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materia nº 18/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaRequerimento de prorrogação do prazo da CPI, que investiga a execução do contrato celebrado entre o município de Nova Friburgo e a empresa Abel F. de Oliveira & Cia. Ltda., por mais 90 (noventa) dias.
native_id46457

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado(a) — —
2023-08-11 Matéria Aprovada pelo Plenário — —
2023-08-09 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T19:55:37.024031-03:00 Aprovado 17 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
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Hã PROTOCOLO |
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- CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO —
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO - CPI
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY — PRESIDENTE DA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI QUE INVESTIGA A EXECUÇÃO DO
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F.
DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/LABORATÓRIOS INTERMED LTDA.
NOVA FRIBURGO, 03 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento Municipal para a
investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Friburgo-RJ e a Empresa Abel F de Oli-
veira e CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais correlações na execução do serviço de análises clínicas
para atender as unidades de saúde de Nova F riburgo vêm, nos termos do art. 58, $ 3º, da Constituição Fe-
deral e do art. 67, $8º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a ratifi-
cação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 90 (noventa) dias, a partir do final do
prazo vigente, com base na justificação apresentada na deliberação interna dos membros da CPI, a qual
acompanha este requerimento.
E YV
JOSÉ ROBERTO l AM W
/ - PRESIDENTE DA CPI -
Endereço: R. Fari
Endereço eletrônico: 2 Tel: (22) 2524 -1700 (230/231) ramal.
JUSTIFICAÇÃO
1. <A presente Comissão de Inquérito vem investigando com grande esmero os fatos submetidos ao cri-
vo do Parlamento Friburguense, outrossim, é de clareza solar que os parlamentares que compõem a pre-
sente Comissão vêm envidando os esforços necessários na perseguição da verdade. Isto posto, enume-
rem-se os seguintes fatos: A) O feito processual em que tramitam as investigações alcança, segundo esti-
mativas atuais, mais de 150.000 (cem e cinquenta mil) páginas, incluindo processo originário, vasto ane-
xo probatório, cópia do procedimento da Polícia Federal, entre outros. Este grande quantitativo demanda
vasto ínterim temporal para análise e autuação dos volumes. B) Neste momento processual, há cerca de
10 (dez) testemunhas a serem ouvidas pela comissão, além dos sócios da empresa investigada, que se-
gundo rege o art. 411 Código de Processo Penal, deverão prestar seu depoimento após a oitiva de todas
as testemunhas. C) Face à complexidade da relação de fato e das questões de alta indagação que a per-
meiam necessário se faz a realização de perícia técnico/contábil sobre os documentos — exames, laudos,
resultados, planilhas financeiras, glosas etc. — apresentados pelas empresas investigadas, tramita interna-
mente nesta Câmara processo licitatório para a contratação de auditoria terceirizada para auxiliar a Co-
missão na verificação do vasto conteúdo probatório. D) Os depoimentos já colhidos pela Comissão pas-
saram recentemente pelo processo de degravação, a qual será analisada pela Comissão a fim de nortear as
novas medidas investigativas a serem adotadas. E) Há diversos ofícios exarados nos autos e ainda pen-
dente de resposta/cumprimento. F) Há intimação requisitória para entrega de documentos por parte das
empresas investigadas e pendente de cumprimento e ulterior análise. Ao cabo de todas as diligências aci-
ma enunciadas, na ordem processual penal natural há que se colher o depoimento pessoal dos represen-
tantes legais das empresas investigadas. Logo, portanto, é de ver-se às inúmeras diligências que precisam
se realizadas para ao final produzir-se o natural relatório de todo o feito. Pois bem, temos que o prazo de
encerramento da segunda prorrogação de vigência da presente comissão temporária avizinha-se ao seu
momento último, fazendo-se, portanto, urgente a sua prorrogação.
Em sede de direito urge salientar que a locução “prazo certo", inscrita no $ 3º do artigo 58 da
Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52,
consoante posicionamentos minoritários, porém vozes dissonantes. Neste sentido por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus - HC 71.193/SP o Supremo Tribunal Federal entendeu que a locução
“prazo certo” insculpida no artigo 58, 8 3º da CF/1988 não impede sucessivas prorrogações das
comissões parlamentares de inquérito: “CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUERITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. CH, ARTIGO 58, $ 3º LEI 1.579/52.
ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR
COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154;
LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. 1 - À Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato
determinado. CF, art. 58, $ 3º Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam,
intimamente, com o fato principal. IL. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº
71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no $3º do artigo 58 da Constituição, não
impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. IIL - À intimação do
paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art.
133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód.
Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser
requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu “status” profissional, sujeitos os que se
excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - HC. indeferido. (STF - HC: 71231 RJ, Relator:
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 05/05/1 994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-
1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049). GRIFOU-SE. Ilustre-se mais: “Habeas corpus:
cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção,
materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de
condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito
seu. II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado
Federal (CF, art. 102, i, alíneas i e c), incluída a que decorra de atolpraticado pelo congressista na
A “Eus À
qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito. III. Comissão Parlamentar de Inquérito:
prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos
Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras
legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal
de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou
implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da
esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de
regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos
legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder
de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio
constitucional de legalidade. 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre
particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a
desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos
individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender
matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5% $ 2º da L. 1579/52, que
situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual,
com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer
comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas
com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual,
por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não
decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que
lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Consequente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor
pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, $ 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão
plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de
funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. STF - HC: 71193 SP, Relator: SEPÚLVEDA
PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/ 1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-03-2001 PP-
00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426. GRIFOU-SE. Pois bem, o posicionamento da Suprema Corte
é pacífico pela possibilidade da prorrogação tendo como limite, ou parâmetro natural do fim da presente
legislatura. Por outro flanco, o regimento interno do Parlamento de N. Friburgo/RJ em seu Art. 67 —
Determina: “A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.” Pois bem, a mesma locução “Prazo certo”, é análoga e pode ser interpretada em mesmo
sentido de “termo certo”, querendo traduzir uma vigência determinada, logo, portanto aplicável ao
presente enleio fático o mesmo entendimento jurisprudencial exarado pela mais excelsa corte.
F CÂMARA MUNICIPAL DEN NOVA FRIBURGO — S)
ATA DA 14º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO
=CPIDA 19º LEGISLATURA (2021 — 2024) REALIZADA EM 03 DE AGOSTO DE 2023.
(QUINTA-FEIRA) NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, NA
SALA DE REUNIÕES DO, PRÉDIO LEGISLATIVO, TENDO COMO DESIDERATO A
INVESTIGAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/INTERMED LTDA, E
- DEMAIS CORRELAÇÕES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ANÁLISES CLÍNICAS
PARA ANN RRD AS UNI DADES DE SAUDE ne NOVA Pu
Às quinze horas do dia três de agosto (quinta-feira) de dois mil e vinte e três, na sede
da 'Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ, na sala de reuniões do plenário da casa
isgisiativa, sob: a presidência do VEREADOR PRESIDENTE . JOSÉ ROBERTO
PACHECO FOLiY, reúne-se a Comissão Parlamentar de Inquérito” — CPI, instaurada
pelo Pariâmento Municipal sob a Portaria Legislativa nº.: 2.760/2022 com a presença
dos EXMOS. VEREADORES, Dirceu tardem, Angelo Saguinho, Carlinhos do Kiko e a
vereadora Maiara Felicio. Havendo número regimenial a reunião é aberta. iniciados os
trabalhos: - MATÉRIAS DE ORDEM E DELIBERAÇÃO PROCESSUAL: 1. Fazendo
uso da, palavra O À Relator destacou que o prazo de vigência da: CPI encontra-se
próximo de sua conclusão, não obstante há diversas diligências investigativas -
pendentes de realização. Deve ser lembrado que a COMISSÃO vem envidando todos
; a esforços por alcançar o esclarecimento exigido pela sociedade no que tange aos
atos cerios e determinados cue motivaram a instauração da presente COMISSÃO
ESPE CIAL ÍSSIMA: Convém, em apertada síntese enumerar que há acareações
requeridas e pendenies de análise; hã intimações em curso, 'recebeu-se na data de
õ 4/08/2023 acesso ao inquérito que tramita junto a Polícia Federal de Macaé & que tem
