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materia nº 17/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaEmenda Modificativa.
native_id46763

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-09 Arquivado(a)
2024-05-09 Publicada/o Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em 02/05/2024 e publicada no jornal A voz da Serra, edição nº 11.095, de 09/05/2024.
2024-04-30 Retornando do Executivo sem sanção e/ou promulgação
2024-04-04 Enviado(a) ao Executivo Ofício nº 010/DL/2024, de 03/04/2024
2024-03-27 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por unanimidade.
2024-03-22 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-03-22 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-03-20 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-03-19 Com Parecer Favorável
2024-02-21 Aguardando Parecer(es)
2024-02-21 Com Parecer Favorável

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Senhor Presidente, Requeiro à Câmara Municipal de Nova Friburgo, após observadas as
formalidades Regimentais, a inclusão da seguinte Emenda Modificativas ao Projeto de Lei
Complementar nº 32/2023, de autoria do Executivo Municipal.
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 32/2023.
Altera os Arts. 2°, 3º e 4° do Projeto de Lei Complementar nº 32/2023 que passam a vigorar
com as seguintes redações: 
“Art. 2º. O artigo 1° da Lei Complementar Municipal n° 114, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1° A presente Lei destina-se a viabilizar o processo de regularização edilícia e
de imóveis consolidados, localizados na zona urbana ou rural do município, de modo a garantir o direito
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado.” 
Art. 3º O caput e o §2° do art. 3º da Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22 de
novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º. “Todos os imóveis em áreas consideradas consolidadas, de acordo com a
definição da caracterização da ocupação definida no art. 2º desta Lei, que tenham sido construídos ou
que estejam em construção, até a data de 31 de dezembro de 2023, poderão ser regularizados, através
desta Lei, exceto:”
(…)
§2° O artigo 13 da Lei Municipal n° 42/2009, que trata da instituição da Mais Valia
sobre a regularização de obras legalizáveis no Município, tendo como parâmetro a utilização do vôo
digital de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Ficam estabelecidas como parâmetro de consulta para
comprovação da situação física do imóvel e constatação das condições estabelecidas no
caput do art. 1º, as imagens referentes ao levantamento aerofotogramétrico a laser
contratado pelo Município e/ou as imagens obtidas no Google Earth até 31 de dezembro
de 2023.
Art. 4º. O art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 5 de novembro de 2009, que
trata da instituição da Mais Valia sobre a regularização de obras passíveis de legalização no Município,
tendo como parâmetro a utilização do vôo digital de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 “Art. 13. Fica autorizada, para a comprovação da situação física do imóvel e constatação
das condições estabelecidas no caput do art. 1º, a utilização das imagens referentes ao levantamento
aerofotogramétrico a laser contratado pelo Município e/ou as imagens obtidas no Google Earth e/ou
outras ferramentas disponíveis, até 31 de dezembro de 2023.” 
Sala Jean Bazet, 19 de Fevereiro de 2024.
__________________________
Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador – PDT
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
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