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materia nº 149/2023

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 149 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua o “Programa Reserva de Vagas no Ramo Hoteleiro Municipal para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar”
native_id46508

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Solicitando arquivamento
2023-12-15 Retornando à Secretaria
2023-09-29 Enviado(a) ao Executivo Enviado ao Executivo Municipal
2023-09-28 Matéria Aprovada pelo Plenário
2023-09-27 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2023-09-27 Com Parecer Favorável
2023-09-12 Aguardando Parecer(es)
2023-09-11 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-28T19:02:54.731956-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NOVA FRIBURGO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Institui o “Programa reserva de vagas no
ramo hoteleiro municipal para mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar”
Art. 1º – Institui o Programa Reserva de Vagas no Ramo Hoteleiro Municipal a
fim de garantir abrigamento temporário seguro e digno às mulheres em
situação de violência que residam em Nova Friburgo, por pelo menos 1 (um)
ano.
Art. 2º – O Programa será instituído em razão da necessidade da expansão das
políticas públicas de proteção às mulheres e combate à violência, com o
objetivo de preservar a integridade física, mental e psicológica de cada
assistida.
Art. 3º – Entende-se como abrigamento de caráter temporário, para os fins
desta lei, o período de 1 a 15 dias, no máximo, a depender de parecer emitido
pela equipe do Centro de Referência da Mulher (Crem), com fins de atestar a
necessidade de prorrogar as diárias de determinada beneficiária ao programa,
em razão de eventual vulnerabilidade.
§ 1º O parecer emitido pela equipe do Crem poderá ser prorrogado, pelo
período de tempo que a equipe técnica institucional considerar necessário,
deflagrada a necessidade de renovação, sem prejuízo de apresentação de
justificativa da equipe técnica de acompanhamento psicossocial para a
prorrogação do período de permanência no programa de abrigamento
temporário.
§ 2º Fica assegurada a cobertura do Programa aos eventuais dependentes
legais e afetivos da mulher beneficiária, de modo que estes poderão
permanecer nas vagas do hotel reservadas, junto de sua respectiva
responsável, conforme disposto no artigo 37 do
Diploma Legal Norteador de enfrentamento à violência contra as mulheres, Lei
11.340/2006.
Art. 4º – As vagas reservadas pela Administração Pública serão asseguradas
para as mulheres que residam no município de Nova Friburgo e estejam em
situação de violência doméstica e familiar, sob um ou mais dos seguintes
termos elencados abaixo:
I - Por pelo menos 1(um) ano, por meio da apresentação do comprovante de
residência à equipe técnica do Crem;
II - Acompanhada pela equipe técnica do Crem, em que fique constatada
necessidade de integração ao programa para sua subsistência e de seus
dependentes legais ou afetivos;
III - Atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IV - Mulher que for obrigada, pelas circunstâncias, a abandonar o lar em razão
de violência doméstica; que se torne insuportável a vida em comum e que
esteja colocando em risco a sua vida, de modo que não tenha local para se
abrigar em segurança;
V - Mulheres em situação de desemprego que não possam arcar com as custas
decorrentes de se abrigar em segurança.
Art. 5º – O rol de condicionantes elencadas acima não é taxativo, de modo
que, havendo situações de extrema vulnerabilidade e violência, a equipe
técnica psicossocial institucional do Crem poderá indicar o encaminhamento
para inclusão da mulher no programa.
Art. 6º – Será assegurado o acompanhamento psicológico e social às
mulheres assistidas, enquanto permanecerem sob tutela do Programa
Institucional, com a finalidade de que seja preservada integridade psicológica
por meio do tratamento adequado.
Art. 7º – Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter o sigilo do nome e
endereço do hotel em que as vagas serão contratadas, com o objetivo de
preservar a identidade e segurança da mulher em situação de violência
integrante do Programa.
§ 1º A razão social do estabelecimento contratado, assim como localização e
identidade real das mulheres em situação de violência assistidas pelo
Programa, será de exclusiva ciência da equipe responsável pela organização,
coordenação e execução do Programa, além de entes governamentais
parceiros e responsáveis específicos por ações de proteção a mulher, como:
Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º O critério de escolha para contratação do hotel levará em consideração,
necessariamente, a segurança disponibilizada pelo estabelecimento, a fim de
promover e assegurar ambiente acolhedor e seguro;
§ 3º A equipe do hotel contratado deverá passar por processo de capacitação,
a fim de que saibam aplicar os protocolos de segurança à mulher em situação
de violência e evitem a revitimização institucional ou secundária, da mulher
assistida.
Art. 8º – A organização, coordenação e execução do Programa de Reserva de
vagas no Ramo Hoteleiro Municipal será de responsabilidade e competência do
Centro de Referência da Mulher (Crem), órgão vínculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou de ente
governamental específico na formulação de políticas públicas, no cuidado e
atenção às mulheres no município de Nova Friburgo.
Art. 9º– A regulamentação do Programa de que trata esta lei deverá ser
publicada no Diário Oficial em até 60 (sessenta dias) da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 18 de Agosto de 2023.
_________________________________
CLAUDIO LEANDRO
VEREADOR
_________________________________
MAX BILL
VEREADOR
Justificativa
A presente indicação legislativa surgiu da necessidade de
expansão das políticas públicas de proteção às mulheres e combate à violência,
com o objetivo de preservar sua integridade física, psicológica e social. É por
intermédio das políticas públicas que se impacta diretamente a problemática
da violência doméstica contra a mulher, que não é uma questão de âmbito
privado, mas uma questão social e, portanto, de responsabilidade coletiva. 
Muitas mulheres não conseguem romper o ciclo da violência e
se emancipar devido à dependência financeira dos seus agressores. E, por isso,
compreendemos a responsabilidade do poder público de atuar na garantia dos
direitos dessas mulheres, provendo as condições necessárias para que possam
voltar a ter uma vida normal, longe do agressor, dando subsídios para que ela
recupere sua autonomia e independência.
A polícia tem um papel fundamental no combate à violência
doméstica, mas é importante a implementação de ações integradas entre os
órgãos públicos com o objetivo de resguardar a mulher. Neste sentido, é
fundamental que a DEAM possa contar com políticas públicas tais como a do
abrigo temporário para que encaminhe a vítima após o procedimento policial
de registro da ocorrência. É através do acolhimento e oferecimento de
segurança para a vítima que serão inclusive, estimuladas novas denúncias de
abuso.
Contamos com a colaboração dos nobres Edis para aprovação
deste projeto de indicação legislativa de extrema relevância no aspecto da
proteção aos direitos humanos da mulher.

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