimidade, continuou o Ministro em seu voto:
“No caso em exame, a lei municipal que prevê a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de
segurança em escolas públicas municipais e cercanias
não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos
da Administração Pública local nem trata do regime
jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não
vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal
na legislação impugnada.” (grifo nosso)
Assim, restou elucidado pelo Ministro que não foi verificado qualquer vício de
inconstitucionalidade formal, pois a lei não criou, sequer alterou, a estrutura ou a atribuição de
órgãos da Administração Pública local, nem tratou do regime jurídico de servidores públicos.
Por fim, o Relator ainda acrescentou, a fim de enriquecer o entendimento da
constitucionalidade e relevância do presente Projeto de Lei:
“Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança
e do adolescente qualifica-se como direito fundamental
de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado
a todos os entes políticos que compõem a organização
federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227
da Constituição da República. (grifo nosso)
Assim, deve o Poder Público, de forma comissiva, mediante ações concretas,
garantir que os direitos da criança e adolescente estejam protegidos. Nesse diapasão, portanto,
demonstra-se irrefutável a legitimidade do Município, por meio de um de seus parlamentares,
em propor a presente propositura.
Parte-se agora, então, para a análise do ASPECTO MATERIAL do presente
Projeto de Lei, a sua Justificativa, propriamente dita, que tem como objeto “a obrigatoriedade
de instalação de equipamentos detectores de metais nas instituições públicas e privadas de
ensino do Município de Nova Friburgo.
Vislumbrando-se o crescente aumento da violência que ocasiona uma enorme
sensação de insegurança, em especial, no âmbito das escolas, colégios e universidades do
nosso Município, a presente propositura visa garantir a segurança dos estudantes, crianças e
adolescentes, e de toda a comunidade escolar e, também, inibir a atuação criminosa,
impedindo a entrada de armas de fogo e armas brancas de qualquer natureza e de pessoas
não autorizadas.
A instalação de detector de metais nos acessos, seguindo critérios de
proporcionalidade, não atinge a dignidade da pessoa humana, nem viola a intimidade dos
alunos, professores e demais pessoas que lá adentrem, garantindo a incolumidade física e
fisiológica desses.
Acrescenta-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente, como o
direito à vida e o direito de ser colocado a salvo de qualquer violência e crueldade, se qualifica
como direito fundamental de segunda dimensão, exigindo do Poder Público, de todas as
esferas federativas, prestações positivas que os assegurem. Assim, preconiza o art.227, da
Carta Magna, in verbis:
“Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (grifo nossos)
Nessa baliza, o Município tem o compromisso de velar pela preservação da
integridade física e segurança de suas crianças, jovens e adolescentes, devendo empregar
todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de
incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados aos alunos de suas
escolas.
Oportuno ressaltar os inúmeros e cada vez mais frequentes casos envolvendo
a entrada de armas de fogo e de armas brancas em estabelecimentos de ensino educacional,
em especial, da rede pública em nosso País.
Importante lembrar que nem a Guarda Municipal nem as Corporações Oficiais
de Segurança do Estado, com apoio, bem comum, dos Municípios, têm conseguido conter o
aumento exponencial de atentados e crimes, envolvendo armas e facas. Infelizmente, não há
efetivo suficiente para se designar guardas e policiais para cuidarem especificamente da
segurança de cada escola do Município, devendo a evolução tecnológica auxiliadora fazer
parte desses ambientes, óbvio.
Logo, na certeza de que esse Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios da
população do Município, dos Princípios Constitucionais e ao entendimento do Supremo,
trazendo medidas eficazes e céleres contra a violência nas redes de ensino e contribuindo para
a melhoria dos índices de sucesso do setor de Segurança Pública à frente de todos os entes
federativos, sendo crivel que também se tornará exemplo de garantias fundamentais dos
cidadãos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
t, 30 de Março de 2023.
rlos Schuabb
ador —- PRTB