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materia nº 342/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade Urbana, institui o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id46783

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento
2024-12-31 Retornando à Secretaria
2024-09-16 Enviado(a) ao Executivo Minuta de Lei enviada ao Executivo por meio do Ofício nº 041/DL/2024, de 12/09/2024
2024-09-10 Matéria Aprovada em 2ª Discussão O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado, em segunda discussão, por 11 (onze) votos a favor e 01 (um) voto contrário
2024-09-06 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-09-05 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-09-03 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-09-03 Com Parecer Favorável
2024-08-20 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer da CCJC.
2024-08-20 Com parecer Parecer favorável pela maioria e parecer contrário do Vereador Maicon Queiroz.
2024-03-07 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-03-07 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de Mobilidade.
2024-02-29 Aguardando Parecer(es)
2024-02-29 Matéria lida em Plenário
2024-02-28 Incluído(a) no Expediente
2024-02-27 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T11:30:12.614808-03:00 Aprovado em segunda discussão 11 1 0
2024-09-05T11:00:26.110520-03:00 Aprovado em primeira discussão 14 0 1

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 22 de fevereiro de 2024.
Ofício Gabinete nº 008/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso Projeto de
Lei que trata do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. A Mobilidade Urbana, conforme lei nº
12.587/12, tem por objetivo melhorar as condições do transporte de pessoas, veículos nas vias e dos
espaços urbanos, como também abrange sobre qualidade de vida, áreas verdes, etc. É consequência
das políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e democrático ao
espaço urbano.
Na Lei, são definidos e classificados os modos de serviços de transporte, além de
exemplificadas infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana. Estas infraestruturas devem sempre estar inter-relacionadas com um
planejamento sistêmico para que produzam benefícios efetivos e proporcionais aos recursos
empregados, pois, apenas aumentar o investimento em infraestrutura, não garante a melhoria da
mobilidade urbana.
É por meio do Plano de Mobilidade, que o Município promove aos habitantes meios
de locomoção e assim podem exercer seu direito de ir e vir livremente, de forma rápida, eficiente e
segura. Sendo estas as intervenções físicas, operacionais, institucionais, normativas e até mesmo
políticas sociais que devem ser realizadas em horizontes temporais definidos.
O Plano de Mobilidade apresenta ações, das quais, são divididas em Curto, Médio e
Longo Prazo. As ações a Curto Prazo, são ações a serem realizadas em até 2 anos a começar da
aprovação do Plano de Mobilidade pela Câmara de Vereadores, se tornando uma Lei. As ações a
Médio Prazo, são realizadas em um prazo de 2 até 5 anos e as ações a serem realizadas à Longo
Prazo, serão realizadas de 5 até 10 anos.
A lei orgânica de um Município atua como uma constituição municipal e pode ser
desenvolvida individualmente por cada cidade, desde que não infrinjam leis estaduais e federais.
Neste regimento são estabelecidas normativas básicas de desenvolvimento e direitos fundamentais,
promovendo o funcionamento administrativo e dos poderes municipais.
Em Nova Friburgo, a Lei Orgânica nº 4.637/18 é composta por 5 livros, subdivididos
em títulos e capítulos. O Livro I aborda os princípios, direitos e deveres fundamentais, Livro II
dispõe informações da organização municipal, Livro III discorre sobre a organização dos poderes,
Livro IV apresenta políticas públicas, e por fim, o Livro V traz disposições finais referentes à lei
supracitada.
No que diz respeito à Mobilidade Urbana, o capítulo XVIII do Livro IV enfatiza a
prioridade de pessoas em relação a veículos motorizados e não motorizados, assim como incorpora
diretrizes de transportes, mobilidade e acessibilidade. Os serviços de transporte contemplam
veículos de carga, táxis, veículos por aplicativo e o transporte coletivo, por outro lado, a mobilidade
e acessibilidade avaliam a circulação viária, os polos geradores de tráfego, estacionamentos
(públicos e privados) e áreas de restrição de circulação.
Em suas disposições sobre política urbana e ambiental são apresentados, de forma
genérica, os dispositivos reguladores e suas exigências mínimas para o desenvolvimento urbano
sustentável, como, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a Estudos de Impacto Ambiental
(EIA). Por meio destes, polos geradores de tráfego obtém licenças de construção, ampliação e
funcionamento, sob o cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias em aspectos sociais,
ambientais e de mobilidade urbana.
Dessa forma, se faz necessário a apresentação do presente para cumprimento do que
determina a legislação federal.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 22 de fevereiro de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade
Urbana, institui o Plano Municipal de Mobilidade
e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade
Urbana, assim como seu monitoramento, avaliação e revisão periódicas, nos moldes previstos no
artigo 24 da Lei n. 12.587, de 03 janeiro de 2012, na Lei Orgânica Municipal n.º 4.637, de 12 de
julho de 2018, e na Lei Complementar Municipal n.º 24 de 28 de dezembro de 2006, que institui o
Plano Diretor Participativo de Nova Friburgo/RJ.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo tem por
finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos serviços e à infraestrutura
viária e de transporte, que garantem os deslocamentos de pessoas e/ou cargas em seu território,
atendendo às necessidades atuais e futuras.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos
meios, serviços e infraestrutura, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na cidade.
