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materia nº 256/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Friburgo para o exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id46200

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-24 Arquivado(a) — —
2023-08-24 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1636, de 24/08/2023
2023-07-26 Enviado(a) ao Executivo — Ofício nº 030/DL/2023
2023-07-13 Matéria Aprovada pelo Plenário — —
2023-07-12 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2023-07-05 Com Parecer Favorável — —
2023-06-26 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2023-06-26 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável com Emenda
2023-04-19 Aguardando Parecer(es) — —
2023-04-17 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-13T19:42:06.557850-03:00 Aprovado em discussão única 15 0 0

Documents (1)

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Ofício Gabinete nº 035 / 2023. 
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme 
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instrumento de planejamento que compõe o ciclo 
orçamentário junto com o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, encontra-se prevista 
no § 2º do art. 165 da Constituição Federal. Com a ampliação de seu escopo a partir da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem um importante papel de estabelecer as diretrizes que 
reconduzam as finanças públicas do Município de Nova Friburgo ao patamar de 
sustentabilidade. 
Com a entrada em vigor da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se 
o conteúdo do texto da LDO, tornando-a elemento essencial de planejamento para a 
realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter 
o equilíbrio fiscal. 
Para tanto, a presente proposta legislativa observa, como de rigor, as disposições de 
todas as normas pertinentes a matéria, o que significa estrita observância ao princípio de 
austeridade fiscal. Destaca-se que o projeto de lei ema anexo prevê: o estabelecimento de 
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente e as condições de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado, dentre outros. 
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar 
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, versando 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, sendo assim, solicitamos sua 
tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis. 
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa 
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de abril de 2023. 
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE ___________ DE 2023. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do 
Município de Nova Friburgo para o exercício 
de 2024, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 258 da 
Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Nova Friburgo para o exercício de 2024, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício 
correspondente; e 
VIII – as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA) deverá estar compatibilizada com as 
Prioridades e Metas desta Lei. 
§ 1º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024, 
atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às apresentadas no Anexo I. 
§ 2º. As denominações e unidades de medida das metas da proposta orçamentária 2024 
nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual e por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO). 
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) 2024 destinará recursos para a operacionalização 
das metas e prioridades mencionadas no artigo 2º e aos seguintes objetivos básicos das ações 
de caráter continuado: 
I – previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e 
IV – conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 4º. O elenco de metas e prioridades poderá envolver consultorias técnicas especializadas 
na elaboração e acompanhamento de projetos. 
§ 5º. Poderá ser realizada a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste 
artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024 surgirem 
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, 
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual 
para 2024 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Art. 4º. Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, em que são 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços; e 
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais 
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão. 
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
órgãos do Município, seus Fundos e Fundação. 
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, no artigo 
258 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, seus incisos e parágrafo único da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei; e 
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e 
da seguridade social. 
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único 
da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica, categoria econômica 
e segundo a origem dos recursos; 
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos 
recursos; 
IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou 
a proposta; 
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; 
XII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente 
e total de cada um dos orçamentos; 
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XIV – da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Básico), na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XV – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVI – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000; e 
XVII – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional 
nº 29/2000. 
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a 
fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte 
detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere: 
 
