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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Vereador MAX BILL
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22)2524-1700
Sr. Presidente:
Considerando que a atividade empresarial é de suma importância para o aquecimento da atividade
econômica, gerando renda, empregabilidade e desenvolvimento econômico/social;
Considerando que é dever do Poder Público fomentar a atividade econômica com vistas ao permanente
desenvolvimento econômico da cidade;
Considerando que a regra contida no artigo 237 do vigente Código Tributário Municipal, Lei
Complementar Municipal nº 124 de 2018, por vezes torna excessivamente onerosas práticas que são
comuns nas empresas como alteração de local e alteração da contratual ou estatutária;
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos trabalhos dessa
casa Legislativa, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, o qual dispõe o seguinte:
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 237 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 124 DE 2018
– CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Art. 1º. Altera a redação do artigo 237 da Lei Complementar nº 124/2018 – Código Tributário Municipal
– o qual passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 237. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura
do estabelecimento e, nas demais hipóteses de transferência do local ou qualquer alteração
contratual ou estatutária, a taxa devida será de 60% (sessenta por cento) do seu valor
integral, considerando-se ocorrido o fato gerador:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do cadastro, como estabelece o artigo 239, incisos I ao IV, deste
Capítulo, sendo lançada de ofício pela Municipalidade.
§ 1º A taxa poderá ser paga em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e
consecutivas.
§ 2º No caso de pagamento total antecipado ou em cota única, o Poder Executivo poderá
conceder desconto limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do tributo
devido.
§ 3º No caso de novos estabelecimentos, o primeiro ano da cobrança terá uma redução de
50% do valor do tributo devido, e no segundo ano de 25% do valor do tributo devido. (AC)
(acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 22.12.2021)
Art. 2° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, em 02 de outubro de 2023.
MAX BILL
Vereador – AVANTE
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