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materia nº 257/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adotar os atos necessários à concessão dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, e dá outras providências.
native_id46204

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-14 Arquivado(a) — —
2023-06-14 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1547, de 06/06/2023.
2023-05-31 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2023-05-29 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2023-05-29 Com Parecer Favorável — —
2023-05-19 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2023-05-19 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável com Emendas
2023-05-17 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2023-05-12 Retornando com informações solicitadas — Retornando com informações solicitadas.
2023-05-10 Solicitando informações — Solicitando informações (anexação de estudo) ao Líder de Governo - Vereador Professor André.
2023-05-10 Solicitando Encaminhamento — Solicitando encaminhamento ao Líder de Governo para anexar documentos.
2023-05-02 Aguardando Parecer(es) — À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Serviços Públicos.
2023-05-02 Solicita Encaminhamento para Comissão — À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Serviços Públicos.
2023-04-19 Aguardando Parecer(es) — —
2023-04-19 Solicita Encaminhamento para Comissão — —
2023-04-17 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T08:37:46.767245-03:00 Aprovado em discussão única 17 0 0

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Ofício Gabinete nº 036/2023. 
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme 
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre autorização legislativa para 
o início dos atos administrativos necessários à concessão do serviço público de transporte 
coletivo. 
O transporte público coletivo é de suma importância para os cidadãos friburguenses, 
sendo meio pelo qual grande parte dos munícipes se locomovem na circunscrição municipal. 
Inclusive, cumpre rememorar que o serviço de transporte coletivo vem sendo prestado de 
forma precária a tempos nesta Municipalidade. 
Dito isso, com o fito de permitir a prestação de um serviço público que seja 
condizente com a importância da prestação deste serviço, pretende o Poder Executivo 
Municipal subsidiar a contratação de nova empresa através de um processo licitatório 
robusto e condizente com a realidade municipal, com o desiderato de solucionar esta 
celeuma que assola do Município de Nova Friburgo. 
Com efeito, o primeiro passo para a reformulação do serviço público de transporte 
coletivo municipal está versado neste Projeto de Lei, que traz em seu corpo normativo as 
diretrizes que serão objeto do processo licitatório de concessão do serviço público de 
transporte coletivo de passageiros, inclusive, com previsão de normativa que permita maior 
transparência em relação aos valores subsidiados. 
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar 
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, sendo 
assim, solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa 
de Leis. 
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa 
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 14 de abril de 2023. 
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE ___________ DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo a adotar os atos 
necessários à concessão dos serviços públicos 
municipais de transporte coletivo, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na forma do art. 369 e seguintes da 
Lei Orgânica Municipal, a adotar os atos necessários à concessão dos serviços públicos 
municipais de transporte coletivo, obedecida a disciplina da Lei Federal n° 8.987/95, bem 
como da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normativas 
pertinentes à matéria. 
Art. 2º. Os contratos de concessão de transporte público coletivo terão o prazo de 10 (dez) 
anos, prorrogáveis por igual período, com a observância das condições definidas na Lei 
Orgânica Municipal e desde que atendido o interesse público. 
§ 1º. Fica estabelecido que o serviço de transporte coletivo deverá ser dividido em, no 
mínimo, 2 (dois) lotes de linhas, a fim de possibilitar que mais de uma empresa possa 
operacionalizar a exploração de tal serviço. 
§ 2º. Assegurar-se-á, na constituição dos lotes de linhas, a logística de capilaridade e a 
abrangência de linhas, itinerários e horários, observada a dinâmica demográfica, para 
atendimento dos usuários nos bairros, loteamentos, vilas e localidades de todo o Município. 
§ 3º. Em observância ao disposto neste artigo, o termo de referência também definirá 
linhas, itinerários, horários e demais regras que nortearão o edital de licitação. 
