Nova Friburgo, 25 de agosto de 2023.
Ofício Gabinete nº 096/2023.
Ref.: Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar o Projeto Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2024.
A Lei Orçamentária Anual é a responsável por definir o orçamento do Município para o
próximo exercício financeiro, fixando as balizas de despesas e receitas divididas de forma
pormenorizada pelas diversas Secretarias Municipais.
O orçamento, na verdade, é um planejamento que indica o quantitativo estimado de gastos
municipais no período de um ano, isto é, equivalente a um exercício financeiro, abordando as
despesas e as receitas estimadas.
Ademais, a propositura da Lei Orçamentária Anual é uma obrigatoriedade do Poder
Executivo, que deve enviá-la ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do ano referente ao
exercício financeiro anterior.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a tomada
das medidas necessárias à autuação deste Projeto de Lei Ordinária e sua tramitação com a ulterior
deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de agosto de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Nova Friburgo para o exercício financeiro de
2024, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Nova Friburgo para o exercício financeiro de
2024 no montante de R$ 980.918.010,00 (novecentos e oitenta milhões novecentos e dezoito mil e
dez reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da
Constituição:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público; e
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
980.918.010,00 (novecentos e oitenta milhões novecentos e dezoito mil e dez reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
980.918.010,00 (novecentos e oitenta milhões novecentos e dezoito mil e dez reais), assim
distribuída:
I – Orçamento Fiscal: R$ 575.286.707,90 (quinhentos e setenta e cinco milhões duzentos e oitenta
e seis mil setecentos e sete reais e noventa centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 405.631.302,10 (quatrocentos e cinco milhões seiscentos
e trinta e mil mil trezentos e dois reais e dez centavos)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando a estrutura dos
códigos de despesa, ou seja, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa e o desdobramento facultativo do elemento de despesa quando
necessários, podendo criar também fontes de recurso de acordo com a classificação definida pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, pela Portaria STN nº 710, de 25 de
fevereiro de 2021, com atualização das Portarias nº 925, de 8 de julho de 2021, e nº 1.141, de 11 de
novembro de 2021, e nº 1.445, de 14 de junho de 2022, atualizada pela Portaria STN nº 688, de 06
de Julho de 2023, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação total ou parcial de dotações;
II – incorporação de superávit financeiro e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço, segundo norma estabelecida pela Lei nº 4.320/64;
III – excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV – recursos de convênios firmados no decorrer do exercício não inclusos na Lei Orçamentária
Anual.
Seção II
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ficam autorizadas as contratações das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 sem prejuízo de possível apreciação
de demais normas que regulam a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, operações de crédito ou
parcerias público-privadas fica condicionada à celebração dos instrumentos e à efetiva realização
dos recursos financeiros.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, observados os preceitos legais consolidados na Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados no art. 5º desta Lei:
I – Sumário Geral;
II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Receita;
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômicas;
V – Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica;
VII – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
VIII – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programa conforme vínculo com os Recursos;
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X – Analítico da Receita;
XI – Receita Fiscal e da Seguridade Social;
XII – Analítico da Despesa;
XIII – Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
XIV – Despesa conforme vínculo com os Recursos;
XV – Comparativo de Fonte de Recurso;
XVI – Despesa Fiscal e da Seguridade Social;
XVII – Metas Bimestrais de Arrecadação;
XVIII – Metas Bimestrais da Despesa;
XIX – Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde - 15%;
XX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação – 25%;
XXI - Limite de Gastos com o Poder Legislativo;
XXII – Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXIII – Demonstrativo da Dívida Pública.
XXIV - Anexo de Compatibilização das Metas (art. 5º, I da LRF)
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito, mediante autorização legislativa, para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações em consequência
de alteração na estrutura administrativa governamental, com vistas a conferir maior agilidade à
máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, garantindo o
equilíbrio da execução orçamentária e financeira e as metas de Resultado Primário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de agosto de 2023.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO