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materia nº 275/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre a transposição de empregados públicos regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para o regime estatutário dos servidores públicos da Administração Pública de Nova Friburgo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-31 Arquivado(a) — —
2024-07-31 Solicitando arquivamento — —
2024-07-19 Solicita Encaminhamento para Comissão — Á CCJC a pedido da CASP
2024-07-19 Com Parecer pelo Arquivamento — A CCJ para manifestação.
2023-07-03 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2023-06-30 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para a Comissão de Apoio aos Servidores Públicos - CASP.
2023-06-20 Aguardando Parecer(es) — —
2023-06-19 Incluído(a) no Expediente — —

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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Nova Friburgo, 15 de junho de 2023.
Ofício Gabinete nº 58/2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as 
normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre a transposição do regime jurídico 
dos empregados públicos municipais, facultando-os a possibilidade de migração para o regime 
estatutário, a fim de que possam adquirir os benefícios típicos dos servidores desta natureza.
A Constituição Federal de 1988 instituiu o regime jurídico previsto no artigo 39, caput. 
Contudo, a Emenda Constitucional 19/98 alterou a redação do citado dispositivo, de modo que 
o regime jurídico único deixou de ser obrigatório, possibilitando a coexistência entre o regime 
estatutário e o celetista no âmbito das Administrações Públicas. 
Diante da alteração do texto constitucional, foi interposta a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2135/00, sob o argumento de que houve um vício formal durante o 
processo de votação. A apreciação da medida liminar levou anos, ocorrendo apenas em agosto 
de 2007, culminando com a suspensão do dispositivo alterado pela Emenda, retornando à 
vigência a disposição que prevê o regime jurídico único. 
Entretanto, a liminar foi concedida com efeitos “ex nunc”, o que validou o regime 
jurídico dúplice constituído entre a promulgação da referida Emenda Constitucional e a 
concessão da medida preventiva de suspensão. Ou seja, em diversos entes coexiste o regime 
jurídico estatutário e o celetista.
Nesse quadro, verifica-se que vige no Município o regime jurídico dúplice, uma vez 
que foram declaradas válidas as contratações feitas através do regime celetista durante a 
vigência do texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, o que justifica a 
possibilidade de adotar mecanismos que levem a unificação do regime. 
Diante deste contexto, partindo da premissa que todos os empregados públicos no 
Município de Nova Friburgo realizaram concurso público, seja através do concurso de 1999, 
seja através do concurso de 2007, e não processo seletivo público, a transposição do regime 
jurídico é medida acertada e que depende tão somente de decisão discricionária do gestor 
público, precedida de lei autorizativa. 
Além disso, a transposição de regime é benéfica para o empregado público, o qual 
passará a ter um plano de carreira, igualando-o aos demais servidores públicos regidos, 
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atualmente, pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Nova Friburgo,
sendo certo que tais benefícios não serão concedidos aqueles que não optarem pela migração.
Importante salientar que a transposição será facultativa ao empregado público, que terá 
a margem de escolha para permanecer no seu regime atual ou transpor para o estatutário. Caso 
o empregado público opte pela transposição do seu regime previdenciário manter-se-á o do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 
Dessa forma, pelas razões expostas, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de 
Lei Municipal e sua submissão ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de junho de 2023.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº _____ DE _____ DE ____________ DE 2023
Dispõe sobre a transposição de 
empregados públicos regidos pelo 
regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT para o regime 
estatutário dos servidores públicos 
da Administração Pública de Nova 
Friburgo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei, 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a transposição de empregados públicos regidos pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para o regime estatutário dos servidores públicos 
da Administração Pública de Nova Friburgo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO
Seção I
Da aplicação e da abrangência
Art. 2º. A partir da vigência desta Lei, e ressalvadas as exceções nela previstas, os atuais 
empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que 
ingressaram nos quadros funcionais mediante prévia aprovação em concurso público e que 
assim optarem, serão transpostos ao regime estatutário, passando a ser submetidos, nos termos 
desta Lei, e para todos os fins e efeitos, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Nova Friburgo.
§ 1º. Nos termos do caput deste artigo ficam transformados em cargos de provimento efetivo 
os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o § 1º passarão a integrar o quadro 
permanente de pessoal dos entes públicos municipais e terão denominação, atribuições, 
quantidade e vencimento equivalentes aos empregos públicos transformados, de acordo com 
as regras previstas na legislação municipal específica.
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§ 3º. Aplicam-se as disposições deste artigo aos concursos públicos homologados, com prazo 
de validade em vigor ou que se encontrem em fase de realização. 
§ 4º. Nenhum cargo em comissão será transformado em cargo efetivo. 
Art. 3º. Não serão transpostos ao Regime Jurídico Estatutário:
I - os empregados que, na data da vigência desta Lei, já tenham implementado os requisitos 
para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - os empregados que, na data da vigência desta Lei, se encontrem cumprindo o período de 
5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria voluntária nos moldes estipulados pelo inciso 
III, § 1º do artigo 40 da Constituição Federal; 
III - os empregados contratados por prazo determinado em razão de excepcional interesse 
público até a vigência desta Lei; 
IV - os empregados que, na data da vigência desta Lei, implementaram a idade limite para a 
permanência no regime jurídico estatutário; 
V - os empregados que, na data da vigência desta Lei, estiverem licenciados sem remuneração.