Art. 3º. O sistema de transporte deverá ser adequado as alternativas tecnológicas 
disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo as diretrizes gerais do 
planejamento global da cidade, o uso e a ocupação do solo e ao sistema viário básico, 
respeitando, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das 
Cidades (Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de 2002), da Lei Orgânica Municipal e da 
legislação municipal pertinente, bem como o Plano de Mobilidade Urbana a ser fixado. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA 
Art. 4º. Caberá a(s) empresa(s) concessionária(s), vencedora(s) da licitação, sem prejuízos 
de outras competências exigidas pelo Poder Concedente nos respectivos instrumentos 
legais: 
I - atender o disposto no art. 294, inciso III, alínea “g”, ainda que progressivamente em 
relação aos itens 1 e 6 da respectiva alínea, e demais disposições concernentes à concessão, 
a mobilidade e ao transporte público previstas na Lei Orgânica Municipal; 
II - cumprir as ordens de serviços emanadas pelo Município nos instrumentos jurídicos 
regulatórios da concessão; 
III - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, 
itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o 
atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 95% (noventa e cinco por 
cento) da quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 06 (seis) 
meses; 
IV - submeter-se a fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento de 
suas determinações, na forma desta Lei, do contrato de concessão e demais regulamentos 
que possam ser fixados; 
V - apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica, 
comprometendo-se a sanar, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, as irregularidades que 
possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte 
de passageiros, sujeitando-se ao afastamento da prestação do serviço os veículos cujos 
defeitos possam comprometer a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos 
por outros, de forma que a prestação do serviço, de nenhum modo, seja prejudicada; 
VI - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre 
obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma desta Lei; 
VII - manter as características fixadas pelo Município para os veículos utilizados na 
prestação do serviço público; 
VIII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, 
controladores de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do 
sistema, na forma do contrato de concessão e de demais regulamentos que possam vir a ser 
fixados; 
IX - apresentar seus veículos para início de operação e adequado estado de conservação e 
limpeza; 
X - manter em serviço apenas empregados devidamente cadastrados e registrados na forma 
da legislação trabalhista; 
XI - comunicar ao Município no máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento 
que tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais aos usuários 
e prepostos, informando, inclusive, as providências adotadas; 
XII - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo os 
prazos e normas fixados pelo Município, na forma do contrato de concessão e dos demais 
regulamentos que possam vir a ser fixados; 
XIII - apresentar, sempre que exigido pelo Poder Concedente, relação mensal de 
admissões e demissões de pessoal; 
XIV - proporcionar, periodicamente, treinamento e aprimoramento do pessoal de 
operação, em especial, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros 
socorros, comunicando ao Município todas as medidas tomadas; 
XV - comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de 
responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoais e morais para usuários 
e terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema; 
XVI - reservar, obrigatoriamente, na forma do contrato de concessão e demais 
regulamentos que possam vir a ser fixados, nos veículos de transporte coletivo, o mínimo 
de assentos estipulados em lei a serem utilizados por deficientes físicos, gestantes, idosos, 
obesos, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas acompanhadas de crianças com até 05 
(cinco) anos de idade e demais casos previstos, observado o disposto no parágrafo único 
do art. 687 da Lei Orgânica Municipal; 
XVII - atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor. 
Parágrafo único. Os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo de passageiros, 
observado o disposto na Lei Municipal n.º 4.131/2012, deverão dispor, em locais de fácil 
visualização, de dispositivos que facilitem a identificação da linha respectiva. 
Art. 5º. A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente 
para atender a demanda máxima de passageiros das linhas que operam, sendo certo que a 
concessionária deverá manter frota sobressalente em percentual mínimo de 10% (dez por 
cento) e máximo de 15% (quinze por cento) da frota operacional. 
§ 1º. Na execução dos serviços, serão utilizados, exclusivamente, veículos que atendam às 
especificações constantes do procedimento licitatório, parte integrante do contrato de 
concessão, bem como as demais especificações determinadas pelo Poder Concedente, na 
forma desta Lei, do contrato de concessão e de demais regulamentos que possam vir a ser 
fixados. 
§ 2º. A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela 
adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, 
o que será aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do Poder Concedente. 
§ 3º. É facultado ao órgão do Poder Concedente encarregado da fiscalização, sempre que 
considerar conveniente e oportuno, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a 
concessionária, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego daqueles que não 
estiverem em condições de segurança, aplicando as penalidades cabíveis a concessionária. 
Art. 6º. A renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos 
novos, no ano de vencimento da sua vida útil, ou substituídos por veículos de menor idade, 
desde que previamente vistoriados pelo Poder Público Municipal. 
