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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Senhor Presidente, o vereador Christiano Huguenin requer, na forma
regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao
Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
“Dispõe sobre a necessidade de prévia
comunicação ao órgão municipal competente
quando de intervenções em rodovias e seus
sistemas de sinalização em território de
domínio do Município de Nova Friburgo.”
Art. 1º Toda e qualquer intervenção em rodovias, independentemente da sua
circunscrição, em cujo perímetro seja de domínio do Município de Nova
Friburgo, nela inclusa pista de rolamento ou pista de tráfego, com potencial de
influenciar no fluxo normal de veículo na área urbana do Município, deverá ser
comunicada ao órgão municipal competente com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas a contar do seu início.
Art. 2º Os procedimentos necessários para a realização das intervenções a que
alude o artigo anterior, que venham a interferir no fluxo normal de veículos no
perímetro urbano do município de Nova Friburgo, tais como a adoção do
sistema de 'pare e siga” e a alteração de temporizadores dos semáfaros e do
sistema de sinalização, bem como eventuais desvios de rotas, deverão ser
compartilhados com a Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana de
Nova Friburgo que, quando de sua competência, nos termos dos incisos Il e Ill
do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, integrará a sua coordenação.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos casos de
deslizamentos de terras, quedas de árvores ou a outras circunstâncias que
possam causar obstáculo ao fluxo normal de veículo e que, de igual modo,
demandem intervenções urgentes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, em 03 de outubro de 2023.
Chri PriAeAnAho!
Vere P
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a evitar surpresas e congestionamentos de
veículos nas pistas de rodagens do município de Nova Friburgo em decorrência
de obras realizadas pelo Estado ou pela concessionária que administra a
rodovia que corta o nosso município.
É público e notório os últimos eventos de engarrafamentos decorrentes de
obras realizadas nas rodovias que dão acesso a centro da cidade e a bairros
adjacentes, culminando com perda considerável de tempo no trânsito.
Por certo, tal circunstância poderia ter sido evitada ou mitigada, caso a
coordenação dos procedimentos adotados pelo órgão estadual e pela
concessionária que administra a via, em cada caso, fosse compartilhada com a
Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana, nos termos do que
pressupõe o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que o
Município de Nova Friburgo é parte integrante do Sistema Nacional de Trânsito,
por força do que determina o artigo 2º da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 811, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2020, materializada na Portaria n.º 22, de 10 de
fevereiro de 1999 do Departamento Nacional de Trânsito, que segue em anexo
à presente proposição.
Por tais razões, peço o voto favorável dos Pares desta Casa de Leis.
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