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materia nº 309/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 309 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre a criação de medidas que asseguram os direitos das mulheres nos casos de perda gestacional natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
native_id46537

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Arquivado(a)
2024-11-08 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2157, de 02/11/2024
2024-10-29 Enviado(a) ao Executivo Ofício de encaminhamento nº 049/DL/2024, de 29/10/2024.
2024-10-24 Matéria Aprovada em 2ª Discussão 12 votos a favor.
2024-10-23 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-10-23 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-10-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-10-15 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2024-10-15 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável ao Projeto e Emendas
2024-05-22 Aguardando Parecer(es)
2024-05-21 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2024-05-06 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2024-04-26 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2023-10-10 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2023-10-09 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento à Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas - CSPCD.
2023-09-28 Aguardando Parecer(es)
2023-09-27 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-24T19:55:05.293075-03:00 Aprovado em segunda discussão 12 0 0
2024-10-23T07:32:08.102335-03:00 Aprovado em primeira discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
_________________________________________________________
Ao Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 009/2023
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de
observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário
desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
 PROJETO DE LEI 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS
QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS
MULHERES NOS CASOS DE PERDA
GESTACIONAL NATIMORTO E PERDA
NEONATAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS OU
CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ”
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos
de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos
e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Siste￾ma Único de Saúde - SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da
morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
_________________________________________________________
Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão
instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da per￾da gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao au￾tocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando￾se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o
enfrentamento da dor e da perda.
 Art. 3º As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais
estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos
no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda
neonatal, poderão a adotar os seguintes procedimentos: 
I - oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai des￾de o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específi￾cos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós￾operatório;
 II - fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe
em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras
que tiveram seus filhos nascidos vivos; 
 III - aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de
perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de iden￾tificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação
da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitan￾do, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos; 
IV - viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de
escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporci￾onando um ambiente de acolhimento; 
V - oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/nati￾morto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
_________________________________________________________
VI - assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante
escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotogra￾fia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua co￾leta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares; 
VII - ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepulta￾mento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerá￾ria convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepulta￾mento; 
VIII - comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade
Básica de Saúde - UBS - ou Estratégia de Saúde da Família; 
IX - encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde
de referência, quando constatada a necessidade de assistência especia￾lizada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e con￾trarreferência; 
X - garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da as￾sistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. 
Art. 4º Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães,
pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à
saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar
demandas e necessidades por elas apresentadas. 
Art. 5º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimen￾tos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da famí￾lia enlutada: 
I - confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem
como sua distribuição gratuita; 
II - estabelecimento de parcerias entre o município e instituições de ensi￾no e instituições do terceiro setor, com "expertise" no tema luto materno￾parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação
de profissionais de saúde, entre outros; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
_________________________________________________________
III - produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de
mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados; 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a pre￾sente Lei para sua fiel execução. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação. 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 20 de Setembro de 2023.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
_________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
A perda gestacional é um momento de grande sofrimento e dor
para as mães e assim, é necessário um tratamento diferenciado a fim de
se trazer o suporte médico, psicológico e humano neste momento. Este
projeto de lei é apenas uma referência que em muito pode ser
aprimorada durante a sua regulamentação pelo Poder Executivo. O
tratamento humanizado e respeitoso às mães, aos pais ou a outros
membros da família é fundamental. Há relatos que algumas mães
podem ter sequelas pelo resto da vida. E ainda que respeitoso, o
tratamento requer maior sensibilidade, pois, por exemplo, colocar uma
mãe que acabara de sofrer um aborto espontâneo, com uma mãe que
acabara de dar à luz, no mesmo quarto, durante a internação, pode ferir
a humanização deste tratamento. Dessa forma, sendo o assunto de
extrema importância, solicito a aprovação da matéria. 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 20 de setembro de 2023.
__________________________

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