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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade de adequações para que seja viabilizado o processo
licitatório requer-se, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa a seguinte
projeto de Resolução Legislativa:
“Altera a Resolução Legislativa 2.547/2023, que
regulamenta a contratação de estagiários na forma da
lei 11.788/08”:
Art. 1º Altera o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º À Câmara caberá indicar funcionário, preferencialmente, concursado de seu
quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, supervisionar e avaliar até 02 (dois)
estagiários simultaneamente.”
Art. 2º Altera o artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A forma de admissão terá definido seus critérios por Portaria Administrativa ou
instrumento convocatório, expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova
Friburgo-RJ.”
Art. 3º Altera o artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O educando deve ter acompanhamento do professor-orientador da instituição de
ensino e do supervisor do órgão concedente, comprovado por vistos nos relatórios,
conforme exigência da Lei Federal nº 11.788/2008.”
Art. 4º Altera o artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte)
horas semanais, definida de comum acordo entre a parte concedente e o estagiário ou
seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade
com as atividades escolares.
Art. 5º Altera o artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700
http://www.novafriburgo.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 14. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se trata de estagiário portador de deficiencia.”
Art. 6º Altera o artigo 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É assegurado ao estagiário bolsista, nos casos em que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, com gozo
obrigatório, no período de férias escolar subsequente a aquisição do direito, salvo risco
de dano ao Erário ou caso fortuito ou força maior.”
Art.7º Altera o parágrafo 3º do art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“parágrafo 3º Caso ao fim do estágio, o estagiário não tenha gozado o período de
recesso previsto no caput em face de caso fortuito ou força maior, receberá em caráter
indenizatório tal direito.”
Art. 8º Suprime o art. 17, devendo ser corrigida a numeração do artigo.
Art. 9º Altera o artigo 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O pagamento da bolsa-auxílio será realizado até o 5º(quinto) dia útil do mês
subsequente ao do exercício do estágio ou na hipótese de contratação por agente de
integração este será realizado na forma que dispor o contrato.”
Art. 10. Altera o artigo 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara que poderá
expedir normas complementares para auxiliar na execução desta instrução.”
Art. 11. As alterações entram em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 15 de agosto de 2023.
Max Bill Cláudio Leandro
Vereador Presidente CMNF Vereador
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700
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