Art. 7º. Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no Município, através do 
órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e 
especificações técnicas fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer às normas do Código 
Nacional de Trânsito e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
Parágrafo único. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em 
cada veículo em operação, as seguintes informações atualizadas, dentre outras reguladas 
pelo Poder Concedente: 
 I - marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo; 
II - data da entrada do veículo em operação; 
III - data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização; 
IV - lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé; 
V - tarifa. 
Art. 8º. Devem ser previstos aplicativos de transporte público coletivo e sistema de 
fiscalização via GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) que 
garanta que o serviço prestado cumpra os itinerários a paradas estabelecidos. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA 
Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de 
transporte coletivo de passageiros por ônibus, para todos os usuários, inclusive os 
beneficiários de gratuidade, ficando todas as empresas concessionárias obrigadas a adotá￾lo. 
Art. 10. O Município será responsável pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema 
de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei, através da Administração Direta ou 
entidade da Administração Indireta, podendo o Poder Executivo, com esteio no seu juízo 
de conveniência e oportunidade, decidir por transferir tais atividades a terceiros, mediante 
o devido processo licitatório. 
§ 1º. O Município de Nova Friburgo poderá delegar a terceiros, conforme previsão do 
caput, a responsabilidade pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de 
Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas 
pela Central de Controle, necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema. 
§ 2º. Entende-se por Bilhetagem Eletrônica, para fins desta Lei, o uso de cartão eletrônico 
sem contato, submetido à norma ISSO/IEC 14.443, ou outra que lhe venha a substituir, 
com capacidade para suportar múltiplas aplicações e com nível de segurança que preserve 
a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, 
validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à 
operacionalização do sistema, em conformidade com a referida norma. 
§ 3º. Os cartões eletrônicos a serem utilizados no Sistema serão recarregáveis, com créditos 
armazenados na forma de valores monetários e/ou direitos de viagens, para pagamento de 
tarifas e outros usos. 
§ 4º. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica não impedirá o acesso ao transporte público ao 
não portador do cartão eletrônico. 
Art. 12. O gerenciamento da Central de Controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica é 
de responsabilidade do operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. 
Parágrafo único. Os modais de transporte que possuam o mesmo modelo de negócios 
para utilização dos validadores deverão ser onerados com a mesma taxa de administração 
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica 
Art. 13. O Poder Público disponibilizará ao público em geral: 
I - as informações processadas pela Central de Controle do Sistema de Bilhetagem 
Eletrônica, de forma anonimizada e em conformidade com as normas atinentes à proteção 
de dados pessoais vigentes, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 
II - as informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em prazo máximo 
de sessenta dias, a contar do seu recebimento, inclusive os dados referentes ao saldo 
remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em portal próprio. 
§ 1º. No caso da não utilização do saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos 
usuários, em prazo máximo a ser definido no processo licitatório do Sistema de Bilhetagem 
Eletrônica, os valores deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana 
para melhorias do transporte público municipal, não podendo ser apropriado pelos 
operadores do Sistema. 
§ 2º. Havendo contratação de terceiro para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, 
deverá ser assegurado amplo acesso do Poder Executivo aos dados brutos e informações 
processadas pelo contratado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14. No custeio das tarifas, obrigatoriamente deverão ser observadas as disposições da 
Lei Complementar Municipal nº 78/2013 e/ou a Lei Orçamentária Anual vigente à época 
do pagamento, sob pena de responsabilização da autoridade competente.
Art. 15. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária é 
permitida mediante prévia anuência do Poder Concedente, desde que o pretendente: 
I - atenda as exigências de capacidade técnica, possua idoneidade financeira e regularidade 
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; 
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, bem como das 
normativas aplicáveis a espécie. 
Art. 16. Enquanto não for concluído o processo licitatório para outorga dos serviços 
previstos no capítulo III desta Lei, os serviços de bilhetagem eletrônica continuarão a ser 
prestados pelos atuais concessionários nos atuais termos contratuais. 
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº nº 4.647, de 20/09/2018. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, em ____ de _________de 2023 
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO 

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