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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Nova Friburgo, das autarquias e das fundações públicas municipais, e dá outras providências.
native_id46338

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2025-05-26 Solicitando desarquivamento — Solicitado o desarquivamento pelo autor.
2025-03-12 Arquivado(a) — —
2024-12-31 Solicitando arquivamento — —
2024-12-12 Retornando à Secretaria — —
2024-08-12 Solicitando Encaminhamento — —
2024-07-22 Solicitando Encaminhamento — Solicita encaminhamento ao presidente da Comissão de Apoio aos Servidores Públicos.
2023-07-03 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2023-06-30 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhando à Comissão de Apoio aos Servidores Públicos - CASP.
2023-06-20 Aguardando Parecer(es) — —
2023-06-19 Incluído(a) no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 74

Nova Friburgo, 15 de junho de 2023.
Ofício Gabinete nº 059/2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto 
de Lei Complementar Municipal com o fito de nova estruturação do regime jurídico único 
dos servidores públicos estatutários do município de Nova Friburgo.
A legislação em vigência, editada no ano 1979, encontra-se defasada e não se 
coaduna com om as diretrizes basilares traçadas no âmbito do Município de Nova Friburgo 
com a edição da Lei Municipal 4.637/18, tampouco com a norma constitucional vigente, 
razão pela qual o Poder Executivo Municipal, com o fito de aperfeiçoamento legislativo, 
pretende trazer à baila novo regramento sobre a matéria.
Nesta toada, dando prestígio ao servidor público municipal, que honra diariamente 
esta Municipalidade com o seu trabalho, apresenta o Poder Executivo Municipal regramento 
que dispõe sobre os direitos e deveres dos agentes públicos, bem como traz previsões 
versando sobre benesses legais que a anos não eram objeto de deliberação legislativa e, 
consequentemente, de normatização.
Com efeito, tendo em vista que a vontade do Ente Municipal é exteriorizada pela 
atividade de seus agentes públicos, um regramento geral que espelha toda a importância 
destes indivíduos para a prestação do serviço público de excelência, torna-se forma de a 
sociedade e do próprio Ente Municipal prestar seu respeito e admiração aos seus servidores 
públicos.
Isto posto, Senhor Presidente, em razão do fato dos servidores públicos serem 
considerados patrimônio humano e essencial na gestão pública, requeiro que Vossa 
Excelência se digne a determinar a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de 
Lei Complementar Municipal, cujo objetivo é instituição de novo regramento jurídico único 
aos servidores públicos municipais.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa 
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de junho de 2023.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município de 
Nova Friburgo, das autarquias e das 
fundações públicas municipais, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos 
da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida 
em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, 
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em 
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, CUMULAÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - aptidão psicológica, nos casos em que lei específica do cargo exigir.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos 
em lei.
§ 2º. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público 
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas aptidões especiais; 
sendo reservado percentual mínimo de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no 
concurso.
§ 3º. A aptidão psicológica será aferida por meio de avaliação psicológica de caráter 
eliminatório, na forma do edital de Concurso Público.
§ 4º. Prova física será obrigatória quando a natureza do cargo assim exigir.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente 
do Poder Executivo e do dirigente superior de Autarquia ou Fundação Pública.
Art. 7º. A investidura em cargo público inicia-se com a nomeação e aperfeiçoa-se com a 
posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou 
mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, 
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas 
as hipóteses de isenção previstas em lei ou no respectivo edital.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua divulgação 
nos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 11. O edital do concurso público estabelecerá os requisitos a serem preenchidos pelos 
candidatos, observadas as normas pertinentes a matéria.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade.
Art. 13. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende 
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema 
de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção IV
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão serão providos, por livre escolha do Chefe 
do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no 
serviço público em razão de sua competência profissional, e destinam-se a atender as 
atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do órgão a que está vinculado.
§ 2º. A nomeação se dará por ato administrativo próprio assinado pelo Chefe do Poder 
Executivo e deverá ser devidamente publicado.
§ 3º. Para a nomeação no cargo em comissão, o indicado deverá, obrigatoriamente, 
apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como atender 
os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. O percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos 
por servidores de carreira lotados na Administração Pública Municipal será estabelecido em 
lei específica.