§ 1º. São os meios de transportes urbanos:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2º. São serviços de transportes urbanos:
I - de passageiros:
a) coletivo; e
b) individual.
II - de cargas.
§ 3º. São infraestrutura de mobilidade urbana:
I - vias e logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - sinalização viária e de trânsito;
V - equipamentos e instalações; e
VI - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações;
VII - pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas.
§ 4º. Compõem o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana:
I - o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo;
II - o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana; e
III - o Conselho de Administração do Fundo.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - modo de transporte motorizado: deslocamentos realizados por intermédio de veículos
automotores;
II - modo de transporte não motorizado: deslocamentos realizados a pé e por veículos movidos pelo
esforço humano ou tração animal;
III - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder
Público;
IV - transporte privado coletivo: serviços de transporte de passageiros, não aberto ao público, para
realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
V - serviço de transporte individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao
público, por intermédio de automóveis de aluguel com condutor para realização de viagens
individualizadas, também denominado serviço de táxi;
VI - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
VII - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede; 
VIII - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público
coletivo entre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
IX - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público
coletivo em município de diferentes estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros
urbanos; e
X - acessibilidade: a facilidade, em distância, tempo e custo, de se alcançar, com autonomia, os
destinos desejados na cidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo obedece
aos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável;
III - equidade no acesso ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política nacional de
Mobilidade Urbana; 
VI - segurança nos deslocamentos;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos;
VIII - equidade no uso do espaço público, eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
Art. 5º. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo possui
como objetivos gerais:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à
mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia contínua do aprimoramento da
mobilidade urbana.
Art. 6º. A Política de Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo orienta￾se pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes
federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas
na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento tecnológico, promovendo o uso de energias renováveis e de
menor poluição;
VI - priorização de projetos de transportes públicos coletivos estruturadores do território e indutores
do desenvolvimento urbano integrado.
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de
passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do
serviço.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA
Art. 7º. O Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo contempla um plano de
metas e estabelecimento de ações para o alcance dessas diretrizes, abrangendo 14 (quatorze) temas:
I - Plano de hierarquia viária;
II - Plano de fortalecimento do órgão gestor; 
III - Plano de educação para o trânsito e redução de acidentes;
IV - Plano de gestão de polos geradores de tráfego;
V - Plano de gestão da sinalização;
VI - Plano de melhorias para as áreas rurais;
VII - Plano de estacionamento;
VIII - Plano de fiscalização;
IX - Plano de transporte de cargas;
X - Polos de transporte público;
XI - Plano de melhorias para pedestres;
XII - Plano de melhorias para ciclistas;
XIII - Plano de construção para indicadores de mobilidade; e
XIV - Plano para melhoria viária e rotas alternativas.
SEÇÃO I
DO PLANO DE HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 8º. O Plano de Hierarquia Viária possui a finalidade de promover ações normativas e
reguladoras para a obtenção das condições necessárias de organização do sistema de mobilidade
urbana.
Parágrafo único. A hierarquia do sistema viário deve prever a integração de todos os sistemas
modais de transporte.
Art. 9º. São diretrizes do Plano de Hierarquia Viária do Município de Nova Friburgo, a revisão e
análise periódica de curto, médio e longo prazo da hierarquia viária do Município do sistema viário
do Município, conforme disposto no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana. 
SEÇÃO II
DO PLANO DE FORTALECIMENTO DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 10. Para que se possa implementar de forma efetiva o Plano de Mobilidade e Acessibilidade
Urbana no Município de Nova Friburgo, é indispensável uma equipe multidisciplinar para
elaboração dos projetos na área técnica, jurídica e de comunicação, bem como, uma estrutura
organizacional compatível com as competências a serem desenvolvidas.
Art. 11. São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do Município de Nova
Friburgo, nos termos do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - estruturação do órgão regulamentador do trânsito local;
II - aquisição de materiais e meios necessários para o trabalho (computadores, impressoras e
mobiliário); e
III - capacitação da equipe técnica.
SEÇÃO III
DO PLANO PARA A EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO E REDUÇÃO DE ACIDENTES
Art. 12. Para a garantia de um trânsito seguro é necessário que haja incentivos para a educação no
trânsito e redução de acidentes.
Parágrafo único. A educação no trânsito se torna fonte primária de conhecimento, podendo formar
motoristas que visam o respeito entre todos os modais, principalmente aqueles não motorizados.
