CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Ao Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 009/2023
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de
observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário
desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS
QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS
MULHERES NOS CASOS DE PERDA
GESTACIONAL NATIMORTO E PERDA
NEONATAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS OU
CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ”
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos
de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos
e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da
morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
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Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão
instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerandose a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o
enfrentamento da dor e da perda.
Art. 3º As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais
estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos
no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda
neonatal, poderão a adotar os seguintes procedimentos:
I - oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pósoperatório;
II - fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe
em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras
que tiveram seus filhos nascidos vivos;
III - aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de
perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação
da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
IV - viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de
escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;
V - oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;
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VI - assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante
escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
VII - ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
VIII - comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade
Básica de Saúde - UBS - ou Estratégia de Saúde da Família;
IX - encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde
de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;
X - garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Art. 4º Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães,
pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à
saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar
demandas e necessidades por elas apresentadas.
Art. 5º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
I - confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem
como sua distribuição gratuita;
II - estabelecimento de parcerias entre o município e instituições de ensino e instituições do terceiro setor, com "expertise" no tema luto maternoparental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação
de profissionais de saúde, entre outros;
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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III - produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de
mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 20 de Setembro de 2023.
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GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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JUSTIFICATIVA
A perda gestacional é um momento de grande sofrimento e dor
para as mães e assim, é necessário um tratamento diferenciado a fim de
se trazer o suporte médico, psicológico e humano neste momento. Este
projeto de lei é apenas uma referência que em muito pode ser
aprimorada durante a sua regulamentação pelo Poder Executivo. O
tratamento humanizado e respeitoso às mães, aos pais ou a outros
membros da família é fundamental. Há relatos que algumas mães
podem ter sequelas pelo resto da vida. E ainda que respeitoso, o
tratamento requer maior sensibilidade, pois, por exemplo, colocar uma
mãe que acabara de sofrer um aborto espontâneo, com uma mãe que
acabara de dar à luz, no mesmo quarto, durante a internação, pode ferir
a humanização deste tratamento. Dessa forma, sendo o assunto de
extrema importância, solicito a aprovação da matéria.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 20 de setembro de 2023.
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