§ 1º. A posse em cargo de provimento em comissão determina o concomitante afastamento 
do servidor efetivo do cargo público de que for titular, ressalvados os casos legais de 
acumulação.
§ 2º. O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão, nas hipóteses de impossibilidade de 
acumulação, poderá optar entre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Art. 16. O servidor inativo nomeado para cargo em comissão poderá acumular os proventos 
da inatividade e a remuneração do referido cargo em comissão, caso se tratem de cargos, 
funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Art. 17. É vedado o pagamento de hora extra e/ou extraordinárias aos ocupantes de cargos 
comissionados.
Art. 18. O ato de nomeação deverá conter a identificação do cargo do servidor comissionado, 
sua lotação e os vencimentos do cargo.
Art. 19. As matérias afetas aos cargos em comissão serão versadas em lei específica, não 
contrariando as normas expostas na presente Lei.
Seção V
Da Função Gratificada
Art. 20. As funções gratificadas são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargos efetivos e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma 
do art. 37, V da CRFB/88.
§ 1º. Compete ao Chefe do Poder Executivo, por sua livre escolha, a designação de servidor 
efetivo para o exercício de função gratificada, entre aqueles que reúnam as condições 
necessárias à prestação das funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º. O servidor efetivo designado para exercer função de direção, chefia e assessoramento 
contemplado com uma função gratificada terá direito à percepção de acréscimo financeiro 
aos seus vencimentos em símbolos e percentuais ou valores fixados em lei específica.
Art. 21. O acréscimo legal nos vencimentos do servidor efetivo em razão do exercício de 
função de confiança não incorporará aos seus vencimentos ou proventos para qualquer 
efeito.
Art. 22. A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do 
respectivo ato, competindo a autoridade, a que se subordina o funcionário designado, dar￾lhe exercício imediato, independentemente de posse.
Seção VI
Da Posse e do Exercício
Art. 23. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que 
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de 
ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2º. Em se tratando de servidor em férias, em licença ou afastado por qualquer motivo legal, 
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo efetivo.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários 
ao seu assentamento individual, e ainda:
I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto 
no § 1º deste artigo.
Art. 24. A posse em cargo público decorrente de concurso público dependerá de prévia 
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo.
Art. 25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de 
confiança.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em 
exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo público ou será tornado sem efeito o ato de sua 
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste 
artigo.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o 
servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do 
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, 
que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 26. Para cada servidor será aberto, individualmente, assentamento funcional, onde serão 
registrados os fatos e acontecimento da carreira, tais como: início, suspensão, interrupção e 
o reinício do exercício, licenças, afastamentos e punições.
Parágrafo único. A frequência do servidor, durante cada mês, será:
I - controlada mediante registro de ponto, do qual constará, explicitamente, o número de dias 
em que efetivamente trabalhou e as alterações porventura ocorridas;
II - comunicada ao órgão de pessoal.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício funcional serão 
registrados no assentamento individual do servidor a que faz referência o artigo antecedente.
Art. 28. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 29. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes 
fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - sociabilidade e respeitabilidade;
IV - adaptabilidade;
V - ética profissional;
VI - capacidade de iniciativa;
VII - desenvolvimento e produtividade;
VIII - responsabilidade;
IX - eficiência e efetividade na prestação do serviço público.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada 
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o 
regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos 
fatores enumerados nos incisos I a IX do caput deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal de Nova Friburgo.
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças e os 
afastamentos previstos nos arts. 106, 117, 118 e 120, desta Lei.
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas nos arts. 108, 109 § 
1º, 111 e 123, e quando o servidor for nomeado para ocupar cargo em comissão, salvo, nesta 
última hipótese, no caso de o cargo em comissão possuir atribuições correlatas ao cargo de 
provimento efetivo.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 30. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo 
exercício.
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - quando o servidor não for considerado apto em avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – na hipótese excesso de despesas, conforme disposto no § 4º do art. 169 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. A estabilidade não impedirá a exoneração de servidor faltoso, inepto ou 
incapaz, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VIII
Da Promoção
Art. 32. Promoção é a elevação do servidor efetivo a níveis imediatamente superiores de sua 
respectiva classe.
