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materia nº 3/2023

Tipo Veto Parcial aposto à Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaVeto Parcial aposto à Lei Municipal nº 4.970 - Projeto de Lei nº 625/2019 - Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id46483

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Arquivado(a) — Ao arquivo.
2023-09-22 Matéria Aprovada pelo Plenário — 15 a favor e 6 contrários.
2023-09-20 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2023-09-20 Com Parecer Favorável — —
2023-08-24 Aguardando Parecer(es) — —
2023-08-23 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-22T18:12:06.957169-03:00 Aprovado 15 6 0

Documents (1)

texto original #

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NOVA SECRETARIA DE
FRIBURGO GABINETE DO
|
| PREFEITO
PREFEITURA |
Nova Friburgo, 14 de agosto de 2023.
OTOCOLO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar VETO
PARCIAL à Lei Municipal 4.970 de 2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Friburgo”,
nos termos do artigo 173, $ 1º da Lei Orgânica Municipal, pelas razões que passa a
expor.
Razões do Veto
De plano, é importante consignar que o Poder Executivo Municipal reconhece a
importância da matéria tratada na proposição, sendo certo que é essencial à construção
de política e sua execução por meio de plano municipal no que se refere ao sancamento
básico no âmbito do município
No entanto, mesmo diante de uma nobre intenção legislativa, o Poder Executivo
não pode deixar de analisar a constitucionalidade e o interesse público, da Proposição
de Lei nº 4.970/23, tendo em vista que, nos termos do art. 173, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, ao considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total
ou parcialmente.
Antes de adentrar ao mérito das razões que justificam o veto, é importante
destacar que o controle de constitucionalidade indica uma análise de compatibilidade no
DE NOVA FRIBURGO |
!
| NOVA | SECRETARIA DE
FRIBURGO GABINETE DO
PREFEITURA | PREFEITO
plano vertical entre o parâmetro que é a norma superior e o objeto que é o ato inferior e
irá sofrer a incidência do controle. É, portanto, a verificação de compatibilidade, de
adequação no plano vertical entre a Constituição e leis ou atos normativos primários, os
quais são objetos de controle.
O controle de constitucionalidade pode ser jurídico, aquele exercido tipicamente
pelo Poder Judiciário, ou, político, exercido tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo
Poder Executivo. No caso em epígrafe, estar-se diante de uma hipótese de controle
político preventivo, uma vez que a análise da constitucionalidade está sendo realizada
antes do ingresso efetivo da norma no ordenamento jurídico, antes de findado o seu
processo de elaboração, diferentemente do controle repressivo que ocorre após todo o
devido processo legislativo.
Em relação à propositura analisada, verifica-se, que há um vício formal de
iniciativa, tendo em vista que o Poder Legislativo não possui competência para a
propositura de leis que prevejam atribuições de Secretarias e órgãos da administração
direta e indireta.
O exegeta, ao analisar uma norma jurídica, deve desenvolver o seu raciocínio da
maneira mais ampla possível, observando mais do que as palavras deixam aparente em
uma primeira leitura. Deve primar, em especial, pela análise dos impactos que serão
sentidos no mundo material em razão da inovação no ordenamento jurídico.
Em relação ao texto do art. 53 da proposição, vê-se que caracteriza interferência
na atuação do Executivo, o que ofende o princípio da harmonia e independência entre os
Poderes, contemplado na Constituição Federal (art. 2º), na Constituição Estadual (art.
7º) e também na Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo (art. 13).
O dispositivo impugnado, ao permitir que o Conselho Municipal de Meio
Ambiente convoque audiência pública que inicia processo de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Nova Friburgo, transfere ao Conselho a
competência que é exclusiva do Chefe do Executivo, ultrapassando os limites de
constitucionalidade definidos pela Carta Magna.
m. NOVA A PINETE me
ia) FRIBURGO
PREFEITURA | PREFEITO
Trata-se de verdadeira substituição do múnus do Chefe do Executivo à terceiros.
O princípio da separação de poderes tem em seu ceme a independência e
harmonia, coibindo que um poder usurpe a competência do outro, isto é, que realize
alguma interferência indevida que coloque em xeque justamente a separação entre os
