Nova Friburgo, 07 de julho de 2023.
Ofício Gabinete nº 068/2023.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre a regulamentação dos
Agentes de Trânsito.
A promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, através da Lei 9.503/97,
expressou há mais de 25 anos a grande importância que já naquela ocasião as normas de
trânsito tinham no cenário mundial. Desde então, o trânsito não pode mais ser tratado
como questão secundária, até porque é a segunda maior causa de mortes no país, e, se
considerarmos o stress causado pelo trânsito como causa de várias doenças cardíacas, o
teremos como líder absoluto de mortes no cenário brasileiro.
Não só há impacto direto nas mortes, mas sim em todo o sistema de saúde que
está superlotado de vítimas de acidentes de trânsito que também impactam nos sistemas de
seguridade social.
Diante disso, o código de trânsito já previu em seu texto a figura do Agente da
autoridade de trânsito, servidor responsável por garantir a segurança no trânsito e aplicar
as normas previstas para o tema. Neste cenário buscou-se a especialização da atividade
para garantir que os agentes de trânsito fossem pessoas treinadas e capacitadas
especificamente para atuar na segurança e fiscalização de trânsito de modo que a atividade
não pode ser desenvolvida por qualquer servidor público, mas tão somente àqueles
previstos no Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, os agentes de trânsito, os policiais
rodoviários e subsidiariamente as polícias militares, mediante convênio.
O assunto é tão relevante que foi elevado ao status constitucional como tema de
segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.
A previsão constitucional dizimou qualquer dúvida quanto à necessidade de
especialização na atuação de trânsito quando disse que a segurança viária é de
competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e de seus agentes de trânsito
estruturados em carreira.
Perceba-se que em muitos Estados e Municípios já possuem em seus quadros o
cargo de agente de trânsito de carreira, conforme previsto no CTB e na Constituição
Federal e seus resultados têm sido muito positivos, com a redução substancial do
número de acidentes de trânsito.
É justamente neste sentido que a presente proposição se justifica e se faz
urgente: reconhecer o cargo de agente de trânsito como fundamental para a sociedade
brasileira e regulamentar suas atribuições de forma geral, dando parâmetros basilares
para o desenvolvimento das atividades desses servidores de carreira que buscam a
segurança viária.
A atividade desenvolvida pelo agente de trânsito é de risco, assim como o são
todas as atividades dos agentes o art. 144 da Constituição Federal. Isso porque o agente
de trânsito deverá sempre que possível abordar e identificar o condutor infrator, além de
ser responsável pela fiscalização de trânsito que visa coibir o cometimento de infrações
e crimes de trânsito e garantir a segurança viária. Ocorre de tal procedimento muitas
vezes surgem ocorrências que se deslocam do âmbito de infração administrativa para ter
reflexos penais graves, como é o caso dos sequestros relâmpagos, fraudes em veículos,
falsificação de documentos, embriaguez ao volante, furto ou roubo de veículos, dentre
outros.
A consolidação do cargo de agente de trânsito busca, também, contemplar os
princípios da eficiência e especialização do serviço público. Não seria inteligente que o
legislador permitisse que uma atividade tão importante fosse desenvolvida por qualquer
pessoa. E não foi isso que o fez. O CTB e, atualmente, a norma constitucional
trouxeram um conceito de cargo específico e se faz necessário discriminar quais são os
possíveis fiscalizadores do trânsito, dando a eles uma qualificação coerente com o
cenário mundial e com a importância que o tema mobilidade e segurança viária
demandam.
Para que seja agente de trânsito o servidor civil deverá ter feito concurso
específico para tal fim, e, buscando profissionais cada vez mais especializados e
competentes para o cargo, deverá passar por várias etapas de ingresso, como provas
escritas, de capacidade psicológica, física e idoneidade moral, além de ser avaliado em
curso de formação profissional se são pessoa que tem aptidão específica para atuar no
trânsito.