por objeto a apuração da mesma notícia de fato e que, de certo, vem coma elemento
processúal para assomar-se a tudo O quanto já consta destes autos. Por outro flanco,
em sede de direito à uros salientar que a locução “prazo certo”, | inscrita no 8.3º do
igo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legisiatura,
-nos termos da Lei 1.579/52, consoante posicionamentos minoritários, porém vozes
dissonanies. Nesis | sentido por ocasião do iulgamento do Habeas Corpus — HC,
71.193/SP o "Supreme Tribunai Federal entendeu que. a locução “prazo certo”
insculpi ida no artigo 58, 8 3º da CF/1988 não impede sucessivas prorrogações das
comissões PRE “de, inquérito; " “CONSTITUCIONAL. COMISSÃO
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ARTIGO DE LEI de 1.579/62. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE
ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CP! PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F.,
ARTIGO 133; CPP, ART. 207;'CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI:4.215, DE
1963, ARTIGOS 87 E 892.1. - A-Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato
determinado. 'C.F., art. 68,8 3º. Todavia, não está impedida de investigar ) faios que. se
ligam, intimamente, com o feto principal. fl. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal,
julgando o HC nº 74193-SP; decidiu que a locução "prazo certo”, inscrita no 8 3º
do artigo 56 da Constituição, não impede prorrogações sutessivas dentro da
legislatura, nos' termos da Lei 1,579/52. Ill. - A intimação do paciente, que é:
advogado, para prestar depoimento & CPI, não representa violência ao disposto no art.
133 da Constituição nem às normas dos artigos 87.e 89 da Lei 4.215, de 1965, 406,
CPE, 154, Cód. Penai, e 207, CFP. O paciente, se for o. caso, invocará, perante a CPI),
sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes
do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de
autoridade. |V. - H.C. indeferido. (STF « HC: 71231 RJ, Relator: CARLOS VELLOSO,
. Data de Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-1996
PP-42014 EMENT VOL -01848- 01 PP-00049).. GRIFOU-SE, llustre-se mais: “Habeas
corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à
liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em: CPI,
gue contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha gue se recuse
a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito: seu. ll. STF: competência
anais habeas corpus. contra ameaça imputada a Senador ou Deputado. Federal
OF am. 102,1; alíneas | ie c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista -
na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de: Inquérito. Ill. Comissão
Parlamentar de inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente.
entre a iei e o regimento interno da Câmara. dos Deputados: conciliação. 1.
Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras,
legislativas, ha maioria das vezes, não se resolve como. questão de hierarquia ou de
conflito intertemporal de Normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de
critérios constitucionais ex xplícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada
uma dessas fontes normativas Concorrentes.» 2. Da esfera material de reserva à
competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, à
criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos
corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado O que se
inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das câmaras, o gue domina é a
reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade. 3. A
duração “do inquérito parlamentar « com.o poder cosrcitivo sobre particulares,
inerentes 2 sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das
pessoas a desconfianças e conjecíuras injuriosas - é um dos pontos de nro
dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja soiução, pela limitaçã
temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria Pa
a lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5, 82º dal. 1579/52, que
situa, no termo final de iegislatura em que constituída, o limite intransponível de
duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de
restringir a atividade de. qualquer, comissão parlamentar de inquérito. 4. A
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de adminisiração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por
isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso
"-, não decorrem direitos para tercéiros, nem a legitimação para questionar em juízo
sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Consequente :
inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao
art. 35, 8 3º, do Regimento da Câmara dós Deputados pela decisão plenária que,
dentro da legislação, lhe concedeu. segunda prorrogação de 60 dias ao, prazo de
funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. STF - HC: 71193: SP, Relator:
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/1994, Tribunal. Pleno, Data de
, Publicação: DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426.:GRIFOU-SE.
Pois: bem, o posicionamento da, Suprema Corte é pacífico pela possibilidade da
prorrogação: tendo como limite, ou parâmetro natural do fim da presente legislatura. De
outro bordo, o regimento interno do Parlamento. de -N. Friburgo/RJ em seu Art. 67 —
Determina:"A Câmara Municipal. a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros,
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por
prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos em leie neste Regimento.” Pois bem, a mesma locução
“Prazo certo”, é análoga e pode ser interpretada em mesmo sentido de “termo certo”,
querendo traduzir uma vigência determinada, logo, portanto aplicável ao presente
eneio fático o mesmo entendimento jurisprudencial exarado pela mais excelsa corte.
