br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 333/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaEstabelece prazo para o Executivo Municipal responder as indicações da Câmara Municipal e dá outras providências.
native_id46693

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Solicitando arquivamento Solicitando arquivamento
2024-07-17 Aguardando Parecer(es)
2024-07-17 Com Parecer Favorável Parecer favorável com emendas.
2024-02-19 Aguardando Parecer(es)
2024-02-19 Solicita Encaminhamento para Comissão Para Comissão de Legislação Participativa.
2023-12-07 Aguardando Parecer(es)
2023-12-06 Incluído(a) no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente 
Vereador Max Bill
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte
Projeto de Lei Ordinária:
“Estabelece prazo para o Executivo Municipal
responder as indicações da Câmara Municipal, e dá
outras providências”
Art. 1° - Fica estipulado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa a quem for
endereçada a indicação (entendendo-se indicação como ofícios e solicitações oficiais dos
edis endereçadas ao poder executivo, representando demandas da sociedade), o prazo de
até 30 dias corridos para que sejam respondidas essas indicações, devendo, no mínimo, a
resposta constar dos procedimentos até então praticados ao atendimento da indicação,
incluindo justificativa àquelas que não puderem serem atendidas.
Parágrafo único: Quanto às indicações que não puderem serem atendidas
no prazo constante do caput do art. 1º, mas cujos procedimentos estiverem incluídos no
planejamento do Poder Executivo Municipal, deverão ser esses procedimentos informados
mensalmente, até o fim da conclusão da indicação.
Art. 2º - A resposta do Executivo deverá conter a data do encaminhamento à
Secretaria ou setor competente, as medidas adotadas para realizar o solicitado, a solução
efetiva dada, e a data da finalização do solicitado.
Art. 3º - Caso a indicação não seja atendida pelo Poder Executivo, o parecer
deverá ser claro nas questões mencionando o motivo, informando a viabilidade ou não da
realização, e citar a provável data da concretização.
Art. 4º - Em caso de descumprimento da lei, o representante do Poder
Executivo poderá sofrer as sanções previstas nos Artigos 188º a 192º da Lei Orgânica do
Município, os quais dispõem sobre as atribuições do prefeito e da responsabilidade e
julgamento do mesmo. 
Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo dar um retorno à população sobre as
indicações de autoria dos Senhores Vereadores, que são encaminhadas ao Poder Executivo
Municipal. Ocorre que, na maioria das vezes, os munícipes remetem tais demandas aos
parlamentares para que os mesmos possam encaminhá-las à Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo, mas queixam-se quando não obtêm sequer respostas dessas solicitações.
Neste sentido, a população tem o direito de obter respostas e/ou informações
sobre as demandas por ela pleiteadas ao Executivo Municipal por intermédio dos
vereadores. Com esses dados também há condições de serem prestados esclarecimentos
mais precisos ao cidadão que fez tal solicitação. 
Diante do exposto, solicito apoio dos ilustres pares para a aprovação do
projeto de lei ora apresentado. 
Sala Dr. Jean Bazet, 30 de novembro de 2023.
Maicon Queiroz 
Vereador

open original →