poderes. Com efeito, a nenhum Poder se admite exercer prerrogativas e atribuições que
a Constituição confiou a outro Poder.
Neste ponto, destaca-se que a atuação legislativa impugnada equivale à prática de
ato de administração, deixando-se de observar o princípio da separação de poderes, o
que torna ainda mais latente a inconstitucionalidade da proposição em razão do vício de
iniciativa diante da evidente usurpação de competência.
Convém destacar que são incontáveis os precedentes em que se declara a
inconstitucionalidade de lei municipal que fere a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo quanto às matérias que lhe são reservadas.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE
ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO
ESTADO, USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário por meio do qual a Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manifesta o
seu inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei
Estadual 8.723, de 24 de janeiro de 2020, que criou “o Programa Estadual de
Videomonitoramento -PEV -, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o
alcance do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de Janeiro e dá
outras providências”, 2, ie sa
NOVA SECRETARIA DE
dear) FRIBURGO | CrpinNEiE DO
PRESSE TU RA
jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, estabelecida no art. 61, $1º, II, e, da Constituição Federal,
para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo,
veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis
que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas
atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela
qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AG.
REG. no RE com AGRAVO — ARE 1357552 RJ, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Julgado em 25/03/2022).”
É cediço que incumbe exclusivamente ao Poder Executivo a administração do
Município, tarefa que engloba a criação e estruturação dos órgãos públicos c a gestão, a
organização e a execução dos serviços e das obras públicas municipais. Para se
desincumbir dessa tarefa de administração deve o Prefeito estar resguardado de
interferências indevidas em sua atuação, razão pela qual lhe assegura o artigo 170, II da
Lei Orgânica do Município a competência exclusiva para dispor sobre a estrutura,
organização e funcionamento da administração municipal
“Art. 170. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que: (...)
11 - disponham sobre: (..)
8) instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento.
Pois bem. Da leitura do texto da Lei 4. 965/2023, verifica-se que ao permitir que o
Conselho Municipal do Meio Ambiente inicie o processo legislativo de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico, há equiparação do colegiado ao Chefe do
Executivo, onde aquele, adentra na competência deste. Assim, é inegável que há uma
latente violação à Lei Orgânica Municipal, mais precisamente ao art. 170, inciso H,
temos
alínea “g”, cuja disposição determina que seja de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento.
Noutro ponto, é necessário apontar que a Lei Municipal 3694/2008, em seu art.
1º, institui o COMMAM como “órgão consultivo e deliberativo em questões relativas à
preservação, conservação, defesa, recuperação, melhoria do meio ambiente natural,
NOVA | SECRETARIA DE
ui FRIBURGO SíSiNciE o
PREFEITURA
construído e do trabalho, e a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme
orientações expressas na Agenda 21 Brasil.”.
Veja-se, órgão consultivo e deliberativo, desta forma o art. 53 da proposição
atribui ao COMMAM função que ultrapassa as suas competências.
Assim, conclui-se que não há como prosperar a redação prevista no art. 53 da
Lei nº 4.970/2023, em razão de sua inconstitucionalidade formal por violar iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, afrontar a separação de poderes, contrariando
as disposições legais aplicáveis à espécie e por extrapolar as competências do
COMMAM.
Vê-se, então, que diversas são as razões para o VETO PARCIAL à Lei
4.970/2023, pelo que não deve prevalecer o texto aprovado pela Câmara Municipal de
Nova Friburgo, tão somente quanto ao art. 53 e seus parágrafos.
Por todo o exposto, apresento o VETO PARCIAL AO ART. 53 E
HEI JARUCIAL AO ART. 53 E
PARÁGRAFOS do Projeto de Lei apresentado e suas razões.
Palácio Barão de Nova F riburgo, 14 de agosto de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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