Nova Friburgo, 13 de novembro de 2023
Ofício Gabinete nº 165/2023
Ref.: Anteprojeto de Lei Ordinária
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, Anteprojeto de Lei Ordinária, cujo objeto principal é a autorização da
Concessão e Regulamentação da prestação do serviço de saneamento básico neste Município.
A presente iniciativa deve ser prestigiada e acolhida, considerando que a
Administração Municipal tem a titularidade e a responsabilidade quanto aos serviços públicos
de resíduos sólidos e limpeza urbana e, ainda, lhe incumbe garantir que os serviços prestados
sejam adequados, principalmente nos aspectos de regularidade, segurança, qualidade,
atualidade e generalidade e eficiência, de modo a atender satisfatoriamente os usuários.
O Novo Marco Legal de Saneamento Básico, editado pela Lei n° 14.026/2020,
modernizou o setor de saneamento básico, trazendo novas responsabilidades ao titular desses
serviços públicos, dentre elas a meta de universalização dos serviços de saneamento básico e
sua sustentabilidade econômico-financeira, exigindo-se, por isso, que tais balizas sejam
observadas quando da realização da nova concessão.
Além disso, é necessária a edição de prévia autorização legislativa para concessão dos
serviços de limpeza pública, coleta domiciliar e remoção de resíduos sólidos, de acordo com o
artigo 55, inciso VI, alínea “d”, e artigo 369 da Lei Orgânica Municipal.
Neste sentido, a autorização para o Poder Executivo Municipal contratar no regime
de concessão está previsto nas Leis Federais n° 8.987/1995 e 11.079/2004, seja em parte ou na
totalidade do serviço público de resíduos sólidos e limpeza urbana no Município, com
exclusividade, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, se concessão comum, ou de até 35
anos, se parceria público-privada.
Não obstante, deve se destacar que não há mais possibilidade legal de renovação do
atual vínculo contratual, devendo ser realizada uma nova licitação para a concessão do serviço
público, a fim de evitar qualquer tipo de descontinuidade devido a sua essencialidade.
Assim, o Projeto de Lei apresenta como alternativa viável a realização de concessão
dos serviços de resíduos sólidos e limpeza urbana, em consonância com o Novo Marco Legal
de Saneamento Básico, dispensando-se extensos comentários acerca da relevância da matéria
tratada no incluso Anteprojeto de Lei, posto que notório o atendimento ao interesse público
neste tema de maior relevância.
Pelo exposto, requeiro a autuação do competente Projeto de Lei Municipal, e sua
submissão à apreciação do Plenário, em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A
CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA NO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e este sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 169 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal, a adotar os atos necessários à concessão de parte ou da totalidade do
serviço de resíduos sólidos e limpeza urbana no Município, com exclusividade e pelo prazo
disposto na legislação federal, obedecida a disciplina da Lei Federal n° 11.079/2004 e da Lei
Federal n° 8.987/1995, bem como da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 14.133/21 e
demais normativas pertinentes à matéria.
Art. 2º. São cláusulas necessárias do contrato de concessão que regulará os serviços de
resíduos sólidos e limpeza urbana.
I - previsão de indicadores de desempenhos claros, a fim de aferir desempenho e adequação dos
serviços prestados pela concessionária;
II- distribuição de riscos entre concessionária e poder concedente, a fim de determinar quais
riscos são exclusivos ou compartilhados.
Art. 3º. As condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos serão asseguradas por meio de um
sistema de cobrança de taxas e/ou tarifas.
Parágrafo único. Para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão, o Poder Concedente poderá adotar quaisquer medidas permitidas pela legislação,
a exemplo da prorrogação ou redução do prazo da concessão, revisão do valor da tarifa ou
contraprestação, pagamento direto à Concessionária, revisão das obrigações contratuais ou a
combinação de uma ou mais modalidades.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2023.
JOHNNY MAYCON
Prefeito