Ofício Gabinete nº 035 / 2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instrumento de planejamento que compõe o ciclo
orçamentário junto com o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, encontra-se prevista
no § 2º do art. 165 da Constituição Federal. Com a ampliação de seu escopo a partir da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem um importante papel de estabelecer as diretrizes que
reconduzam as finanças públicas do Município de Nova Friburgo ao patamar de
sustentabilidade.
Com a entrada em vigor da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se
o conteúdo do texto da LDO, tornando-a elemento essencial de planejamento para a
realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter
o equilíbrio fiscal.
Para tanto, a presente proposta legislativa observa, como de rigor, as disposições de
todas as normas pertinentes a matéria, o que significa estrita observância ao princípio de
austeridade fiscal. Destaca-se que o projeto de lei ema anexo prevê: o estabelecimento de
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente e as condições de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, dentre outros.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, versando
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, sendo assim, solicitamos sua
tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de abril de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE ___________ DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do
Município de Nova Friburgo para o exercício
de 2024, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 258 da
Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, as diretrizes orçamentárias do Município de
Nova Friburgo para o exercício de 2024, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente; e
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA) deverá estar compatibilizada com as
Prioridades e Metas desta Lei.
§ 1º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024,
atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às apresentadas no Anexo I.
§ 2º. As denominações e unidades de medida das metas da proposta orçamentária 2024
nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual e por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) 2024 destinará recursos para a operacionalização
das metas e prioridades mencionadas no artigo 2º e aos seguintes objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
I – previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV – conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4º. O elenco de metas e prioridades poderá envolver consultorias técnicas especializadas
na elaboração e acompanhamento de projetos.
§ 5º. Poderá ser realizada a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024 surgirem
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual
para 2024 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º. Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, em que são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços; e
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, seus Fundos e Fundação.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, no artigo
258 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, seus incisos e parágrafo único da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei; e
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e
da seguridade social.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único
da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica, categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou
a proposta;
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente
e total de cada um dos orçamentos;
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV – da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico), na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XV – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVI – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000; e
XVII – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte
detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere:
a) DESPESAS CORRENTES:
1) Pessoal e Encargos Sociais;
2) Juros e Encargos da Dívida; e
3) Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
1) Investimentos;
2) Inversões Financeiras;
3) Amortização e Refinanciamento da Dívida; e
4) Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Friburgo, relativo ao exercício
de 2024, deve assegurar os princípios de justiça, controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento:
I – o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, contribuindo para a redução da
exclusão social;
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação no
acompanhamento da execução do orçamento, através dos instrumentos previstos na
legislação; e
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 12. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I – realização de receitas não previstas;
II – disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos
casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
inciso II, § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos para conjuntos de “projetos”, “atividades” e
“operações especiais” a serem aplicadas inclusive às entidades mencionadas no artigo 18
desta Lei.
§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar n° 101/2000; e
III – com serviços de terceiros e encargos administrativos.
§ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá os remanejamentos e transferências de dotações em
decorrência de alterações efetuadas na sua estrutura administrativa.
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 17. Observadas as prioridades fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, da Lei Orçamentária
Anual, ou as de créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada, a cargo da Administração Direta ou Indireta se:
I – tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
II – tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
§ 1º. Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas inerentes à
conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infraestrutura
em geral), bem como aqueles referentes à conservação dos próprios municipais (Prédios,
terrenos, imóveis em geral da municipalidade).
§ 2º. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público na forma do disposto
no art. 45 da LRF encontram-se descritos em conformidade com o Anexo específico que
acompanha a presente Lei.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas
de cultura, turismo, esporte, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas
no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social).
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2024 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
§ 4º. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às clínicas veterinárias que
realizarem atendimento de emergência a cães e gatos encaminhados por ONG´s, ou por
entidades similares igualmente sem fins lucrativos, conveniados diretamente com a pessoa
jurídica de direito do Município.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em
lei que autorize sua inclusão.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do
refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
Art. 23. A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que mantenham a
dívida consolidada do Município nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos
do disposto no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
Município operações de crédito, observados o disposto no § 2º do art. 12 e art. 32, ambos da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do art.167, da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Os contratos de terceirização de mão de obra caracterizados como substituição de
servidores ou empregados públicos serão computados no limite de que trata o caput deste
artigo e deverão respeitar os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Possíveis alterações na remuneração dos inativos e aposentados, quando pagos com
recursos do tesouro municipal devem necessariamente respeitar o disposto no caput do
referido artigo, sem prejuízo da necessidade de estudo de conformação aos limites das
despesas previdenciárias no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
Art. 27. O Poder Executivo, com o objetivo de qualificar os serviços públicos, poderá
encaminhar projeto de lei visando à revisão de pessoal, particularmente dos planos de
cargos, carreiras e salários, de forma a:
I – prestigiar o servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho,
motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público;
II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas
informativos, educacionais e culturais;
IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente no incremento das condições de
saúde, segurança e política remuneratória, respeitadas as diretrizes fixadas em lei; e
V – cumprir determinações da legislação vigente, em especial o inciso VI do artigo 4º da
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º. Observadas as disposições contidas no art. 26, o Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei visando:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da
estrutura de carreiras;
III – provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente; e
IV – definição do percentual de revisão geral anual a ser concedido aos servidores públicos,
conforme determinação constante do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º. O Poder Legislativo poderá demandar projeto de lei para a regularização do plano de
cargos, carreiras e salários de seus servidores.
