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Nova Friburgo, 21 de agosto de 2023.
Ofício Gabinete nº 094/2023.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto
de Lei Municipal com o fito de realizar a inclusão do art. 53-A à redação da Lei Municipal
nº 4.970, de 2023.
Considerando que com o VETO PARCIAL ao art. 53 da proposição de lei
4.970/2023 não há previsão legal para a revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, necessário se faz a apresentação da presente emenda para inclusão do art. 53-A à
Lei 4.970/2023 regendo o procedimento de revisão.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto Municipal, cujo objetivo é
expansão da possibilidade de instalação e construção de outros equipamentos de interesse
público, não se restringindo, apenas, a construção de um parque municipal, sendo assim,
solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de
Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 21 de agosto de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Inclui o art. 53-A à Lei Municipal nº
4.970 de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica incluído à Lei Municipal nº 4.970, de agosto de 2023, o art. 53-A, que
vigorará com a seguinte redação:
Art. 53-A. O processo de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Nova Friburgo será conduzido com a
participação de diversos segmentos sociais, em Audiência
Pública, convocada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Serão realizadas, no mínimo, 02 (duas) Audiências Públicas
de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de água e
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e de águas
pluviais, como parte do processo e contribuição para a Revisão do
Plano de Saneamento Básico.
§ 2º As Audiências Públicas de Saneamento Básico terão sua
organização e normas de funcionamento definidas por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A revisão do Plano deverá ser precedida de estudos aptos que
a fundamentem, para atingimento dos parâmetros de eficiência e o
cumprimento das metas, diretrizes e objetivos do Novo Marco do
Saneamento Básico.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 14 de agosto de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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