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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
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Ao
Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI: 002/2023
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas
as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AOS PORTADORES
DE DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E
GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO”.
Art. 1° Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais,
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas
e estacionamentos prioritários localizados no Município de Nova Friburgo
obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento
preferencial às pessoas portadores de doenças crônicas, raras e genéticas.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão
incluir às pessoas portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas filas
de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas
com deficiência.
Art. 3º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de
laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação
Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico ou mediante
simples apresentação de cartão específico a ser expedido por orgão
competente do Município.
Parágrafo único. A eventual conferência da documentação explicitada no
caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.
Rua Farinha Filho, N.º 50 – Centro – Nova Friburgo / RJ
Segundo andar – Gabinete 14
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
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Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:
I - Doença de Parkinson;
II - Acromegalia;
III - Angiodema hereditário;
IV - Doença de Crohn;
V - Alzheimer;
VI - Doença de Gaucher;
VII - Distrofia muscular;
VIII - Doença de Machado-Joseph;
IX - Mucopolissacaridose;
X - Osteogênese Imperfeita;
XI - Fenilcetonúria (PKU);
XII - Síndrome de Rett;
XIII - Esclerodermia sistêmica;
XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;
XV - Fibrose Cística;
XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVII - Sindrome de Pader Willi.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:
I - Fribromialgia;
II - pessoas em tratamento de hemodiálise;
III - Soropositividade para HIV/AIDS;
IV - Câncer.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a dar efetividade ao estabelecido no Art. 9°
da Lei Federal n.º 13146/15, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse sentido visa a efetivar o principio da equidade e da isonomia, os
quais prevêem tratamento diferenciado na medida em que as pessoas se
desigualam.
Vale destacar que proposição de igual teor já mereceu decisão favorável
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão unanime em
face de representação de inconstitucionalidade, que julgou constitucional
iniciativa parlamentar no mesmo sentido, conforme se verifica do Acórdão em
anexo.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de abril de 2023
Christiano Huguenin
Vereador PP
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Segundo andar – Gabinete 14
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