As atribuições privativas dos agentes de trânsito guardam relação com tudo que
seja atributo ou qualidade da segurança viária, devendo ser garantido a ele o exercício
livre e irrestrito do poder de polícia de trânsito.
Veja-se que neste aspecto não se está a elevar a carreira ao status de polícia
judiciária e ostensiva que não possui nenhuma correlação com o conceito de poder de
polícia administrativo de trânsito.
O Código Tributário, em seu art. 78, conceitua o que seja poder polícia dizendo
que é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Diz, ainda, que se
considera regular o exercício do poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratandose de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Neste aspecto é absolutamente legal e regular o exercício pelos agentes de
trânsito, do poder de polícia que guarde relação à segurança viária e mobilidade no
trânsito, podendo se utilizar de todos os meios tecnológicos possíveis para aperfeiçoar o
trabalho e buscar seus fins.
Importa destacar dentre as atribuições o policiamento e patrulhamento de
trânsito. Veja-se que tais atribuições também em nada adentram às funções das polícias
judiciárias.
O patrulhamento de trânsito é atividade vinculada única e exclusivamente às
questões relacionadas a mobilidade e segurança viária, ou seja, com o intuito de garantir
a circulação na via e segurança daqueles que circulam por ela, reprimindo, quando
necessário as condutas antissociais e que não respeitem as normas e regras de trânsito e
circulação.
Nota-se que a atividade do agente de trânsito deve ser dinâmica e buscar não
somente a repressão em locais específicos e de forma engessada, motivo pelo qual uma
de suas atribuições principais é o patrulhamento de trânsito com o intuito de evitar o
cometimento de infrações e garantir a fluidez viária. É no patrulhamento de trânsito que
o agente conseguirá atingir uma maior extensão de sua atuação e fiscalizar um número
maior de vias, diminuindo o número de acidentes e de vítimas no trânsito.
Neste ponto importa ressaltar que o patrulhamento somente se dará nas vias
urbanas locais não usurpando ou se confundindo com a atuação das polícias rodoviárias
federais que realizam o patrulhamento e policiamento de trânsito e que são responsáveis
pelas rodovias.
O agente de trânsito é o garantidor do cumprimento das regras e normas de
trânsito e possui como atribuição a ampla fiscalização veicular, dentre elas de itens
obrigatórios e de identificação veicular, sendo garantido a ele o livre acesso aos veículos
de todas as espécies.
Em suma, todas as atribuições elencadas na presente proposição guardam íntima
e necessária relação à segurança viária e devem ser exercidas pelos agentes de trânsito,
titulares de tais atividades.
De forma concorrente, e buscando uma maior eficiência na atuação estatal
previu-se que o agente de trânsito, no exercício de suas atribuições poderá exercer
atividades que se relacionam com a sua e que possam ter impacto direto com ela como é
o caso da fiscalização de transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos, bem como
verificação de regularidade em transportes escolares, táxis, moto táxi, motofrete, ônibus
e transportes coletivos.
A norma geral aqui proposta também visa padronizar a atividade em âmbito
municipal, bem como antecipando a aposentadoria dos servidores, tendo em vista o
enorme desgaste orgânico e psicológico que a atividade desenvolvida gera.
Diante do exposto, a presente proposição é necessária e pertinente porque
delineia as normas gerais para atuação dos agentes de trânsito dentro do município de
Nova Friburgo RJ, regulamentando as atividades dos agentes expresso no § 10 do artigo
144 da Constituição Federal, fornecendo para a sociedade uma melhor fluidez e
segurança para usuários das vias públicas deste município.
Dessa forma, pelas razões expostas, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de
Lei Municipal e sua submissão ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 07 de julho de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Esta lei regulamenta o profissional
agente da autoridade de trânsito,
institui normas gerais, define suas
competências, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A atividade profissional de Agente da Autoridade de Trânsito, no município de
Nova Friburgo RJ, será disciplinada por esta lei.