Art. 13. São diretrizes do Plano de Educação no Trânsito e Redução de Acidentes do Município de
Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - ações contínuas de educação no trânsito;
II - capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no Trânsito;
III - promoção de equipamento educativo de redução de velocidade; e
IV - instalação e manutenção Escola de Trânsito.
SEÇÃO IV
DO PLANO DE GESTÃO DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 14. As propostas apresentadas para o Plano de Gestão dos Polos Geradores de Tráfego do
Município de Nova Friburgo, se caracterizam pela análise da regulamentação municipal existente,
bem como, em levantamentos.
Art. 15. A metodologia para a análise de Polos Geradores de Tráfego do Município de Nova
Friburgo será definida pelo Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana.
Parágrafo Único. Os processos de licenciamento ou regularização serão submetidos à Comissão
Técnica que poderá exigir o Estudo de Impacto de Tráfego (EIT), devendo justificar de forma
fundamentada quando dispensada a apresentação.
Art. 16. São diretrizes para a gestão dos Polos Geradores de Tráfego do Município de Nova
Friburgo, conforme item 7 e subitem 7.1 do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade:
I - Aplicação da metodologia para elaboração de Estudo de Impacto de Tráfego (EIT);
II - instituição e designação de Comissão Técnica para as análises do Estudo de Impacto de Tráfego
(EIT);
III - previsão de que os empreendimentos que venham a passar por licenciamento, reforma ou
regularização, apresentem o EIT do Sistema Viário; e
IV - fiscalização dos Polos Geradores.
SEÇÃO V
DO PLANO DE GESTÃO DA SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Plano de Gestão da Sinalização do Município de Nova Friburgo, caracteriza-se pela
apresentação de diretrizes que visam a melhoria, manutenção e regularização de acordo com a
norma vigente, de toda a sinalização vertical e horizontal no Município.
Art. 18. São diretrizes do Plano de Gestão da Sinalização do Município de Nova Friburgo,
conforme item 8 e subitem 8.1 do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - criação do manual de implantação de sinalização;
II - elaboração do projeto e implantação da sinalização das áreas escolares;
III - adequação da sinalização horizontal e vertical das lombadas e faixas de pedestres existentes no
município; e
IV - execução e manutenção da sinalização viária do município.
SEÇÃO VI
DO PLANO DE MELHORIAS PARA AS ESTRADAS RURAIS
Art. 19. O Plano de Mobilidade para as áreas rurais do Município de Nova Friburgo caracteriza-se
pela apresentação de propostas que visam a melhoria da mobilidade de áreas rurais, auxiliando no
melhor acesso aos distritos e outras áreas rurais.
Art. 20. São diretrizes do Plano de Mobilidade para as áreas rurais do Município de Nova Friburgo,
conforme item 9 e subitem 9.1:
I - manutenção contínua das estradas rurais;
II - desenvolvimento de projeto e execução da Sinalização Vertical das Estradas Rurais (marcos,
pontes, nomes);
III - execução do projeto de orientação de tráfego para as estradas rurais mais utilizadas.
SEÇÃO VII
DO PLANO DE ESTACIONAMENTO
Art. 21. O Plano de Estacionamento do Município de Nova Friburgo caracteriza-se pelo aumento
da rotatividade e oferta de vagas na área central do Município, bem como, a gestão da fiscalização
nestas áreas.
Art. 22. São diretrizes do plano de estacionamento do Município de Nova Friburgo, conforme item
10 e subitem 10.1 do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - desenvolvimento de projeto e implantação de sinalização horizontal e vertical para vagas de
deficientes e idosos;
II - readequação das vagas de estacionamento na área central;
III - implantação do estacionamento rotativo;
IV - avaliação da área de expansão de estacionamento rotativo.
SEÇÃO VIII
DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Para a segurança e ordem pública, a fiscalização de trânsito se torna essencial, além de
mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre o papel de agente educadora, por meio da
orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Art. 24. São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de Nova Friburgo, conforme item 11
e subitem 11.1 do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - implantação de fiscalização eletrônica de velocidade no município;
II - fiscalização permanente das faixas operadas com sinalização semafórica.
III - contratação e treinamento de novos agentes;
IV - avaliação de pontos críticos que necessitam de fiscalização eletrônica e a consequente
instalação, bem como sua ampliação nos termos do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana;
V - designação de órgão responsável pela fiscalização da execução e manutenção das calçadas;
SEÇÃO IX
DO PLANO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 25. O Plano de Transporte de Cargas se caracteriza na apresentação de propostas que visam
diminuir os impactos causados pela circulação de caminhões na área central do Município, além de
analisar a regulamentação para este tipo de modal.
