- CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO =
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY — PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI QUE INVESTIGA A EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/INTERMED LTDA.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento Municipal para a
investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Friburgo-RJ e a Empresa Abel F de Oli-
veira é CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais correlações na execução do serviço de análises clínicas
para atender as unidades de saúde de Nova Friburgo vêm, nos termos do art. 58, 8 3º, da Constituição Fe-
deral e do art. 67, $8º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a ratifi-
cação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 90 (noventa) dias, a partir do final do
prazo vigente, com base na justificação apresentada na deliberação interna dos membros da CPI, a qual
acompanha este requerimento.
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- PRESIDENTE DA CPI -
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Endereço: R. Farinha Filho, 50 - Centro, Nova Friburgo - RJ, 28610-280. Gabinete 12 - Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI.
Endereço eletrônico: joscrobertognovatriburgo.ti.leg.br Tel.: (22) 2524 -1700 (230/231) ramal.
JUSTIFICATIVA
1.“A presente Comissão de Inquérito vem investigando com grande esmero os fatos submetidos ao crivo
do Parlamento Friburguense, outrossim, é de clareza solar que os parlamentares que compõem a presente
Comissão vêm envidando os esforços necessários na perseguição da verdade. Isto posto, enumerem-se OS
seguintes fatos: A) O feito processual em que tramitam as investigações alcança, segundo estimativas,
mais de sessenta mil páginas. B) Neste momento processual há 11 (onze) testemunhas arroladas pela co-
missão já com depoimento agendado e em processo regular de intimação. C) A Defesa das Empresas in-
vestigadas, em homenagem ao Devido processo legal constitucional e seus respectivos meios inerentes,
espera ouvir 03 (três) testemunhas, sendo esta prova oral já deferida pela Comissão e com data de au-
diência já agendada para o dia 29/05/2023. D) Os depoimentos já colhidos pela Comissão devidamente
arquivados em mídia, passarão pelo processo de degravação, aguardando a regular e devida contratação
pela presidência do Parlamento. E) Face à complexidade da relação de fato e das questões de alta indaga-
ção que a permeiam necessário se faz a realização de perícia técnico/contábil sobre os documentos — exa-
mes, laudos, resultados, planilhas financeiras, glosas etc. — apresentados pelas empresas investigadas, to-
davia, até o presente ainda não ocorreu a referida contratação da equipe técnica, em que pesem os diver-
sos ofícios enviados à Presidência do Parlamento. F) Parte da documentação apresentada pelas empresas
investigadas ainda se encontra em fase de autuação processual em apenso para resguardar os direitos e
deveres processuais de todos os investigados e dos órgãos investigadores, e, estima-se que alcança 60
(sessenta mil) páginas. G) Há diversos ofícios exarados nos autos e ainda pendente de resposta/cumpri-
mento. H) Há intimação requisitória para entrega de documentos por parte das empresas investigadas e
pendente de cumprimento e ulterior análise. Ao cabo de todas as diligências acima enunciadas, na ordem
processual penal natural há que se colher o depoimento pessoal dos representantes legais das empresas
investigadas. Logo, portanto, é de ver-se às inúmeras diligências que precisam se realizadas para ao final
produzir-se o natural relatório de todo o feito. Pois bem, temos que o prazo de encerramento da primeira
prorrogação de vigência da presente comissão temporária avizinha-se ao seu momento último, fazendo-
se, portanto, urgente a sua prorrogação. Em sede de direito urge salientar que a locução “prazo certo”,
inscrita no $ 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura,
nos termos da Lei 1.579/52, consoante posicionamentos minoritários, porém vozes dissonantes. Neste
sentido por ocasião do julgamento do Habeas Corpus — HC 71.193/SP o Supremo Tribunal Federal en-
tendeu que a locução “prazo certo” insculpida no artigo 58, 8 3º da CF/1988 não impede sucessivas pror-
rogações das comissões parlamentares de inquérito: “CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMEN-
TAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, $ 3º LEI
1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI
PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PE-
NAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. 1. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve
apurar fato determinado. C.F., art. 58, $ 3º Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam,
intimamente, com o fato principal. IL. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº
71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no $ 3º do artigo 58 da Constituição, não im-
pede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. - À intimação do
paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art.
133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Pe-
nal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser re-
querido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se exce-
derem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido. (STF - HC: 71 231 RJ, Relator: CARLOS
VELLOSO, Data de Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-1996 PP-
42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049). GRIFOU-SE. Ilustre-se mais: “Habeas corpus: cabimento,
em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na in-
timação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da tes-
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temunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. II. STF: competência
originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, à, alí-
neas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Co-
missão Parlamentar de Inquérito. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamen-
to: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. 1.
Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das
vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, me-
diante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos mate-
riais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva à com-
petência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou res-
trições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços
auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das câmaras, o que
domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade. 3. A duração do
inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutó-
ria e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um
dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação tem-
poral do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regi-
mentos: donde, a recepção do art. 5º, $ 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em
que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicial-
mente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito. 4. A dis-
ciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração par-
lamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite
máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legiti-
mação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Con-
sequente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35,
8 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe conce-
deu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. STF -
HC: 71193 SP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/1994, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426. GRIFOU-SE. Pois
bem, o posicionamento da Suprema Corte é pacífico pela possibilidade da prorrogação tendo como limi-
te, ou parâmetro natural do fim da presente legislatura. Por outro flanco, o regimento interno do Parla-
mento de N. Friburgo/RJ em seu Art. 67 — Determina: “A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado
e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.” Pois bem, a mesma locução “Prazo certo”, é análoga e pode ser in-
terpretada em mesmo sentido de “termo certo”, querendo traduzir uma vigência determinada, logo, por-
tanto aplicável ao presente enleio fático o mesmo entendimento jurisprudencial exarado pela mais excel-
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