Art. 2º. É obrigação do Agente de Trânsito, no dever do cumprimento da Lei Federal
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), orientar, educar e notificar os condutores e
infratores prezando sempre pela segurança e harmonia na mobilidade urbana.
Art. 3º. A fiscalização de trânsito não será meramente punitiva, mas sim preventiva,
através de orientação e educação pelo Agente da Autoridade de Trânsito, a fim de que a
harmonia e a segurança na via pública possam imperar, e a punição ocorrer quando o
condutor se colocar em risco ou a vida de terceiros.
Art. 4º. O Agente de Trânsito poderá, sempre que possível, orientar e educar o condutor
infrator, desde que não coloque em risco sua segurança ou a de terceiros, pois o bem
maior é a vida e se tratando de infrações que possam colocar a sua vida e de terceiros em
risco, o Agente de Trânsito deverá cumprir com todo o rigor o que rege o Código de
Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
O AGENTE DE TRÂNSITO
Art. 5º Agente da Autoridade de Trânsito – agente de trânsito e policial rodoviário
federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no
patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos
dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A (Polícia
do Senado), quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,
mediante convênio, na forma prevista. Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e nas Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), e na Lei
Federal 13.675/18 (Sistema Único de Segurança Pública), e §10 do Art. 144 da
Constituição Federal.
§ 1º. O órgão ou entidades executivas de trânsito municipal deverão instituir o cargo de
Agente de Trânsito, com atribuições descritas nesta Lei em seu respectivo quadro de
pessoal.
§ 2º. O Agente de Trânsito, cargo público provido por concurso público, é servidor
vinculado a órgão ou entidade de trânsito municipal para todos os efeitos e consectários
legais.
§ 3º. É vedada qualquer norma ou hermenêutica que tenha o sentido de atribuir função de
Agente da Autoridade de Trânsito a qualquer outro cargo, emprego, carreira ou função
pública ou privada, diverso dos previstos no Art. 5º desta legislação.
CAPÍTULO III
INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO
Art. 6º. O ingresso para o cargo de Agente de Trânsito far-se-á por meio de concurso
público para este fim.
Art. 7º. São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de
Agente de Trânsito:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações eleitorais;
IV - Quitação com as obrigações militares, para os homens;
V - Conclusão de curso em nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação;
VI - Carteira Nacional de Habilitação categoria A e/ou B;
VII - Aptidão física, mental e psicológica;
VIII - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante
o poder judiciário, estadual, federal e distrital.
Art. 8º. O concurso público de que trata o artigo 6.º desta Lei, será realizado em cinco
etapas, compreendido por:
I - Provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
II - Teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
III - Teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
IV - Programa de formação, mediante curso de formação profissional que atenda os
requisitos mínimos de formação e treinamento técnico operacional para o exercício da
função;
V - Investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional;
§ 1º. Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório.
§ 2º. Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos servirá,
também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para
as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos
aprovados.
§ 3º. Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá caráter
classificatório, entre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência
entre os integrantes de uma mesma turma.
§ 4º. Do curso de formação profissional, entre outras matérias que contribuam para a
qualificação técnico-profissional, deverá constar legislação penal, processual penal,
legislação de trânsito, técnicas de abordagem, primeiros socorros, condução de veículos
de emergência, direitos humanos e cidadania, relacionamento interpessoal e conduta
ético-profissional.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal, na forma das Resoluções
CONTRAN/CETRAN e demais legislações específicas, qualificará os Agentes da
Autoridade de Trânsito de forma continuada para melhor desempenharem suas funções,
valorizando a qualificação profissional com garantia de apoio técnico e financeiro,
visando o aperfeiçoamento profissional, a melhoria das condições de trabalho e
diminuição da incidência de doenças relativas ao efetivo exercício da função, além de
curso de atualização de acordo com a necessidade prevista pela categoria.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. O Agente de Trânsito está vinculado a órgão responsável pela segurança viária,
conforme §10, do artigo 144 da Constituição Federal e regulamentado por esta Lei e
todas as alterações, ou lei que a revogue.