Art. 28. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão
de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas
propostas;
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; e
IV – verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, considerando
a ressalva de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, não será executado
antes da implementação de:
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado
primário e nominal do AMF (Anexo de Metas Fiscais), contido nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias; e
b) MC (Medidas de Compensação), nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da
receita ou pela redução permanente da despesa.
§ 1º. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal
em discordância ao exposto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos 22 e 23 da
Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser imediatamente providenciados os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei.
§ 3º. Poderá haver contratação de horas extras, nos casos em que a despesa de pessoal
ultrapassar os limites previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000,
quando houver riscos à segurança da população ou quando se tratar de manter o atendimento
satisfatório nas áreas de saúde e educação da mesma.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE
Art. 29. As diretrizes da receita para o ano de 2024 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias, e à
expansão da base de tributação.
Art. 30. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na
área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I – revisão da legislação referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza);
II – instituição de programas de incentivos a parcelamentos de débitos tributários e/ou de
outra natureza, ajuizados ou não;
III – atualização da planta genérica de valores do Município;
IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre IPTU, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
V – instituição de taxas e contribuições pela prestação de serviços, com a finalidade de
custear serviços prestados ou colocados à disposição da população;
VI – revisão da legislação aplicável ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis)
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII – revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o
atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei;
X – aperfeiçoamento da legislação instrumental e aquisição de instrumentos necessários a
melhor arrecadação.
Art. 31. O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a
estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo
Executivo, nos termos do art. 30.
§ 1º. As receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas
detalhadas por projetos e atividades.
§ 2º. A execução das despesas de que trata o § 1º ficará condicionada à aprovação das
alterações propostas para a legislação tributária.
Art. 32. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do
impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e deverão atender às disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 33. Transferência voluntária é o recebimento de recursos correntes ou de capital de
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao SUS.
Art. 34. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas às seguintes
exigências:
I – existência de dotação específica;
II – não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
ressalvados os casos previstos em lei;
III – comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos; e
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde.
IV – observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com
pessoal;
V – previsão orçamentária de contrapartida; e
VI – não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Art. 35. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam àquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 37. O Poder Executivo prosseguirá com os estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 38. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo
poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de
que trata o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 39. Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 41. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024, ou aos projetos de lei que
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
I – serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e suas
alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa; e
III - estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas anulações de despesa de que trata o inciso II que
incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 42. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
empréstimos internos e externos.
Parágrafo único. As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas,
desde que, atendidos os requisitos previstos no art. 166 da Constituição Federal de 1988
combinado com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de
apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o
disposto no art. 42 da presente Lei.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando
à sua adequação orçamentária, no que se refere à estrutura administrativa e operacional,
objetivando se ajustar aos dispositivos normativos que venham suscitar tais modificações.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo com o
objetivo de mudanças no Sistema Previdenciário utilizado, ou mesmo alterações na estrutura
de financiamento da Seguridade Social no âmbito do RPPS (Regime Próprio de Previdência
do Município), levando-se em consideração o modelo de contribuição a ser estabelecido,
desde que comprovada a viabilidade de tal propositura, com base em estudos criteriosos,
não obstante a necessidade de obtenção do equilíbrio atuarial e consequente saúde financeira
e patrimonial do RPPS.
Art. 45. O Município poderá, excepcionalmente, auxiliar o custeio de despesas atribuídas à
União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais
despesas ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante
às partes cuja alteração seja proposta.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal está autorizado a proceder à concessão da exploração
de serviços públicos, com a participação ou não do Município, mediante prévia autorização
legislativa e a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos
da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 48. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual até a
data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o caput
deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 13 de abril de 2023
JOHNNY MAYCON
PREFEITO