a) DESPESAS CORRENTES: 
1) Pessoal e Encargos Sociais; 
2) Juros e Encargos da Dívida; e 
3) Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
1) Investimentos; 
2) Inversões Financeiras; 
3) Amortização e Refinanciamento da Dívida; e 
4) Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Friburgo, relativo ao exercício 
de 2024, deve assegurar os princípios de justiça, controle social e de transparência na 
elaboração e execução do orçamento: 
I – o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, contribuindo para a redução da 
exclusão social; 
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação no 
acompanhamento da execução do orçamento, através dos instrumentos previstos na 
legislação; e 
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal. 
Art. 12. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá dispositivos para 
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: 
I – realização de receitas não previstas; 
II – disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma 
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e 
III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos 
casos em que é dispensado de autorização legislativa. 
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, 
inciso II, § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos para conjuntos de “projetos”, “atividades” e 
“operações especiais” a serem aplicadas inclusive às entidades mencionadas no artigo 18 
desta Lei. 
§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da 
Lei Complementar n° 101/2000; e 
III – com serviços de terceiros e encargos administrativos. 
§ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
Art. 14. O Poder Executivo promoverá os remanejamentos e transferências de dotações em 
decorrência de alterações efetuadas na sua estrutura administrativa. 
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as fontes de recursos. 
Art. 17. Observadas as prioridades fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, da Lei Orçamentária 
Anual, ou as de créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de 
duração continuada, a cargo da Administração Direta ou Indireta se: 
I – tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; 
II – tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito. 
§ 1º. Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas inerentes à 
conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infraestrutura 
em geral), bem como aqueles referentes à conservação dos próprios municipais (Prédios, 
terrenos, imóveis em geral da municipalidade). 
§ 2º. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público na forma do disposto 
no art. 45 da LRF encontram-se descritos em conformidade com o Anexo específico que 
acompanha a presente Lei. 
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas 
de cultura, turismo, esporte, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas 
no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social). 
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, 
firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2024 e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei 
específica. 
§ 4º. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às clínicas veterinárias que 
realizarem atendimento de emergência a cães e gatos encaminhados por ONG´s, ou por 
entidades similares igualmente sem fins lucrativos, conveniados diretamente com a pessoa 
jurídica de direito do Município. 
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18 serão programadas para 
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e 
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em 
lei que autorize sua inclusão. 
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do 
refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. 
Art. 23. A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que mantenham a 
dívida consolidada do Município nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos 
do disposto no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do 
Município operações de crédito, observados o disposto no § 2º do art. 12 e art. 32, ambos da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do art.167, da Constituição 
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. 
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal e encargos dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Os contratos de terceirização de mão de obra caracterizados como substituição de 
servidores ou empregados públicos serão computados no limite de que trata o caput deste 
artigo e deverão respeitar os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 2º. Possíveis alterações na remuneração dos inativos e aposentados, quando pagos com 
recursos do tesouro municipal devem necessariamente respeitar o disposto no caput do 
referido artigo, sem prejuízo da necessidade de estudo de conformação aos limites das 
despesas previdenciárias no âmbito do Regime Próprio de Previdência. 
Art. 27. O Poder Executivo, com o objetivo de qualificar os serviços públicos, poderá 
encaminhar projeto de lei visando à revisão de pessoal, particularmente dos planos de 
cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I – prestigiar o servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, 
motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; 
II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de 
programas de treinamento dos recursos humanos; 
III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas 
informativos, educacionais e culturais; 
IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente no incremento das condições de 
saúde, segurança e política remuneratória, respeitadas as diretrizes fixadas em lei; e 
V – cumprir determinações da legislação vigente, em especial o inciso VI do artigo 4º da 
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
§ 1º. Observadas as disposições contidas no art. 26, o Poder Executivo poderá encaminhar 
projetos de lei visando: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da 
estrutura de carreiras; 
III – provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias, 
respeitada a legislação vigente; e 
IV – definição do percentual de revisão geral anual a ser concedido aos servidores públicos, 
conforme determinação constante do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 2º. O Poder Legislativo poderá demandar projeto de lei para a regularização do plano de 
cargos, carreiras e salários de seus servidores. 
Art. 28. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: 
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão 
de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas 
propostas; 
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços 
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; e 
IV – verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, considerando 
a ressalva de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, não será executado 
antes da implementação de: 
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado 
primário e nominal do AMF (Anexo de Metas Fiscais), contido nesta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; e 
b) MC (Medidas de Compensação), nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da 