Art. 11. As atribuições do Agente de Trânsito serão exercidas para preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 12. São atribuições exclusivas do Agente de Trânsito, dentre outras, as seguintes:
I - Exercer plenamente o poder de polícia de trânsito na conformidade do disposto na Lei
Federal nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
II - Monitoramento de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis,
dentre elas o patrulhamento de vias e o monitoramento remoto por câmeras;
III - A fiscalização de trânsito em todas as vias urbanas municipais e nas demais, quando
houver convênios com outros órgãos do sistema nacional de trânsito, de acordo com suas
competências;
IV - Executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de
trânsito;
V - Planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, nos limites de
sua competência;
VI - Verificação de conformidade dos itens obrigatórios, de acordo com legislação
vigente, bem como dos itens de identificação veicular;
VII - Atestar regularidade de identificação e conformidade veicular às normas legais para
todos os fins, inclusive no saneamento de irregularidade constatada previamente para
liberação do veículo na via e o licenciamento veicular anual, quando necessário;
VIII - Representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na
legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e, apresentando-lhes os
infratores, quando for o caso, se houver possibilidade;
IX - Apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a
prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
X - Orientar a comunidade na interpretação na legislação de trânsito;
XI - Desenvolver ações de implementação da educação de trânsito;
XII - Prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;
XIII - Participar de campanhas educativas de trânsito;
XIV - Promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da
realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas ao policiamento e fiscalização de
trânsito;
XV - Realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos
adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;
XVI - Emitir pareceres e relatórios concernentes a questões relativas às suas atribuições;
XVII - Lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno
exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob sua circunscrição;
XVIII - Utilizar de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com sinalização
específica e sinal sonoro, para coibir crimes ou infrações previstos na legislação de
trânsito, somente agentes de trânsito uniformizados;
XIX - Exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências,
documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos
automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências;
XX - Proceder escolta de autoridades, quando solicitado;
XXI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente,
desde que guardem relação com segurança viária;
XXII - Fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos; remunerados ou
não;
XXIII - Vistorias e inspeção veicular, incluídas as de escolares, táxi, moto táxi,
motofrete, ônibus e transportes coletivos.
Art. 12. No exercício de suas atribuições é garantido ao Agente de Trânsito o livre e
amplo acesso ao veículo fiscalizado, podendo para tanto, utilizar-se de todos os meios
necessários para garantir o acesso aos dados de identificação veicular e aos equipamentos
obrigatórios.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do condutor e/ou proprietário do veículo dar
livre acesso ao agente de trânsito para que faça as verificações de identificação veicular e
de equipamentos obrigatórios.
Art. 13. Constatada a ocorrência de infração de trânsito, após a devida orientação, o
Agente de Trânsito lavrará o Auto de Infração de Trânsito - AIT - e adotará todas as
medidas legais cabíveis para fazer cessar a irregularidade.
Art. 14. Os Agentes de Trânsito deverão orientar, educar e só depois lavrar os AIT’s das
infrações constatadas, aplicando as medidas administrativas cabíveis, salvo no caso de
impossibilidade de aplicação destas, quando o Agente de Trânsito fará justificativa
correspondente no campo de observação do AIT.
Parágrafo Único. Os AIT’s lavrados deverão ser encaminhados ao órgão ou entidade
executiva de trânsito municipal, para que tome as providências pertinentes em relação à
aplicação de eventuais penalidades e/ou medidas administrativas.
Art. 15. As infrações constatadas e registradas pelos Agentes de Trânsito deverão ser
remetidas ao órgão ou entidade executiva de trânsito ou ao órgão executivo rodoviário de
trânsito competente, para que tome todas as providências no sentido de garantir ao
usuário o direito ao contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Presenciando fato que configure crime de trânsito previsto na Lei 9.503/97,
Código de Trânsito Brasileiro, poderá o Agente de Trânsito proceder à lavratura de
Termo de Constatação de Crime de Trânsito que será encaminhado à delegacia de polícia
competente, endereçado ao delegado de polícia.