Art. 33. Para ter acesso à promoção funcional, o servidor efetivo deverá atender todos os 
critérios estabelecidos em legislação específica.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 34. Readaptação é o provimento derivado do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência 
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de 
vaga.
Seção X
Da Reversão
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. No caso do caput, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo mediante decreto.
Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 70 (setenta) anos de 
idade.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 37. Aproveitamento é a forma de investidura do servidor em disponibilidade em cargo 
de provimento equivalente, por sua natureza e retribuição, àquele de que era titular.
Art. 38. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
§ 1º. O aproveitamento também poderá ocorrer nas hipóteses de transformação ou 
reclassificação de cargos e de carreiras, com observância das regras constantes do caput.
§ 2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção 
médica, fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
Art. 39. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será preferido o que estiver a mais 
tempo em disponibilidade, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço municipal 
e, em caso de novo empate, o mais idoso.
Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Seção XII
Da Reintegração
Art. 41. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional, observado o disposto na subseção anterior.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade.
Seção XIII
Da Recondução
Art. 42. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - desistência da continuidade do estágio probatório relativo a outro cargo;
III - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro, observado o disposto no art. 37.
Seção XIV
Da Cessão
Art. 43. O servidor efetivo poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e 
fundações, nas seguintes hipóteses:
I – para exercer suas funções de origem;
II – para exercer cargo em comissão;
III - por permuta, entendida como cedência recíproca.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º. A permuta somente poderá ser realizada entre servidores de mesmo cargo ou atribuições 
equivalentes e cada ente arcará com a remuneração de seu servidor.
§ 3º. A cessão dar-se-á mediante convênio com o ente para qual o servidor será cedido, 
devendo ser tornado público por meio de ato administrativo do órgão responsável pela gestão 
de pessoas.
§ 4º. O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovado em período a ser 
fixado neste instrumento jurídico, podendo ser encerrado a qualquer momento, conforme 
necessidade do Município ou do cessionário.
Art. 44. Aplica-se ao servidor cedido o estabelecido no § 6º do art. 51, desta Lei.
Art. 45. O recolhimento da previdência do servidor cedido deverá ser feito para o instituto 
previdenciário do órgão cedente.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 46. A vacância, que demonstra a ausência de ocupação de determinado cargo, decorrerá 
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - na hipótese de sentença judicial transitada em julgado;
IV - pela acumulação ilegal de cargos, apurado em processo administrativo próprio;
V - quando o servidor não for considerado apto em avaliação periódica de desempenho, na 
forma da legislação específica, assegurada ampla defesa.
Art. 48. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á, 
de forma ad nutum, a:
I - juízo da autoridade competente;
II - pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 49. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, para os seguintes casos:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
§ 1º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
§ 2º. A proibição de acumular é extensiva a cargos, empregos e funções na Administração 
Pública Direta e Indireta.
§ 3º. Considera-se acumulação indevida a percepção de vencimento de cargo ou emprego 
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 4º. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação indevida, que deverá 
ser feita ao órgão responsável pela gestão de pessoas, sendo garantido sigilo de suas 
informações e proteção de seus dados.
Art. 50. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções 
públicas, a Administração Pública notificará o servidor para optar por um dos cargos dentro 
do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se a opção a que se refere o caput for feita no prazo, restará configurada a boa-fé do 
servidor e ele será exonerado do cargo o qual rejeitou a remuneração.
§ 2º. Na hipótese de acumulação ilegal e comprovada má-fé, será aplicada a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria, observadas as demais disposições 
constantes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 51. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido deste ou de ofício, no âmbito do 
mesmo quadro da Administração Pública, para outra lotação.
§1º. Lotação é o local previsto na estrutura orgânica do Município, onde o servidor se 
encontra desenvolvendo suas atribuições.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi 
deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta 
médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados 
for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou 
entidade em que aqueles estejam lotados.
§ 3º. O servidor terá direito a ampla defesa, caso não concorde com a remoção ex officio.
§ 4º. A remoção dependerá da existência da vaga no local de destino ou de permuta, devendo 
o servidor aguardar no local de origem.
