texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Senhores Vereadores, S $
Considerando a política de valorização dos servidores da Câmara Municipal de Nova
Friburgo e a disponibilidade orçamentária financeira em razão das sucessivas devoluções realizadas
durante anos por esta Casa Legislativa.
Considerando que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita,
insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual o presente Projeto de Lei é
imprescindível à instituição do abono natalino.
Considerando que o Projeto de Lei ora apresentado, seguindo a política de. valorização
profissional adotada por esta gestão, visa a concessão de uma bonificação natalina aos servidores
ativos efetivos, comissionados, cedidos e requisitados da Câmara Municipal, externando o irrestrito
respeito e apreciação pela dedicação e exímio trabalho realizado por estes, a Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dq
“ douto Plenário, o Anteprojeto de Lei Ordinária: ;
CONCEDE CESTA NATALINA AOS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO - RJ
Art. 1º Fica concedida a cesta natalina aos Servidores da Câmara Municipal de Nova
Friburgo. em atividade no mês de dezembro de 2023, que sejam efetivos, comissionados, cedidos e
requisitado no valor R$ 1.000,00 (mil reais),
91º A cesta natalina deverá ser paga de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2023 e
em cota única, na folha de pagamento de dezembro. !
$2º Será considerado período não trabalhado, o afastamento do servidor por período superior a 30
(trinta) dias consecutivos, excetuando gozo de licença prémio, licença maternidade e férias.
$3º. Apenas os servidores que estiverem em efetivo exercício de seu vínculo funcional farão jus ao
benefício.
Art. 2º A cesta natalina a que se refere o art. 1º desta Lei é de natureza indenizatória, não
incorpora, nem integra os vencimentos, salários e proventos, em nenhuma hipótese e para quaisquer
efeitos e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens : gy Z
Art. 4º A concessão da cesta natalina fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
p Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, de de 2023.
Presidente
Vereador Joelson do Pote — 1º Vice-Presidente
Vereador Professor André — 2º Vice-Presidente
Auum Z Edo - Vereador Dirceu Tardem — 1º Secretário
Qin Vereadora Vanderleia Abrace. Essa Ideia - —
2º Secretária
open original →