Parágrafo Único. A atividade desenvolvida pelos Agentes de Trânsito é considerada de
risco.
Art. 17. Os Agentes de Trânsito, no exercício de suas atribuições, deverão estar
identificados e com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.
Art. 18. Os uniformes dos Agentes de Trânsito terão como padrão as cores preta para a
calça e verde limão para a camisa, sendo o percentual de cada cor em 50%, ressalvando
insígnias, distintivos e brevês.
Parágrafo Único. A disposição prevista no caput será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 19. Todos os Agentes de trânsito deverão ter sua identidade funcional.
Art. 20. O documento identidade funcional tem fé pública e deve conter o brasão,
símbolo oficial do município, com numeração e registro para cada Agente da Autoridade
de Trânsito.
§ 1º. O documento de identidade funcional deverá conter as seguintes informações:
I - Assinatura do Chefe do Poder Executivo ou Secretário de Governo;
II - Marca d'água ou carimbo da Prefeitura de Nova Friburgo;
III - Nome do portador, número do RG, CPF, Matrícula, tipo sanguíneo, fator RH, se é
ou não doador de órgão e explicitar no verso que deve ser dado toda assistência
necessária por parte das Autoridades e Órgãos Públicos para o bom desempenho de suas
atribuições.
§ 2º. O Agente da Autoridade de Trânsito, no exercício de suas atividades, deverá portar,
sempre, seu documento de identidade funcional, que o credencia para o desempenho de
suas atribuições, o qual será obrigatoriamente exibido em todas as circunstâncias em que
a ação fiscal se fizer presente.
Art. 21. É garantido, na forma da Lei Federal nº13.709/18, e da Resolução Contran
nº774, de 28 de março de 2019, o sigilo de informações sobre o servidor, tais como:
I - Endereço, e-mail, números de telefone fixo ou móvel do servidor, de contato ou
familiares, locais de estudo, esporte e lazer, bem como locais onde se possam encontrá-lo
e ou seus familiares, salvo requisitado pela Autoridade Policial, em juízo ou apuração
administrativa prevista em Lei;
II - Quaisquer outras informações sobre o servidor, salvo quando requisitadas pela
Autoridade Policial, em juízo ou apuração administrativa prevista em Lei.
§ 1º. É dever da Administração Pública zelar pelo sigilo de informações a que dispõe e
assim pela preservação da integridade e tranquilidade dos servidores e de seus familiares.
§ 2º. É infração disciplinar grave e crime previsto nas Legislações Federais e Estadual a
divulgação de informações sobre os servidores, que não seja na forma da Lei, ensejando
a devida penalidade a quem divulgar ou facilitar tal fato ou assim proceder ainda que de
forma concorrente ou isolado, além das penalidades previstas conforme o caso.
§ 3º. É direito do servidor ter resguardado a sua identificação pessoal e de seus
familiares a quem venha solicitar informações de maneira extraoficial ou não judicial,
sendo negada a informação e devidamente registrado o fato na ficha de assentamento
funcional do servidor e comunicado ao Comandante para lançamento no Livro de
Registro de Ocorrências.
§ 4º. Informações dessa natureza somente podem ser solicitadas perante a Administração
Pública, por escrito e com motivos fundados que as justifiquem, conforme direito de
Petição, preservando o servidor.
§ 5º. Quando solicitado qualquer informação, deve-se dar ciência ao servidor e ser
devidamente escriturado o fato no Livro de Registro de Ocorrências.
§ 6º. É dever da Autoridade de Trânsito, dos ocupantes de funções gratificadas, dos
Agentes da Autoridade de Trânsito e de quem tiver ciência de fatos ilegais previstos em
Lei, denunciar tal fato.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
contrárias.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 07 de julho de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO