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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Vereador MAX BILL
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22)2524-1700
Sr. Presidente:
Considerando que a prescrição é um fenômeno jurídico de observância cogente, devendo ser observado
por todos os operadores do direito e também da Administração Pública;
Considerando que é prática usual das Fazendas Públicas realizar novação do crédito tributário prescrito
quando da negociação de programas públicos de renegociação de dívida fiscal;
Considerando que por vezes o cidadão privilegiado socialmente e economicamente possui a
possibilidade de ter acesso à informação quanto a não necessidade de renegociação de débitos
tributários que já se encontram prescritos.
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos trabalhos dessa
casa Legislativa, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, o qual dispõe o seguinte:
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO EM RENEGOCIAR CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo vedado de realizar renegociação de dívidas fiscais onde se verifique a
ocorrência da prescrição do crédito tributário.
§1º. A vedação contida no caput não se aplica nas hipóteses de suspensão do crédito tributário.
§2º. A não observância da vedação do caput ensejará ao contribuinte direito a ação de regresso contra o
Município, ainda que realizada a novação da dívida fiscal.
Art. 2° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, em 28 de setembro de 2023.
MAX BILL
Vereador – AVANTE
JUSTIFICATIVA
A prescrição é um fenômeno jurídico de observância cogente, devendo ser observado
por todos os operadores do direito e também da Administração Pública, também pode ser entendido pela
perda da pretensão de se exigir, através do Poder Judiciário, o cumprimento de determinadas obrigações.
Ainda assim, verifica-se como uma prática usual das Fazendas Públicas realizar novação
do crédito tributário (constituir uma dívida prescrita em uma obrigação nova e exigível) prescrito
quando da negociação de programas públicos de renegociação de dívida fiscal, sendo que após a
renegociação a dívida anterior torna-se uma dívida nova e, portanto, exigível.
Na prática cotidiana, por vezes o cidadão privilegiado socialmente e economicamente
possui a possibilidade de ter acesso à informação quanto a não necessidade de renegociação de débitos
tributários que já se encontram prescritos, se desincumbindo da obrigação prescrita que, por sua vez, já
era inexigível.
Tal sorte não acompanha o cidadão mais humilde, que por desconhecimento ou mesmo
falta de recursos para contratação de um profissional técnico para lhe ´restar a informação de que aquele
débito já estava prescrito, ou seja, os mais vulneráveis são as maiores vítimas do silêncio eloquente do
Poder Executivo, que acaba por lhe beneficiar.
Vale ressaltar que a inscrição dos débitos fiscais dentro do prazo legal é uma obrigação do
Gestor e a sua não ocorrência lhe geram ônus severos por parte das Cortes de Contas e até mesmo pelo
Parquet.
Por fim, a presente proposição vem em formato de Lei Complementar em razão do
disposto na alínea b, do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
MAX BILL
Vereador – AVANTE
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