CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente, o vereador Christiano Huguenin requer, na forma
regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao
Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
“Altera dispositivo da Lei
Complementar nº 124/2018 (Código Tributário
Municipal).”
Art. 1º Altera a alínea “c” do inciso IV do artigo 121 da Lei Complementar nº
124 de 2018 (Código Tributário Municipal de Nova Friburgo), que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.121 (...)
IV silas)
(...);
c) Valor venal não exceda 8.000 (oito mil) UFIRs/RJ, valor
este apurado em conformidade com a legislação municipal;
Art. 3º Esia lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2025..
Sala Dr. Jean Bazet, e
Christiano Huguenin
Vereador PP
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo atualizar o texto da alínea
“c” do inciso IV do artigo 121 do Código Tributário Municipal, que concede
isenção do IPTU ao contribuinte aposentado, ao pensionista, ao idoso, à
pessoa com deficiência, doença grave ou incurável.
O texto atual do aludido dispositivo considera como um dos requisitos
para o obtenção do benefício fiscal acima mencionado que o valor venal do
imóvel objeto da exação tributária não exceda R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), valor este que inaugurou o Código Tributário quando de sua elaboração,
que se deu no ano de 2018 e que teve como parâmetro as circunstâncias
econômicas daquele momento.
Ocorre que todos os anos os valores venais dos imóveis para título de
cobrança do IPTU são atualizados, em obediência ao artigo 115 do próprio
Código Tributário, que assim dispõe:
Art. 115. Os valores venais dos imóveis serão
atualizados, anualmente, aplicando-se o IPCA-E
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial).
Desta forma, com a atulização do valor venal dos imóveis na forma do
acima disposto, a cada ano que se passa alguns contribuintes elegíveis à
isenção do IPTU deixam de figurar no rol de beneficiados, pois a referida
atualização pode fazer com que um imóvel que em um determinado ano era
avaliado em menos de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, portanto, isento
do IPTU, no outro, com a atualização, supere esta quantia, não podendo o seu
proprietário se valer do benefício fiscal com que até então era contemplado.
Como exemplo podemos citar determinado imóvel que em 2018 tinha
valor venal de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais). Este mesmo imóvel, com a
atualização prevista no artigo 115 (acima transcrito), em 2024 passou a ser
avaliado em R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Perceba que neste exemplo,
caso cumprisse os outros requisitos exigíveis, o proprietário seria isento do
imposto em 2018 e não mais o seria em 2024, tendo em vista que a
atualização elevou o valor venal do imóvel para quantia superior áquela que
contempla a isenção do IPTU. Neste sentido, caso o texto permaneça como
está, chegará um momento em que nenhum contribuinte será isento do
imposto, pois o valor venal de todo e qualquer imóvel poderia simplesmente
superar a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O presente projeto de lei visa a exatamente evitar situações como a
acima mencionada. Neste sentido, em vez de o valor venal do imóvel para
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título de isenção do imposto ser destacado em valores monetários, que se
desvalorizam ao longo do tempo, propõe-se que seja adotada uma medida que
não perca seu valor a cada ano. Assim, propõe-se que seja adotada a UFIR/RJ
como parâmetro do cálculo, pois desta forma, como o referido índice também é
ajustado anualmente, os contribuintes não correriam o risco de perder a
isenção a que o legislador originário lhe atribuiu, mantendo-se, portanto, a
efetividade do princípio da isonomia e o da capacidade contributiva inerentes à
legislação tributária. Vejamos:
Em 2018, quando da elaboração do Código Tributário Municipal, o valor
da UFIR/RJ era de R$3,2939. Considerando que o Código Tributário previu a
isenção de IPTU para imóveis com valor venal até R$25.000,00, infere-se que
naquele momento a isenção se daria para imóveis com valor venal de até
7.589,78 UFIR/RJ (25.000,00/3,2939). Já em 2024 o valor da UFIR/RJ é de
R$4,5373. Assim, considerando a isenção para imóveis de até R$25.000,00,
hoje significaria que a isenção se daria apenas para imóveis de valor venal de
até 5.509,88 UFIR/RJ (25.000/4,5373). Desta forma, conclui-se que muitos
contribuintes que eram beneficiados no ano de 2018, hoje já não mais o são.
Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de fixar um índice que possa
acompanhar a evolução da sistemática de atualização da base de cálculo do
IPTU (valor venal), de modo a continuar beneficiando aqueles que realmente
necessitam do benefício fiscal da isenção, por não terem capacidade financeira
de arcar com o custo do imposto. Esclarece-se que com o que se propõe no
presente projeto, o contribuinte aposentado, o pensionista, o idoso, a pessoa
com deficiência, doença grave ou incurável, que possua renda mensal de até
um salário mínimo e que seja propietário de um único imóvel, ficará isento do
IPTU cujo valor venal do imóvel, em vez de R$25.000,00, não seja superior a
R$36.298,40, o que aumenta o leque de beneficiados com a isenção, tal como
intencionado pelo legislador à época da elaboração do Código Tributário.
Por derradeiro ressalta-se que o presente projeto não está expandindo
nem tampouco criando benefício fiscal, de modo que não há que se cogitar
sobre renúncia fiscal, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo
desnecessária, portanto, a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, bem como de quaisquer outros requisitos exigidos
pelo dispositivo supracitado. Esclarece-se que a quantidade de UFIR/RJ
proposta para qualificar o imóvel como isento levou em consideração o valor
atribuído pelo legislador originário do Código Tributário quando da sua
elaboração em 2018, o que demonstra que não se está a expandir o benefício
assegurado naquele momento.
Assim, por todo exposto, pede-se o voto favorável dos demais Edis.