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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NOVA FRIBURGO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Torna obrigatório no âmbito do Município de
Nova Friburgo, a presença de intérprete da
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e
veículo adaptado para o aprendizado de
pessoas com deficiência física, nas aulas
ministradas pelos Centros de Formação de
Condutores – CFCs.
Art. 1º – Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores no âmbito do
Município de Nova Friburgo, a disponibilizarem no mínimo um veículo adaptado
para utilização dos alunos deficientes físicos.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) para cumprir o
previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre si, respeitando a
proporção de um veículo apropriado para cada cinco veículos.
§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física
deverá utilizar as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores no âmbito do
Município de Nova Friburgo, a disponibilizarem a presença de intérprete da
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas aulas ministradas para aquisição da
Carteira Nacional de Habilitação, CNH, sempre que estiver matriculado aluno
com deficiência auditiva.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com
deficiência ou não, matriculados no CFC, em virtude das obrigatoriedades
referidas nos artigos 1° e 2°.
Art. 4º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, após a publicação desta
Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores
(Autoescolas) atenderem ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único. As empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se houver reincidência;
III – Suspensão de Alvará de Localização e Funcionamento, na segunda
reincidência;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CLAUDIO LEANDRO
VEREADOR
Justificativa
A presente proposição visa assegurar às pessoas com deficiência, o
direito de frequentarem os Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas)
para que possam ter acesso às aulas de direção, após aprovação prévia dos
demais procedimentos exigidos em Lei para aquisição da CNH – Carteira
Nacional de Habilitação.
A ausência de veículos adaptados, bem como de intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, ocasiona inúmeros prejuízos às pessoas com
deficiência e surdas, que se vêem impedidas de frequentar os Centros de
Formação de Condutores (Auto Escolas) e com isso têm cerceado o direito de
ir e vir e até mesmo diminuídas as possibilidades de crescimento profissional
em face da exigência da CNH – Carteira Nacional de Habilitação para alguns
cargos e atividades profissionais.
De acordo com o IBGE, o número de pessoas surdas, no Brasil,
ultrapassa 10 milhões.
Sendo assim, a possibilidade de associação das empresas de pequeno
porte não onera em demasia, ao contrário, amplia sua possibilidade de captar
novos clientes, o que irá resultar em ganhos financeiros no curto espaço de
tempo.
Conto com a colaboração dos nobres Edis para aprovação deste projeto
de indicação legislativa de extrema relevância no aspecto da inclusão social e
acessibilidade.
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