Ofício Gabinete nº 036/2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre autorização legislativa para
o início dos atos administrativos necessários à concessão do serviço público de transporte
coletivo.
O transporte público coletivo é de suma importância para os cidadãos friburguenses,
sendo meio pelo qual grande parte dos munícipes se locomovem na circunscrição municipal.
Inclusive, cumpre rememorar que o serviço de transporte coletivo vem sendo prestado de
forma precária a tempos nesta Municipalidade.
Dito isso, com o fito de permitir a prestação de um serviço público que seja
condizente com a importância da prestação deste serviço, pretende o Poder Executivo
Municipal subsidiar a contratação de nova empresa através de um processo licitatório
robusto e condizente com a realidade municipal, com o desiderato de solucionar esta
celeuma que assola do Município de Nova Friburgo.
Com efeito, o primeiro passo para a reformulação do serviço público de transporte
coletivo municipal está versado neste Projeto de Lei, que traz em seu corpo normativo as
diretrizes que serão objeto do processo licitatório de concessão do serviço público de
transporte coletivo de passageiros, inclusive, com previsão de normativa que permita maior
transparência em relação aos valores subsidiados.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, sendo
assim, solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa
de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 14 de abril de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE ___________ DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a adotar os atos
necessários à concessão dos serviços públicos
municipais de transporte coletivo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na forma do art. 369 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, a adotar os atos necessários à concessão dos serviços públicos
municipais de transporte coletivo, obedecida a disciplina da Lei Federal n° 8.987/95, bem
como da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normativas
pertinentes à matéria.
Art. 2º. Os contratos de concessão de transporte público coletivo terão o prazo de 10 (dez)
anos, prorrogáveis por igual período, com a observância das condições definidas na Lei
Orgânica Municipal e desde que atendido o interesse público.
§ 1º. Fica estabelecido que o serviço de transporte coletivo deverá ser dividido em, no
mínimo, 2 (dois) lotes de linhas, a fim de possibilitar que mais de uma empresa possa
operacionalizar a exploração de tal serviço.
§ 2º. Assegurar-se-á, na constituição dos lotes de linhas, a logística de capilaridade e a
abrangência de linhas, itinerários e horários, observada a dinâmica demográfica, para
atendimento dos usuários nos bairros, loteamentos, vilas e localidades de todo o Município.
§ 3º. Em observância ao disposto neste artigo, o termo de referência também definirá
linhas, itinerários, horários e demais regras que nortearão o edital de licitação.
Art. 3º. O sistema de transporte deverá ser adequado as alternativas tecnológicas
disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo as diretrizes gerais do
planejamento global da cidade, o uso e a ocupação do solo e ao sistema viário básico,
respeitando, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das
Cidades (Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de 2002), da Lei Orgânica Municipal e da
legislação municipal pertinente, bem como o Plano de Mobilidade Urbana a ser fixado.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Art. 4º. Caberá a(s) empresa(s) concessionária(s), vencedora(s) da licitação, sem prejuízos
de outras competências exigidas pelo Poder Concedente nos respectivos instrumentos
legais:
I - atender o disposto no art. 294, inciso III, alínea “g”, ainda que progressivamente em
relação aos itens 1 e 6 da respectiva alínea, e demais disposições concernentes à concessão,
a mobilidade e ao transporte público previstas na Lei Orgânica Municipal;
II - cumprir as ordens de serviços emanadas pelo Município nos instrumentos jurídicos
regulatórios da concessão;
III - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa,
itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o
atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 95% (noventa e cinco por
cento) da quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 06 (seis)
meses;
IV - submeter-se a fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento de
suas determinações, na forma desta Lei, do contrato de concessão e demais regulamentos
que possam ser fixados;
V - apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, as irregularidades que
possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte
de passageiros, sujeitando-se ao afastamento da prestação do serviço os veículos cujos
defeitos possam comprometer a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos
por outros, de forma que a prestação do serviço, de nenhum modo, seja prejudicada;
VI - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre
obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma desta Lei;
VII - manter as características fixadas pelo Município para os veículos utilizados na
prestação do serviço público;
VIII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros,
controladores de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do
sistema, na forma do contrato de concessão e de demais regulamentos que possam vir a ser
fixados;
IX - apresentar seus veículos para início de operação e adequado estado de conservação e
limpeza;
X - manter em serviço apenas empregados devidamente cadastrados e registrados na forma
da legislação trabalhista;
XI - comunicar ao Município no máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento
que tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais aos usuários
e prepostos, informando, inclusive, as providências adotadas;
XII - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo os
prazos e normas fixados pelo Município, na forma do contrato de concessão e dos demais
regulamentos que possam vir a ser fixados;
XIII - apresentar, sempre que exigido pelo Poder Concedente, relação mensal de
admissões e demissões de pessoal;
XIV - proporcionar, periodicamente, treinamento e aprimoramento do pessoal de
operação, em especial, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros
socorros, comunicando ao Município todas as medidas tomadas;
XV - comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de
responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoais e morais para usuários
e terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema;
XVI - reservar, obrigatoriamente, na forma do contrato de concessão e demais
regulamentos que possam vir a ser fixados, nos veículos de transporte coletivo, o mínimo
de assentos estipulados em lei a serem utilizados por deficientes físicos, gestantes, idosos,
obesos, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas acompanhadas de crianças com até 05
(cinco) anos de idade e demais casos previstos, observado o disposto no parágrafo único
do art. 687 da Lei Orgânica Municipal;
XVII - atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo de passageiros,
observado o disposto na Lei Municipal n.º 4.131/2012, deverão dispor, em locais de fácil
visualização, de dispositivos que facilitem a identificação da linha respectiva.
Art. 5º. A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente
para atender a demanda máxima de passageiros das linhas que operam, sendo certo que a
concessionária deverá manter frota sobressalente em percentual mínimo de 10% (dez por
cento) e máximo de 15% (quinze por cento) da frota operacional.
§ 1º. Na execução dos serviços, serão utilizados, exclusivamente, veículos que atendam às
especificações constantes do procedimento licitatório, parte integrante do contrato de
concessão, bem como as demais especificações determinadas pelo Poder Concedente, na
forma desta Lei, do contrato de concessão e de demais regulamentos que possam vir a ser
fixados.
§ 2º. A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela
adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos,
o que será aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do Poder Concedente.
§ 3º. É facultado ao órgão do Poder Concedente encarregado da fiscalização, sempre que
considerar conveniente e oportuno, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a
concessionária, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego daqueles que não
estiverem em condições de segurança, aplicando as penalidades cabíveis a concessionária.
Art. 6º. A renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos
novos, no ano de vencimento da sua vida útil, ou substituídos por veículos de menor idade,
desde que previamente vistoriados pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º. Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no Município, através do
órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e
especificações técnicas fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer às normas do Código
Nacional de Trânsito e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em
cada veículo em operação, as seguintes informações atualizadas, dentre outras reguladas
pelo Poder Concedente:
I - marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo;
II - data da entrada do veículo em operação;
III - data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;
IV - lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;
V - tarifa.
Art. 8º. Devem ser previstos aplicativos de transporte público coletivo e sistema de
fiscalização via GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) que
garanta que o serviço prestado cumpra os itinerários a paradas estabelecidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros por ônibus, para todos os usuários, inclusive os
beneficiários de gratuidade, ficando todas as empresas concessionárias obrigadas a adotálo.
Art. 10. O Município será responsável pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei, através da Administração Direta ou
entidade da Administração Indireta, podendo o Poder Executivo, com esteio no seu juízo
de conveniência e oportunidade, decidir por transferir tais atividades a terceiros, mediante
o devido processo licitatório.
§ 1º. O Município de Nova Friburgo poderá delegar a terceiros, conforme previsão do
caput, a responsabilidade pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas
pela Central de Controle, necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema.
§ 2º. Entende-se por Bilhetagem Eletrônica, para fins desta Lei, o uso de cartão eletrônico
sem contato, submetido à norma ISSO/IEC 14.443, ou outra que lhe venha a substituir,
com capacidade para suportar múltiplas aplicações e com nível de segurança que preserve
a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares,
validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à
operacionalização do sistema, em conformidade com a referida norma.
§ 3º. Os cartões eletrônicos a serem utilizados no Sistema serão recarregáveis, com créditos
armazenados na forma de valores monetários e/ou direitos de viagens, para pagamento de
tarifas e outros usos.
§ 4º. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica não impedirá o acesso ao transporte público ao
não portador do cartão eletrônico.
Art. 12. O gerenciamento da Central de Controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica é
de responsabilidade do operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo único. Os modais de transporte que possuam o mesmo modelo de negócios
para utilização dos validadores deverão ser onerados com a mesma taxa de administração
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
Art. 13. O Poder Público disponibilizará ao público em geral:
I - as informações processadas pela Central de Controle do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, de forma anonimizada e em conformidade com as normas atinentes à proteção
de dados pessoais vigentes, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
II - as informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em prazo máximo
de sessenta dias, a contar do seu recebimento, inclusive os dados referentes ao saldo
remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em portal próprio.
§ 1º. No caso da não utilização do saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos
usuários, em prazo máximo a ser definido no processo licitatório do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, os valores deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana
para melhorias do transporte público municipal, não podendo ser apropriado pelos
operadores do Sistema.
§ 2º. Havendo contratação de terceiro para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,
deverá ser assegurado amplo acesso do Poder Executivo aos dados brutos e informações
processadas pelo contratado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. No custeio das tarifas, obrigatoriamente deverão ser observadas as disposições da
Lei Complementar Municipal nº 78/2013 e/ou a Lei Orçamentária Anual vigente à época
do pagamento, sob pena de responsabilização da autoridade competente.
Art. 15. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária é
permitida mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que o pretendente:
I - atenda as exigências de capacidade técnica, possua idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, bem como das
normativas aplicáveis a espécie.
Art. 16. Enquanto não for concluído o processo licitatório para outorga dos serviços
previstos no capítulo III desta Lei, os serviços de bilhetagem eletrônica continuarão a ser
prestados pelos atuais concessionários nos atuais termos contratuais.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº nº 4.647, de 20/09/2018.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em ____ de _________de 2023
JOHNNY MAYCON
PREFEITO