VI – os empregados públicos que não optarem por transpor do regime celetista para o 
estatutário. 
§1º. Os empregados públicos que não optarem pela transposição de regime não farão jus, em 
nenhuma hipótese, das benesses provenientes dos servidores estatutários, nem participarão dos 
planos de cargos, carreiras e salários respectivos. 
§ 2º. Os empregados que se aposentarem pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS 
não poderão continuar no exercício ininterrupto de seus empregos públicos junto aos entes 
públicos municipais, salvo se, por interesse da Administração Pública, forem nomeados em 
cargos de livre nomeação e exoneração, ou tratar-se de hipótese constitucional de acumulação 
de cargos ou proventos. 
§ 3º. Para o professor que comprove o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, 
exclusivamente, na Educação Básica, o período de que trata o inciso II deste artigo deverá ser 
computado levando em consideração o disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º. Os empregados de que tratam o inciso V do artigo 3º desta Lei e aqueles que, após a 
vigência deste diploma legal, vierem a ser reintegrados por determinação judicial, somente 
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poderão integrar o Regime Jurídico Estatutário se, na data do retorno, preencherem os 
requisitos para participar do processo de transposição previstos nesta Lei e não se enquadrarem 
nas hipóteses de exclusão nos incisos I a IV do supracitado artigo 3º.
Seção II
Do Quadro Suplementar
Art. 5º. Os empregados públicos que não optarem e aqueles impedidos de realizar a 
transposição, passarão a compor Quadro Suplementar e continuarão a ser regidos pelo regime 
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. Os empregos públicos componentes do Quadro Suplementar, quando de 
sua vacância, ficarão transformados em cargos de provimento efetivo a serem preenchidos 
mediante prévia aprovação em concurso público, mantidas as exigências de provimento e 
atribuições previstas na legislação municipal específica.
Art. 6º. Excepcionados os contratados por tempo determinado em razão de relevante interesse 
público, os empregados públicos contratados por prazo indeterminado, do Quadro 
Suplementar, poderão, desde que atendidas as exigências específicas de provimento:
I - ser designados para função gratificadas;
II - ser nomeados para cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os empregados públicos nomeados nos termos do inciso II deste artigo 
continuarão com o respectivo contrato de trabalho em plena vigência enquanto perdurar a 
nomeação, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo o 
servidor optar por qual vencimento deseja receber, seja do vínculo originário ou do cargo em 
comissão, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, o Regime Jurídico dos Funcionários 
Públicos Municipais, sendo vedada a acumulação de vencimentos. 
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Das Regras de Transição
Art. 7º. Fica garantida a irredutibilidade salarial dos empregados públicos transpostos ao 
Regime Jurídico Estatutário.
§ 1º. Ao empregado público, cuja transposição ao Regime Jurídico Estatutário acarretar 
redução da remuneração atual, a diferença apurada será paga a título de Vantagem de Ordem 
Pessoal - VOP, que se agregará de forma permanente para todo e qualquer fim. 
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§ 2º. Considera-se para efeito do disposto neste artigo: 
I - nova remuneração: vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a ser percebido após a transposição ao regime 
estatutário; 
II - remuneração atual: salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei ou em decisão judicial, percebido até a data da transposição 
ao regime estatutário. 
§ 3º. Para o cálculo da diferença de que trata este artigo deverão ser considerados os descontos 
obrigatórios previstos em lei. 
§ 4º. A diferença paga a título de VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual 
dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica, 
bem como de eventuais reajustes e revalorizações setoriais.
Art. 8º. O tempo de serviço prestado à Administração Pública Municipal de Nova Friburgo 
sob o regime celetista, exercido em período anterior à migração para o regime estatutário, será 
computado para fins previdenciários, de estágio probatório e de concessão de férias. 
Parágrafo único. Para fins de concessão de adicionais, licença-prêmio e demais vantagens 
previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Friburgo, 
computar-se-á o tempo de serviço exclusivamente a partir da transposição de regime jurídico.
Art. 9º. Fica assegurado aos empregados públicos o direito de requerer à Subsecretaria de 
Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos, a transposição de regime, no prazo 
e na forma a serem estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 10. A migração para o Regime Jurídico Estatutário de que trata esta Lei não implicará 
equiparação salarial e de direitos, reenquadramento em carreiras ou percepção de gratificações 
e adicionais para além dos nela previstos. 
Art. 11. O processo de migração de regime pressupõe a cessação da aplicação das normas da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação correlata sobre a relação jurídica de 
trabalho do servidor migrante e a consequente adoção do regime estatutário, resultando na 
assunção dos direitos, garantias, deveres e responsabilidades nos termos desta Lei, bem como 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Friburgo.
CAPÍTULO II
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DO REGIME DE PREVIDÊNCIA 
Art. 12. A opção pela transposição do regime não importará em modificação do regime 
previdenciário, permanecendo o ex-empregado público, agora servidor público, vinculado ao 
Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica mantida a vigência das normas municipais que disponham sobre carreiras dos 
empregados e servidores vinculados aos entes públicos municipais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei através de decreto no que couber. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 15 de junho de 2023
JOHNNY MAYCON
PREFEITO 

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