Pelo talho do quanto exposto, requeiro a' dilação do prazo de vigência da presente
Comissão Pariamentar de Inquérito = CPI, por mais 90 (noventa) dias. 1.1 — Após o
- Fequerimento do relator foi aberta votação: REQUERIMENTO APROVADO. POR
* ONANIMIDADE dos parlamentares. DOS ATOS ORDINATÓRIOS: 1.2 — Expeça-se as.
comunicações e cficios.de rotina processual para o Parlamento. 1.3 — Comuúnigue-se
ao Executivo. 1.4 Comunique-se à Defesa Técnica das investigadas. 2. O Presidente
determinou à leitura dos petitórios de fis. 9.593/9.588 firmados pelo i. Dr. Advogado,
Jorge Wiison Soares Veiga, inscrito na OAB 141.037/RJ, 2.4 — Ao final da leitura é
análise Cos referidos petitórios, fazendo uso da palavra o i. Presidente fez destacar que
.as petições defensivas, em gue se indagam questões teécnico-jurídicas em relação à
apfiaçaa de multa coercitiva em face dos sócios para exibição de documentos,
apresentam-se desprovidas de instrumento de procuração, documentos de rotina
procedimental, e qualif icação dos defendentes. Especificamente com relação ao André
Ribeiro Vieira Pinto pede-se o deferimento da, juntada de instrumento de mandato “no '
momento da oitiva do. depoente”, por outro flanco; em reiação ao sócio Ronaldo dos
Santos Roque, inexiste qualquer requerimento de prazo para juntada de mandato. 2.2
Fazendo uso da palavra a |. Vereadora Maiara Felício fez destacar que o advogado
NÃO deve ser admitido em JUÍZO ou perante qu lalquer ato processual idesprovido de
mandato, saivo para realizar diligências urgentes & inadiáveis. abrigando-se apresentar
em primeiro momento o referido termo de mandato. Por outro ânguio de-visada há que
se ressaliar que o instrumento de mandato constante de fis: 2: 006, firmado pelo senhor
Po naldo dos Sanios Roque -Outórga mandato das empresas investigadas, sendo o
eferido signatário Representante Legal das referidas empresas, sendo certo, que neste
ato a intimação deu-se de forma pessoal ou seja o ato processual é dirigido do senhor
Ronaldo dos Santos Roque. Desta forma, requeiro a intimação do advogado subscritor
dos petitórios-de fls. 9.588/9. Re para ia no prazo de 05 (cinco) sa apresente nos
«autos, os documentos dôs requerentes de fis.. o.588/9. 593, sua de anheádas completas e
) “os referidos instrumentos de mandato, sob pena deseniranhamento dos referidos —
"petitórios. 2.3 — Proposta em deliberação APROVADA POR UNANIMIDADE. 3.
Fazendo uso da palavra o:1. Presidente destacou que ainda serão “ouvidas diversas
testemunhas, já arroladas, assim como diversas acareações que serão, objetos de -
análise pela Comissão, desta forma, vislumbra-se a premente necessidade de
prorrogação do contrato firmado com a EMPRESA /AUDIOTEXT para promover a
degravação de todo o conteúdo a ser colhido durante a produção das referidas provas. ,
Outrossim, proponho a prorrogação do CONTRATO com a AUDIOTEXT para que se
"promova» as próximas - degravações. 34. —- PROPOSTA. EM DELIBERAÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE. 3.2 — Promova-se a intimação da PRESIDÊNCIA
DA CMNF acerca ca prorrogação contratual ora determinada, adote-se a rotina
específica expedindo-se os ofícios de estilo. DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS: 4.
"Franqueada a palavra aos integrantes da Comissão: NÃO houve qualquer outro
requerimento. O Presidente, JOSE: ROBERTO PACHECO FOLLY, DECLAROU.
encerrados os irabalhos as 15h47min. Eu RENATO SCHUENCK, chefe de. gabinete do
--ILMO. Vereador Dirceu ioti cedido à. presente Comissão Parlamentar de Inquérito
*- CRL, MATRÍCULA 1488/CMNF, lavrei a presente Ata, contendo 04 (quatro) laudas,
que assino em conjunio. com os lustrissimos Vereadores Membros da CPt, Nova
Vito pi 05 de agosto de 2023. . A n
EO

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