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materia nº 339/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaCria o Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” no âmbito do Município de Nova Friburgo.
native_id46757

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Solicitando arquivamento
2024-11-01 Publicada/o Lei publicada, na forma do art. 173, §7º da LOM, no jornal A Voz da Serra, edição nº 11167, de 31/10/2024
2024-10-23 Retornando do Executivo sem sanção e/ou promulgação
2024-09-25 Enviado(a) ao Executivo Ofício de encaminhamento nº 044/DL/2024, de 25/09/2024.
2024-09-19 Matéria Aprovada em 2ª Discussão Aprovado por 11 votos a favor.
2024-09-17 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-09-17 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-09-12 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-08-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-08-15 Com Parecer Favorável
2024-05-20 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2024-05-20 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável das seguintes comissões: - Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD; - Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Economia Solidária - CDEICSES.
2024-03-06 Aguardando Parecer(es) Aguardando Pareceres das Comissões: Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência – CDHMPD Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Economia Solidária – CDEICSES
2024-03-01 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicita o encaminhamento para Comissões: Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência – CDHMPD Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Economia Solidária – CDEICSES
2024-02-22 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer
2024-02-22 Matéria lida em Plenário Matéria lida em Plenário
2024-02-21 Incluído(a) no Expediente
2024-02-20 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-19T12:43:30.860298-03:00 Aprovado em primeira discussão 14 0 0
2024-09-19T11:00:16.784939-03:00 Aprovado em segunda discussão 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
Ao Exmo. Sr. Vereador 
MAX BILL 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI Nº 01/2024 
 Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades 
legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição: 
 PROJETO DE LEI 01/2024 
EMENTA: FICA CRIADO O SELO “NÃO É NÃO – MULHERES 
SEGURAS” NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Art1º – Fica instituído no âmbito do Município de Nova Friburgo o Selo “Não é Não – Mulheres 
Seguras”.
Art. 2º – O Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será concedido às casas de festas, casas noturnas, 
boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, espetáculos musicais realizados em locais fe￾chados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para 
prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas demais estabelecimentos e ambien￾tes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, 
especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime 
de perseguição (Lei nº 14.132/2021)
Parágrafo único. O Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será concedido pelo órgão competente, 
por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º – É considerado medida de segurança para as mulheres, nos estabelecimentos elencados no 
art. 2º, as seguintes:
 I – Destacar uma funcionária, do sexo feminino, para prestar socorro à vítima durante todo tempo 
de aplicação do protocolo;
 II – Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial, 
afastado do agressor;
III – Identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local 
privado onde a vítima se encontra;
IV – Acionar as autoridades competentes;
V – Acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em sala apartada, diversa 
da sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;
VI – Impedir que o suposto agressor destrua provas ou que se ausente da sala antes da chegada da 
polícia.
VII- Serão realizadas palestras de conscientização tantos nas emprestas, como entes públicos.
Art. 4º – O prazo de validade do Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será de 2 (dois) anos, de￾vendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros prees￾tabelecidos.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 22 de Janeiro de 2024..
______________________________________________
 JUSTIFICATIVA
 O selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, que visa a aumentar a conscientização sobre 
o respeito às mulheres e o combate ao assédio e violência de gênero.
 O protocolo de segurança proposto inclui diversas medidas preventivas e ações em caso 
de assédio ou violência contra mulheres em estabelecimentos, especialmente na prevenção aos cri￾mes contra a dignidade sexual e de perseguição.
 Entre as medidas, estão a capacitação de funcionários para identificar e agir diante de 
situações de risco, como a condução da vítima a um lugar seguro e a identificação do agressor. O 
protocolo determina ainda treinamento periódico a todos os funcionários e a obrigação dos estabele￾cimentos em disponibilizar cartazes educativos sobre os direitos das mulheres, bem como a sugestão 
para que músicos e apresentadores reiterem mensagens a favor do respeito à mulher.
 Além disso, os estabelecimentos que adotarem o protocolo e cumprirem os requisitos 
estabelecidos pela lei receberão o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” por parte do órgão respon￾sável da Prefeitura. A concessão desse selo visa incentivar a criação de ambientes mais seguros para 
mulheres, além de promover o compromisso dos estabelecimentos em combater a violência de gênero.
 O constrangimento é definido como qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela 
mulher depois de manifestar a sua discordância com a interação. Já a violência é caracterizada como 
o uso da força, resultando em lesão, morte e dano psicológico, entre outros, conforme a legislação 
penal.
 No caso de constrangimento, os estabelecimentos poderão adotar ações que julgarem 
cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para 
subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados. Além 
disso, poderão retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o térmico das 
atividades. 
 Os estabelecimentos poderão criar um código próprio, a ser divulgado nos sanitários 
femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda. 
 É necessário união para que tais medidas sejam implantadas e fiscalizadas dentro do 
Município. 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 22 de Janeiro de 2024.
_________________________________________________
 

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