§ 5º. Deverá a remoção ser tornada pública, por meio de ato administrativo do órgão 
responsável pela gestão de pessoas.
§ 6º. A remoção realizada sem o ato administrativo mencionado no parágrafo anterior 
acarretará na suspensão da remuneração do servidor, até a devida regularização.
§ 7º. A remoção não poderá caracterizar desvio de função e deverá atender as demais 
disposições contidas nesta Lei.
Seção II
Da Substituição
Art. 52. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos 
indicados nas normas pertinentes à matéria ou, no caso de omissão, previamente designados 
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, com ciência e 
manifestação prévia do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, 
impedimentos legais ou regulamentares do titular, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido em legislação 
específica, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais, 
exceto em regime de plantão.
Art. 54. A frequência do servidor será controlada:
I - pelo ponto, inclusive o eletrônico;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º. Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao 
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas 
consecutivas para descanso, salvo em casos de imperiosa necessidade do serviço público, 
devidamente justificada pelo superior imediato do servidor.
§ 3º. Na jornada de trabalho que exceder 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um 
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo 
exceder a duas horas.
§ 4º. Ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração da jornada de trabalho exceder ao 
limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou 
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo a relevante 
interesse público.
§ 5º. Poderá ser atribuído o cumprimento da jornada de trabalho mediante escalas de plantão.
 
§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em leis 
especiais.
Art. 55. Os Secretários Municipais e titulares de autarquias e fundações públicas poderão, 
atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar 
horário de trabalho diverso do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou 
mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido, 
sempre com anuência prévia do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II 
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 56. O servidor tem direito a repouso remunerado, em 1 (um) dia a cada semana, 
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou 
plantonista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) ou proporcionalmente aos dias de plantão.
Art. 57. Perderá a remuneração do repouso semanal obrigatório o servidor que tiver faltado 
ao serviço salvo motivo legal justificável.
Parágrafo único. Da mesma forma, o servidor que exercer suas atividades sob o regime de 
plantão, perderá a remuneração do repouso intrajornada, em caso de falta injustificada ao 
serviço.
Art. 58. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido trabalho nos dias feriados 
civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% 
(cem por cento), salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 59. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior 
ao salário-mínimo nacional.
Art. 60. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor efetivo investido em cargo em comissão será paga na forma 
prevista no §2º do art. 15.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua 
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 43.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 61. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 62. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o art. 121, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela 
chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como 
efetivo exercício.
Art. 63. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
Art. 64. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de (60) sessenta dias para quitar o 
débito. 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa municipal e tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 65. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, tão 
somente, nos casos e condições expressamente indicados em lei, sendo o silêncio da lei 
indicativo de não incorporação.
Art. 66. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 67. Constituem vantagens de natureza indenizatória devidas ao servidor:
I - auxílio-alimentação;
II - diárias;
III – passagens;
IV - outras benesses instituídas por lei.
Art. 68. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a IV do art. 67, assim como 
as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico.
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 69. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores públicos do Poder 
Executivo do Município que atendam os requisitos previstos em lei, desde que efetivamente 
em pleno exercício das atividades inerentes ao cargo e/ou função.
I - o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, 
sendo-lhe pago diretamente;
II - o auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá natureza indenizatória;
III - o valor do auxílio-alimentação será estipulado em legislação própria, em valores a 
serem pagos mensalmente em favor do servidor;
IV - só terá direito à percepção do auxílio-alimentação o servidor que percebe a remuneração 
de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes a cada exercício;
V - inclui-se na remuneração, adicionais e gratificações de qualquer natureza, excetuando￾se as horas extraordinárias trabalhadas;
VI - o servidor que acumula cargos e ou função na forma da Constituição Federal fará jus à 
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 70. O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e
III - acumulável com outros benefícios de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou 
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 71. O auxílio-alimentação será suspenso, temporariamente:
I - enquanto o servidor ocupar cargo em comissão ou função gratificada que ultrapasse o 
valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes a cada exercício;
II - por motivo de afastamento, de qualquer natureza, do exercício das atividades inerentes 
ao cargo e/ou função;
III - no mês que o servidor se encontrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação na proporção 
dos dias trabalhados, nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo.
