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materia nº 283/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaInstitui a Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências.
native_id46383

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-05 Aguardando Parecer(es) — —
2023-07-05 Solicita Encaminhamento para Comissão — Encaminhado para CPASIRDS.
2023-06-29 Aguardando Parecer(es) — —
2023-06-28 Incluído(a) no Expediente — —

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
Ao Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULA￾ÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua consoante os
princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º. A Política Municipal para a População em Situação de Rua, em consonância com
o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os di￾reitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garan￾tia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 3º. Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que
possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e
a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as
áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.
Art. 4º. São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito as condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gê￾nero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e precon￾ceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela 
ação ou omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e a serviços públicos.
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 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
Art. 5º. A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará as seguintes 
diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II– responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Mu￾nicipal para a População em Situação de Rua;
III – articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Po￾lítica Municipal para a População em Situação de Rua;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população
em situação de rua;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação
nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas pú￾blicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconcei￾to e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no
atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos
serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência
social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação
no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais
direcionadas às pessoas em situação de rua;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais
sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma
cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população
em situação de rua;
VI – ampliar a rede de acolhimento temporário, adotando o padrão básico de qualidade, se￾gurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporá￾rios, de acordo com o disposto no art. 7º;
VII – implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de
rua;
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VIII – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência
contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melho￾ria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX – orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X – proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais
existentes;
XI - ampliar a oferta dos centros de referência especializados para atendimento da popula￾ção em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assis￾tência Social;
XII - ampliar a oferta dos consultórios na rua, no âmbito da Atenção Básica do Sistema Úni￾co de Saúde;
XIII – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar
à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIV – incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação
de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa
privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XV – disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalifi￾cação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao
mercado de trabalho;
XVI – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementa￾ção das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVII – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema
Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVIII – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que aten￾dam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por
equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 7º. O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento tem￾porário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibili￾dade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urba￾nas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencial￾mente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1º Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas
instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 2º A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência
a necessidade do Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da po￾pulação em situação de rua.
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§ 3º A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para in￾centivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação
com programas de moradia popular promovidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º. A Política Municipal para a População em Situação de Rua será implementada de
forma descentralizada e articulada com as Secretarias e com as entidades da sociedade ci￾vil que a ela aderirem.
Art. 9º. Fica Instituído um Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Municipal para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por re￾presentantes da sociedade civil e das secretarias municipais que tenham atribuições relaci￾onadas direta ou indiretamente com a matéria, observando o disposto em regulamento.
Art. 10. O comitê terá a seguinte composição:
I - representantes do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego;
f) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil.
II - representantes da sociedade civil:
a) um representante de entidade de atendimento a pessoas em situação de rua;
b) três representantes de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a popula￾ção em situação de rua;
c) três representantes do Município do Rio de Janeiro, indicados pelo Movimento Nacional 
da População em Situação de Rua.
§ 1º Poderão participar do Comitê como convidados, representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Municipal para a População em Situação de Rua, titulares e suplentes, serão indicados pe￾los dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que pertencem, e designados por ato do
Prefeito.
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§ 3º A cada membro do Comitê corresponderá um voto, cabendo ao Presidente, ainda, o
voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º Os membros do Comitê Intersetorial Municipal de Acompanhamento e Moni￾toramento da Política para a População em Situação de Rua não farão jus a
qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse
público.
§ 5º A composição da representação da sociedade civil deverá ser renovada a cada dois
anos mediante a realização de processo eleitoral.
§ 6º A coordenação do Comitê Gestor caberá inicialmente à SMDS pelo prazo de três
anos, cabendo discussão a respeito, após este prazo.
Art. 11. Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Municipal para a População em Situação de Rua:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementa￾ção da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às
metas, objetivos e responsabilidades;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em
Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o
monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal para a População em Situação
de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas munici￾pais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População
em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens soci￾ais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Município do Rio
de Janeiro e analisar formas para sua inclusão e compensação social;
VII - acompanhar a implementação da Política Municipal da População em Situação de
Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolida￾ção da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
Art. 12. Dentre as ações para a implementação da Política Municipal para a População em
Situação de Rua, o município promoverá a reestruturação e ampliação da rede de acolhi￾mento temporário.
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Art. 13. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para exe￾cução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo
com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art.. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 27 de Junho de 2023.
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JUSTIFICATIVA
 A existência de população em situação de rua, embora não seja um fenômeno re￾cente, vem se ampliando significativamente na atualidade. Ao analisá-lo não podemos
fazê-lo de maneira simplista, pois população de rua é um conceito amplo e apresenta inú￾meras deficiências, sendo também inúmeros os aspectos e a complexidade de motivos que
levam alguém a escolher a rua para seu espaço de moradia e relações, e ainda conviver
com uma forte carga preconceituosa e estigmatizante da sociedade, tornando-os muitas
vezes invisíveis.
 Em nossa sociedade há uma tendência em encarar esse fenômeno como natural,
sendo inerente à nossa realidade contemporânea e atribuindo aos próprios indivíduos a
responsabilidade por sua situação vulnerável, eximindo a sociedade capitalista da sua ori￾gem e perpetuação, isentando o Estado da responsabilidade de enfrentar a referida proble￾mática.
 Contudo, desde 2009 com o advento do decreto federal nº 7053, houve uma ressig￾nificação do papel do Estado no enfrentamento desta questão, pois trouxe uma política de
inclusão das pessoas em situação de rua nunca antes pensada, elaborando diretrizes e
propondo medidas para a criação de programas socioassistenciais direcionados ao atendi￾mento dessa população, demonstrando efetivo interesse em estabelecer diálogo e atender
às demandas da população de rua, até então excluída do acesso aos direitos sociais mais
básicos e desassistida pelos programas sociais.
 Nesse contexto, Nova Friburgo, não poderia se eximir da sua responsabilidade,
enquanto cartão postal do país, em aderir a essa política inovadora e humanizada e
colocar em prática ações mais inclusivas e efetivas para essa parcela da população,
visando a recuperação e a reinserção desses indivíduos na sociedade.
 Sabemos hoje que essa política não se efetiva apenas com as ações da assistência,
mas, sobretudo com uma ação integrada das diversas políticas municipais, tais como habi￾tação, trabalho, saúde, educação, etc.
 Esse projeto de lei nada mais é do que a sinalização de que nossa cidade está dis￾posta a construir uma política de vanguarda, inclusiva, pautada nos direitos humanos fun￾damentais garantidos em nossa constituição e nos acordos internacionais dos quais o Bra￾sil é signatário.
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 27 de Junho de 2023.

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