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materia nº 268/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaAltera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 2.292, de 04 de agosto de 1989, e dá outras providências.
native_id46294

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Arquivado(a) — —
2023-08-17 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1629, 17/08/2023.
2023-08-09 Enviado(a) ao Executivo — —
2023-08-07 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — —
2023-08-02 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-07-12 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2023-07-10 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-07-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão).
2023-07-05 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2023-06-01 Aguardando Parecer(es) — —
2023-05-31 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T11:21:42.927334-03:00 Aprovado 16 0 0
2023-07-12T16:00:01.486554-03:00 Aprovado em primeira discussão 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 25 de maio de 2023.
Ofício Gabinete nº 052/2023.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto
de Lei Municipal com o fito de alterar a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 2.292, de 04
de agosto de 2023, desobrigando o Município de Nova Friburgo a realizar única e
exclusivamente a construção de um parque municipal, expandindo a possibilidade de
instalação e construção de outros equipamentos de interesse público.
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.292/1989 autorizou o Chefe do Poder
Executivo a permutar o imóvel descrito na redação do artigo 3º da própria lei, e obrigando
o Município, em seu art. 4°, a construir exclusivamente um parque municipal.
É evidente ser impossível uma verdadeira mudança social apenas por intermédio de
fatores jurídicos. Estes, no entanto, são indispensáveis, pois quer as relações de produção,
quer as ideologias só são aplicadas em concreto, em uma sociedade, após transformadas
em direito, mesmo que consuetudinário.
O acesso à Justiça, inscrito no rol dos direitos fundamentais, ainda clama por
efetividade, que só será alcançada quando os cidadãos tiverem consciência de seus direitos
e puderem contar com um Poder Judiciário aberto a demandas populares emergentes, cada
vez mais complexas, reflexo das contradições que permeiam a sociedade.
Desta forma, é necessário que o legislador entenda os anseios não só do Município,
mas também dos munícipes, que são os grandes beneficiários das políticas públicas
eficientes.
Nessa toada, entende-se que a obrigatoriedade da construção exclusiva de um
parque municipal, por parte do Poder Executivo, em um espaço de grande valia para o
Município, se configura como uma questão ínfima dentro das possibilidades de instalação
de equipamentos públicos eficientes e dentro das potencialidades que representa o
Município de Nova Friburgo no cenário nacional.
Assim, faz-se primacial a abrangência da exploração da área por parte do Poder
Executivo, a fim de conferir mais opções de cobertura das políticas públicas aos cidadãos
friburguenses, permitindo a implantação de outras ferramentas públicas conectadas com a
realidade social atual.
Imprecisões técnicas e de redação também são objeto da reforma que ora se propõe,
com o desiderato de permitir a coletividade a melhor exegese das normas municipais
vigentes.
Nesse sentido, busca-se corrigir o termo “Prefeitura Municipal de Nova Friburgo”
para “Município de Nova Friburgo”, visto que prefeitura se restringe a sede do Poder
Executivo Municipal, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria.
Assim sendo, a pretensão da presente visa aperfeiçoamento da máquina pública
municipal, em observância ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput da
CRFB/88, assim como a livre discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, amparada
pelo juízo do binômio da conveniência e oportunidade.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto Municipal, cujo objetivo é
expansão da possibilidade de instalação e construção de outros equipamentos de interesse
público, não se restringindo, apenas, a construção de um parque municipal, sendo assim,
solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de
Leis.
Aproveito o ensejo para eternar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de maio de 2023.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI 
Altera a redação do art. 4º da Lei
Municipal nº 2.292, de 04 de agosto de
1989, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 2.292, de 04 de agosto de
2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. No terreno descrito no artigo anterior, o Município de
Nova Friburgo poderá construir um parque municipal e/ou outros
equipamentos de interesse público.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
 Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de maio de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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