Art. 72. O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a 
que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos 
necessários à manutenção do auxílio-alimentação.
Art. 73. Regramento específico disporá sobre demais requisitos para concessão da referida 
benesse, não contrariando as disposições previstas nesta Lei.
Subseção II
Das Diárias
Art. 74. O servidor que, a serviço e a interesse da Administração Pública, afastar-se da sede 
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, 
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias 
de alimentação e hospedagem, conforme disposto em regulamento específico.
§ 1º. As diárias a que se refere o caput possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre 
elas descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus a diárias.
Art. 75. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto 
no caput.
Art. 76. Regramento específico disporá sobre demais requisitos para concessão da referida 
benesse, não contrariando as disposições previstas nesta Lei.
Subseção III
Das Passagens
Art. 77. A Administração Pública Municipal fornecerá, por meios próprios ou mediante 
aquisição de passagens aéreas e/ou terrestres, transporte aos servidores que efetuem viagens 
a serviço.
§ 1º. As passagens aéreas serão emitidas em datas e horários compatíveis com a programação 
da missão oficial ou do evento.
Art. 78. A Administração deverá optar sempre pela passagem da classe econômica 
disponível, cabendo ao dirigente do setor pertinente justificar a contratação quando for 
adquirida passagem em classe diversa.
Art. 79. É vedada a emissão de passagens cuja previsão de chegada ou de partida prejudique 
a participação integral do beneficiário no evento ou missão oficial que justifique a viagem.
Art. 80. A emissão das passagens aéreas nacionais ou internacionais deverá ser autorizada 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 81. Regramento específico disporá sobre demais requisitos para concessão da referida 
benesse, não contrariando as disposições previstas nesta Lei.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 82. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - gratificação para composição de comissão;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Subseção I
Da Gratificação para Composição de Comissão
Art. 83. Será devida gratificação para atividades relacionadas a composição de comissão aos 
servidores, ainda que em exercício de cargo em comissão, quando designados para participar 
de comissões internas, conforme dispuser regulamento específico.
§ 1º. A gratificação a que se refere esse artigo é temporária, enquanto vigorar a Portaria de 
nomeação e não se incorporará ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§ 2º. A gratificação poderá ser cumulativa, sendo devida pela nomeação em até 02 (duas) 
comissões em cada ano.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 84. A gratificação natalina corresponde a remuneração a que o servidor fizer jus no mês 
de dezembro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no respectivo ano, 
acrescida da média de quaisquer outras verbas de caráter remuneratório recebidas durante o 
ano e que não estejam incidindo na base para cálculo da remuneração do mês de dezembro. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 85. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 86. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 87. Ao servidor inativo e ao pensionista será concedida gratificação natalina com base 
no valor dos proventos ou da pensão.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 88. O servidor efetivo terá direito a um adicional por tempo de serviço, à razão de 5% 
(cinco por cento), a cada três anos de efetivo exercício no serviço público do Município de 
Nova Friburgo, desde que atenda cumulativamente:
I - não ter sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 149;
II - não ter mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço no período de três anos;
§ 1º. A licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias suspende a 
contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, retornando a 
contagem após o retorno do servidor ao trabalho.
§ 2º. O adicional que trata este artigo se incorpora aos proventos de aposentadoria do 
servidor.
§ 3º. O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o 
tempo de serviço exigido, sendo calculado proporcionalmente aos dias do mês em que 
adquirir o benefício.
Art. 89. Fica garantido o direito à fração de tempo já cumprido e insuficiente para percepção 
do benefício, para contagem do período previsto no artigo antecedente.
Art. 90. O direito previsto nesta subseção terá o início de sua contagem a partir do primeiro 
dia do ano civil seguinte à promulgação desta Lei para todos os servidores públicos efetivos 
do Poder Executivo Municipal.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 91. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 92. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação 
e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 93. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 94. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-x ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames 
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 96. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais 
e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 97. É vedado convocar servidor para prestar serviço extraordinário em número de horas 
semanais que excedam em 50% (cinquenta por cento) do regime estabelecido para o 
respectivo cargo.
Parágrafo único. Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o 
trabalho extraordinário exceder a duas horas diárias e, neste caso, a prorrogação será, no 
máximo, de duas horas diárias.
