CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
Ao Exmo. Sr. Vereador
MAX BILL
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 01/2024
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades
legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI 01/2024
EMENTA: FICA CRIADO O SELO “NÃO É NÃO – MULHERES
SEGURAS” NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Art1º – Fica instituído no âmbito do Município de Nova Friburgo o Selo “Não é Não – Mulheres
Seguras”.
Art. 2º – O Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será concedido às casas de festas, casas noturnas,
boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis, espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para
prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres,
especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime
de perseguição (Lei nº 14.132/2021)
Parágrafo único. O Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será concedido pelo órgão competente,
por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º – É considerado medida de segurança para as mulheres, nos estabelecimentos elencados no
art. 2º, as seguintes:
I – Destacar uma funcionária, do sexo feminino, para prestar socorro à vítima durante todo tempo
de aplicação do protocolo;
II – Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial,
afastado do agressor;
III – Identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local
privado onde a vítima se encontra;
IV – Acionar as autoridades competentes;
V – Acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em sala apartada, diversa
da sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;
VI – Impedir que o suposto agressor destrua provas ou que se ausente da sala antes da chegada da
polícia.
VII- Serão realizadas palestras de conscientização tantos nas emprestas, como entes públicos.
Art. 4º – O prazo de validade do Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será de 2 (dois) anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros preestabelecidos.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 22 de Janeiro de 2024..
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JUSTIFICATIVA
O selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, que visa a aumentar a conscientização sobre
o respeito às mulheres e o combate ao assédio e violência de gênero.
O protocolo de segurança proposto inclui diversas medidas preventivas e ações em caso
de assédio ou violência contra mulheres em estabelecimentos, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual e de perseguição.
Entre as medidas, estão a capacitação de funcionários para identificar e agir diante de
situações de risco, como a condução da vítima a um lugar seguro e a identificação do agressor. O
protocolo determina ainda treinamento periódico a todos os funcionários e a obrigação dos estabelecimentos em disponibilizar cartazes educativos sobre os direitos das mulheres, bem como a sugestão
para que músicos e apresentadores reiterem mensagens a favor do respeito à mulher.
Além disso, os estabelecimentos que adotarem o protocolo e cumprirem os requisitos
estabelecidos pela lei receberão o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” por parte do órgão responsável da Prefeitura. A concessão desse selo visa incentivar a criação de ambientes mais seguros para
mulheres, além de promover o compromisso dos estabelecimentos em combater a violência de gênero.
O constrangimento é definido como qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela
mulher depois de manifestar a sua discordância com a interação. Já a violência é caracterizada como
o uso da força, resultando em lesão, morte e dano psicológico, entre outros, conforme a legislação
penal.
No caso de constrangimento, os estabelecimentos poderão adotar ações que julgarem
cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para
subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados. Além
disso, poderão retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o térmico das
atividades.
Os estabelecimentos poderão criar um código próprio, a ser divulgado nos sanitários
femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda.
É necessário união para que tais medidas sejam implantadas e fiscalizadas dentro do
Município.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 22 de Janeiro de 2024.
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