texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Ké
O
SERA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE JOSÉ CARLOS SCHUABB
o)
es
Ao Exmo. Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ.
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01
Emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº. 24/2022 que dispõe sobre
a modernização da normatividade municipal
atrelada ao macrozoneamento ambiental e o
zoneamento urbano do Município de Nova
Friburgo.
Senhor Presidente,
O Exmo. Srº. Vereador José Carlos Schuabb requer à Câmara
Municipal de Nova Friburgo que, após observadas as formalidades regimentais, seja
incluída a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº. 24/2022 nos
termos dos artigos 120. Inciso L, da Resolução Legislativa nº 2218, de 08/02/2017.
que estabelece O Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo e dá
outras providências.
Ast. 14. O Caput Artigo 26 da Lei Municipal nº. 131 do dia 16 (dezesseis) do mês de
Dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove) passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Art, 26. Os alvarás de obra expedidos pela municipalidade, referentes a
projetos de construção aprovados, terão 0 prazo de validade máximo de
03 (três) anos, contados a partir da data de expedição e a sua revalidação
poderá ocorrer, por igual período, desde que o requerimento seja
protocolado enquanto ainda válido o alvará inicialmente emitido, nas
seguintes hipóteses:”
Nova Friburgo, 14 de Março de 2023.
Vereador José Carlos Sehuabb
P.R.T.B.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa reduzir o assoberbo de trabalhos
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente € Desenvolvimento Urbano Sustentável e
da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e
Gestão, ora responsáveis pela expedição do mencionado Alvará e, além de
desburocratizar, reduzir a incidência de taxas € emolumentos que recaem sobre os
contribuintes adequando-se à matéria complexa que é, à construção civil.
Apesar do lapso temporal do trâmite processual administrativo deste tipo
de requerimento, que sabemos concorrer O Município e o Munícipe. é sabido que à
própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente € Desenvolvimento Urbano
Sustentável possui inúmeras centenas de processos de requerimentos de Alvarás que
não chegam, em sua maioria, a ser concluídos num lapso menor que 03 (três) anos.
As construções civis, devido ao altíssimo custo, atrelada à população
friburguense que, em sua maioria é operária, levam muitos anos para serem
concluídas, mostrando-se adequado e razoável o aumento do lapso temporal do ato
administrativo.
A Lei vigente e que se pretende modificar prevê o lapso temporal de 02
(dois) anos da validade e da revalidação dos Alvarás. Já a Lei modificadora de autoria
do Poder Executivo, ora em comento, aumentou apenas mais 06 (seis) meses, em
equivalência de percentual, 25% (vinte e cinco por cento). que entendemos ser pouco,
mas que podemos, nitidamente, comprovar que a intenção do Município foi de
estender o prazo para estes atos.
Assim sendo, sem ousadia, sugerimos O aumento em 50% (cinquenta
por cento), passando de 02 (dois) anos para 03 (três) anos.
Vereador José Carlos Schuabb
PR.T.B.
open original →