Art. 98. Será punido o servidor que atestar falsamente a prestação de plantão ou serviço 
extraordinário.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 99. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte e por 
cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 95.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 100. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 101. A Gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em 
caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento 
regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;
II - participar de banca examinadora, para análise curricular, para correção de provas 
discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados 
por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo 
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, 
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso 
público ou supervisionar essas atividades;
§ 1º. Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão 
fixados em regulamento.
§ 2º. A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades 
referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do 
cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária 
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 122 desta Lei.
§ 3º. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou 
salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e 
das pensões.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 102. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses 
em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo 
servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 103. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do 
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa 
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado 
o ato exoneratório.
§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII 
do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
§ 4º. O servidor ocupante de cargo em comissão que porventura seja exonerado para ocupar 
outro cargo em comissão na estrutura da Administração Pública Municipal, não fará jus às 
verbas assinaladas no caput, nem as decorrentes de rescisão.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cômputo dos períodos decorrentes do vínculo 
jurídico-administrativo dos servidores em efetivo exercício do cargo comissionado não será 
afetado, inexistindo rompimento do vínculo anteriormente firmado entre as partes.
Art. 104. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 105. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado 
o disposto no art. 102.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 106. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º. A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas 
prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no 
inciso I deste artigo.
Art. 107. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 108. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, ascendentes ou dependentes de primeiro grau, ou dependente que viva a suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica 
oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e 
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação 
de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 62. 
§ 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada 
período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento 
da primeira licença concedida.
§ 4º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as 
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado 
o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 109. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou 
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor 
público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração 
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível 
com o seu cargo.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 110. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 111. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e 
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será 
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, 
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor 
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 
três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 112. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da 
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 
até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º. A solicitação prevista no caput deverá ser encampada através de procedimento 
administrativo próprio, com manifestação expressa do superior hierárquico máximo do 
órgão ao qual o servidor esteja vinculado e com concordância do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Capacitação por período superior ao previsto no caput poderá ser concedida, a interesse 
da Administração e com manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, porém, sem 
remuneração.
§ 3º. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 113. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo 
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos 
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que 
devidamente comprovado.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor 
ou no interesse do serviço.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 114. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho 
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar 
de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos 
para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VII do art. 
126 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) 
servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de 
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Seção IX
Da Licença-prêmio
Art. 115. O servidor efetivo, desde que requeira, terá direito a licença-prêmio com duração 
de 01 (um) mês e adquirida a cada cinco anos a partir da data da nomeação no serviço público 
municipal, admitida a conversão em espécie, no valor correspondente a sua remuneração, 
por opção do servidor, para pagamento no mês do seu aniversário.
§ 1º. Não se concederá licença-prêmio se houver o servidor, em cada quinquênio:
I - sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 149;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, 
consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou 
não.
§ 2°. A licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias suspende a 
contagem de tempo para concessão do adicional de que trata este artigo, retomando a 
contagem após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 116. A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão 
responsável pela gestão de pessoas, depois de verificado se foram satisfeitos todos os 
requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto à 
oportunidade, o chefe imediato ao servidor.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como 
se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção II
Do Afastamento para Estudo no Exterior
Art. 118. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo, sem autorização do Chefe 
do Poder Executivo.
§ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o período de estudos, somente 
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou 
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 119. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento 
próprio. 
Seção III
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no 
País
Art. 120. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não 
ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, 
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em 
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a 
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em 
programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão 
avaliados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão 
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há 
pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período 
de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos 
particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) 
anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão 
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há, 
pelo menos, 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se 
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 
quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo 
terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual 
ao do afastamento concedido.
§ 5º. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de 
cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão 
ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período 
previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força 
maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º. Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos 
termos do art. 118 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 121. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento 
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes em primeiro grau, descendentes em 
primeiro grau, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 122. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão 
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário.
§ 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho 
ou dependente com deficiência.
§ 4º. Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser 
efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos 
incisos I e II do caput do art. 101 desta Lei.