receita ou pela redução permanente da despesa. 
§ 1º. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal 
em discordância ao exposto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos 22 e 23 da 
Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser imediatamente providenciados os 
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei. 
§ 3º. Poderá haver contratação de horas extras, nos casos em que a despesa de pessoal 
ultrapassar os limites previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, 
quando houver riscos à segurança da população ou quando se tratar de manter o atendimento 
satisfatório nas áreas de saúde e educação da mesma. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE
Art. 29. As diretrizes da receita para o ano de 2024 impõem o aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias, e à 
expansão da base de tributação. 
Art. 30. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na 
área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do 
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: 
I – revisão da legislação referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza); 
II – instituição de programas de incentivos a parcelamentos de débitos tributários e/ou de 
outra natureza, ajuizados ou não; 
III – atualização da planta genérica de valores do Município; 
IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre IPTU, suas alíquotas, forma de 
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
V – instituição de taxas e contribuições pela prestação de serviços, com a finalidade de 
custear serviços prestados ou colocados à disposição da população; 
VI – revisão da legislação aplicável ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) 
e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VII – revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o 
atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei; 
X – aperfeiçoamento da legislação instrumental e aquisição de instrumentos necessários a 
melhor arrecadação. 
Art. 31. O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a 
estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo 
Executivo, nos termos do art. 30. 
§ 1º. As receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas 
detalhadas por projetos e atividades. 
§ 2º. A execução das despesas de que trata o § 1º ficará condicionada à aprovação das 
alterações propostas para a legislação tributária. 
Art. 32. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do 
impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes e deverão atender às disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO IX 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 33. Transferência voluntária é o recebimento de recursos correntes ou de capital de 
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não 
decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao SUS. 
Art. 34. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas às seguintes 
exigências: 
I – existência de dotação específica; 
II – não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, 
ressalvados os casos previstos em lei; 
III – comprovação, por parte do beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente dele recebidos; e 
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. 
IV – observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com 
pessoal; 
V – previsão orçamentária de contrapartida; e 
VI – não utilização em finalidade diversa da pactuada. 
Art. 35. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam àquelas 
relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada. 
Art. 37. O Poder Executivo prosseguirá com os estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente 
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das 
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 38. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo 
poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de 
que trata o § 5º do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 39. Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. 
Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, 
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº101/2000. 
Art. 41. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024, ou aos projetos de lei que 
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: 
I – serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e suas 
alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano; 
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa; e 
III - estarem necessariamente relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Parágrafo único. Não serão admitidas anulações de despesa de que trata o inciso II que 
incidam sobre dotações para: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; e 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. 
Art. 42. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas 
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
empréstimos internos e externos. 
Parágrafo único. As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas, 
desde que, atendidos os requisitos previstos no art. 166 da Constituição Federal de 1988 
combinado com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de 
apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais 
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o 
disposto no art. 42 da presente Lei. 
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando 
à sua adequação orçamentária, no que se refere à estrutura administrativa e operacional, 
objetivando se ajustar aos dispositivos normativos que venham suscitar tais modificações. 
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo com o 
objetivo de mudanças no Sistema Previdenciário utilizado, ou mesmo alterações na estrutura 
de financiamento da Seguridade Social no âmbito do RPPS (Regime Próprio de Previdência 
do Município), levando-se em consideração o modelo de contribuição a ser estabelecido, 
desde que comprovada a viabilidade de tal propositura, com base em estudos criteriosos, 
não obstante a necessidade de obtenção do equilíbrio atuarial e consequente saúde financeira 
e patrimonial do RPPS. 
Art. 45. O Município poderá, excepcionalmente, auxiliar o custeio de despesas atribuídas à 
União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o 
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais 
despesas ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante 
às partes cuja alteração seja proposta. 
Art. 47. O Poder Executivo Municipal está autorizado a proceder à concessão da exploração 
de serviços públicos, com a participação ou não do Município, mediante prévia autorização 
legislativa e a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos 
da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência 
ou não do Município. 
Art. 48. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual até a 
data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta 
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o caput
deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da 
Constituição Federal. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 13 de abril de 2023 
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO 

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