Art. 123. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é 
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição 
de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, 
ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua 
guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 124. Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo ficto e 
o anteriormente prestado ao Município, pelo servidor, qualquer que tenha sido sua forma de 
admissão.
Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no art. 121, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de 
pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o 
regulamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao 
longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em 
sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, 
exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - demais casos previstos em lei.
Art. 127. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, 
que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 111, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se 
refere a alínea "b" do inciso VII do art. 126.
§ 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em 
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa 
pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Executivo, em defesa de 
direito ou interesse legítimo.
Art. 129. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 130. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias.
Art. 131. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 132. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 133. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 134. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 135. Somente os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 136. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 137. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 138. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 139. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo 
de força maior.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 140. São deveres do servidor no desempenho de suas atribuições funcionais, 
impreterivelmente, observar os princípios do caput do art. 37 da Constituição da República, 
o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos no âmbito da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Municipal e, entre outros:
I - sociabilidade;
II - respeitabilidade;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por 
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações 
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VIII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da 
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de 
outra autoridade competente para apuração;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa 
causa;
XVI - produtividade dos trabalhos;
XVII - proatividade;
XVIII - efetividade na prestação dos serviços;
§ 1º. A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e 
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representando a observância da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º. O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará abertura de processo administrativo 
disciplinar (PAD), com a necessária avaliação e fundamentação da medida pela autoridade 
competente, conforme as disposições contidas na legislação que trata da Estrutura 
Administrativa do Município, sempre observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 141. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por 
si ou como representante de outrem;
XII - ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços, 
ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão 
do serviço público, inclusive quando se tratar de função de confiança do Município, bem 
como exercente de cargo em comissão;
XIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, 
estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciais com o 
Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de interesses próprio;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias;
XXI - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão municipal, com o fim de 
criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento 
falso com a mesma finalidade;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho;
XXIII - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras 
atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesse de natureza particular;
XXIV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XXV - deixar de cumprir os prazos estabelecidos pelos atos normativos vigentes, bem como 
as ordens exaradas por seus superiores hierárquicos, desde que manifestamente legais.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos 
seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade 
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 113 desta Lei, 
observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 142. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições.
Art. 143. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, 
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 144. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 145. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 146. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 147. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 148. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente 
por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a 
outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes 
ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, 
emprego ou função pública.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 149. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VI - destituição de cargo em comissão;
VII - destituição de função comissionada.
Art. 150. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal 
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 141, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto 
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
§ 1º. A pena de advertência será aplicada por escrito e comunicada ao órgão de pessoal.
§ 2º. Não será aplicada novamente a pena de advertência ao servidor que esta tenha sofrido 
por duas vezes no período de 12 (doze) meses, aplicando-se pena mais grave.
Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após 
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor 
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de recursos públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141.
Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, a autoridade a que se refere o art. 166 notificará o servidor, por intermédio de sua 
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da 
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração 
e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão 
objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, 
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de 
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário 
de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações, de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição, observado o disposto nos arts. 186 e 187.
§ 3º. Frustrada por, no mínimo, duas vezes a tentativa de citação pessoal do indiciado com 
base nos cadastros municipais, será procedida a sua citação ficta por intermédio de edital a 
ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre 
a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o 
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 5º. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos 
ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir 
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que 
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei. 
Art. 156. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, 
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 157. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
termos do art. 48 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 158. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, 
X e XI do art. 154, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 159. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 141, 
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, incisos I, IV, VIII, 
X e XI.
Art. 160. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 161. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
60 (sessenta dias), interpoladamente, durante o período de doze meses.
Parágrafo único. Para efeito de contagem de faltas serão consideradas as hipóteses 
elencadas no artigo 62 considerando-se como faltas, os dias em que o servidor perdeu sua 
remuneração.
Art. 162. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 155, observando-se especialmente 
que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período 
de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 163. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pelos titulares das entidades da Administração Indireta;
III - pelo Secretário de Administração e de Recursos Humanos na pena de suspensão de até 
30 (trinta) dias, com ratificação do superior hierárquico máximo do órgão onde o servidor 
estiver vinculado;
IV - pelos Secretários Municipais ou cargo equivalente, quando se tratar de seu subordinado;
V - pelas demais autoridades por delegação de competência.
Art. 164. As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
I - conluio para a prática de infração;
II - acumulação de infrações;
III - reincidência genérica ou específica na infração.
Art. 165. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção.
§ 5º. A prescrição depois de transitar em julgado a penalidade administrativa disciplinar 
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se 
aumentam de 1/3 (um terço), se o apenado for reincidente.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se 
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa daquele em que 
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Chefe do Poder Executivo, preservadas 
as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 167. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham 
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 168. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, sucessivas vezes, a critério da autoridade superior.
Art. 169. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 170. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração 
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
§ 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º. Ao final do processo administrativo disciplinar, verificada a culpabilidade do servidor 
pela comissão e ratificada tal constatação pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser 
ressarcidos aos cofres públicos os valores pagos ao servidor público durante o seu 
afastamento preventivo, sem prejuízo das demais penalidades a serem aplicadas à espécie.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 171. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com 
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 172. O processo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 
cinco servidores estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo, que indicará, dentre 
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível
do indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em qualquer um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
Art. 173. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 174. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 175. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 176. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 177. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa 
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 178. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 179. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando 
se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito.
Art. 180. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado 
aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição.
Art. 181. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes.
Art. 182. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 178 e 179.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, 
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 183. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso 
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 184. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, 
com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 185. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de residência sem a comunicação a que se refere 
o caput, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ou 
dos cadastros da Municipalidade, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Art. 186. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial do Município para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da última publicação do edital.
Art. 187. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível do indiciado, preferencialmente graduado em Direito e inscrito nos quadros do 
órgão de classe.
Art. 188. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis à espécie, 
a penalidade proposta, bem como sobre o dever de ressarcimento aos cofres públicos, se for 
o caso.
Art. 189. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade 
máxima do órgão a que se vincula o servidor investigado, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 190. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado, com diversidade de sanções e vinculados a órgãos 
diversos, caberá ao Chefe do Poder Executivo determinar a quem caberá o julgamento, ou 
assumi-lo.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá a autoridade julgadora com ratificação do Chefe do 
Poder Executivo.
§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade julgadora determinará 
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 191. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas 
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Chefe 
do Poder Executivo poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 192. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 165, § 2º, será 
responsabilizada na forma do Capítulo III do Título V.
Art. 193. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 194. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição.
Art. 195. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, 
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 47, 
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 196. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão final, poderá ser 
requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se 
aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer um dos 
seus sucessores poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 197. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 198. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 199. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade julgadora do 
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição 
de comissão, distinta da que processou o Processo Administrativo Disciplinar a ser revisto, 
na forma do art. 172.
Art. 200. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 201. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 202. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 203. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 204. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO
Art. 205. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme 
previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, o 
Município de Nova Friburgo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos em lei específica, regidos por vínculo exclusivamente de 
natureza administrativa.
§ 1º. Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação, o percentual 
destinado aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a 
atividade exercida.
§ 2º. A contratação temporária tratada nos termos desta Lei somente ocorrerá quando da 
inexistência de concursados aprovados e classificados em concurso público.
§ 3º. Os contratos temporários vigentes e regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho -
CLT, conforme a Lei Municipal nº 4.697/19, continuarão por ela regidos, até que se advenha 
o término deste vínculo precário e provisório.
Art. 206. Lei específica disporá sobre demais requisitos para contratação temporária de 
excepcional interesse público.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 208. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 209. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 210. Ao magistério público municipal aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as 
disposições deste Estatuto.
Art. 211. Os casos omissos neste Estatuto, serão aplicadas, as disposições contidas na 
Constituição Federal, e subsidiariamente, as contidas no Estatuto dos Servidores Civis da 
União e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 212. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.470, 
de 14 de agosto de 1979, com exceção do seu Capítulo IV (Da aposentadoria) e da Seção X 
do Capítulo IX (Da pensão), que observarão regras próprias de revogação gradual a serem 
instituídas em lei específica que versar sobre a transposição de regime jurídico dos servidores 
no âmbito do Município de Nova Friburgo.
Art. 213. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do ano civil seguinte.
 Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de junho de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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