Parágrafo único. São componentes do Sistema de Logística e Cargas:
I - sistema viário de interesse do transporte de carga;
II - vias e sistemas exclusivos de distribuição de cargas;
III - plataformas e terminais logísticos;
IV - centros de armazenamento, transbordo e distribuição;
V - veículos de transporte de carga;
VI - pátios de manutenção e estacionamento;
VII - instalações e edificações de apoio ao sistema.
Art. 26. Fica determinado a restrição de circulação de veículos acima de 7 (sete) toneladas, de
segunda a sexta-feira, entre os horários de 08h00min às 18h00min e aos sábados das 08h00min às
12h00min nas áreas definidas pelo órgão de trânsito municipal na área central do município.
Art. 27. Ficam permitidos transitar em áreas de restrição:
I - veículos com menos de 7 (sete) toneladas;
II - veículos acima de 7 (sete) toneladas devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão de
trânsito municipal.
Parágrafo único. A solicitação para obtenção da autorização deverá ser promovida com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato indeferimento.
Art. 28. Ficam isentos de autorização os seguintes veículos:
I - caminhões de combustível desde que em operação;
II - caminhões para execução de obras e serviços essenciais de implantação, instalação e
manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana.
Art. 29. Entende-se por obras e serviços essenciais de implantação, instalação e manutenção de
redes, relacionados a:
I - energia elétrica;
II - iluminação pública;
III - coleta de resíduos sólidos;
IV - água e esgoto;
V - telecomunicações;
VI - sinalização viária;
VII - transporte público;
VIII - manutenção de vias e logradouros públicos;
IX - drenagem urbana;
X - poda ou remoção de árvores;
XI - operação tapa-buraco; e
XII - outros correlatos e afins.
Art. 30. São diretrizes do Plano de Transporte de Carga do Município de Nova Friburgo, conforme
item 12 e subitens 12.1 e 12.2 do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - definição de rota de circulação de carga;
II - adequação da rota de circulação de carga;
III - definição de área de restrição de circulação;
IV - promoção da padronização das placas de carga e descarga, igualando as indicações de
intervalos de horários; e
V - promoção da restrição na circulação de caminhões acima de sete toneladas (das 08h00 às
18h00) para entregas agendadas; 
VI - instalação de sinalização vertical indicando a área restritiva;
VII - instalação de um centro de distribuição;
VIII - localização e demarcação das vagas de carga e descarga conforme necessidades atuais;
SEÇÃO X
DO PLANO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 31. O Plano de Transporte Público se caracteriza pela regulamentação e análise das condições
de operação e serviços de táxi, moto-táxi, moto-frete e por aplicativo.
§ 1º. O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus é serviço essencial,
devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a
legislação vigente e as condições do contrato de concessão, de regulamentos e demais ordens de
serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares. 
§ 2º. O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus compreende todos os
veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua prestação.
§ 3º. Incumbe ao Município de Nova Friburgo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a prestação
do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, diretamente pela Administração Pública
ou sob o regime de permissão ou concessão, sempre precedida de licitação.
§ 4º. Compete ao Órgão Gestor do Serviço Público Transporte Coletivo de Passageiros no
Município de Nova Friburgo, a observação do previsto nas disposições legais e regulamentares
específicas do serviço.
§ 5º. O Órgão Gestor do Serviço poderá editar outras regras visando a complementação das
disposições do Regulamento do Serviço Público Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 32. São componentes do Sistema de Transporte Público Coletivo:
I - veículos que realizam o serviço de transporte público coletivo;
II - estações, pontos de parada e terminais de integração e transbordo;
III - vias, segregadas ou não;
IV - pátios de manutenção e estacionamento;
V - instalações e edificações de apoio ao sistema.
Art. 32. São diretrizes do Plano de Transporte Público do Município de Nova Friburgo, conforme o
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - regularização das atividades de motofrete e transporte por aplicativo;
II - fiscalização do transporte individual conforme as leis municipais vigentes;
III - padronização dos abrigos de ônibus.
SEÇÃO XI
DO PLANO DE MELHORIAS PARA PEDESTRES
Art. 33. O Plano de Melhorias para Pedestres do Município de Nova Friburgo se caracteriza por
medidas que visam aumentar a segurança e a mobilidade de quem se desloca a pé.
Parágrafo único. São componentes do Sistema de Circulação de Pedestres:
I - calçadas;
II - vias de pedestres (calçadões);
III - faixas de pedestres e lombofaixas;
IV - transposições e passarelas;
V - sinalização específica.
Art. 34. São diretrizes para o Plano de Melhorias para Pedestres do Município de Nova Friburgo,
conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana item 14 e subitem 14.1:
I - revisão do Manual Técnico de Calçadas;
II - implantação de travessias elevadas em polos geradores e pontos determinados em estudo
técnico;
III - execução de pequenas adequações geométricas;
IV - adequação as pinturas e faixas de sinalização quando necessárias;
V - realização uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas, dentro das possibilidades
legais;
VI - adequação das calçadas de vias arteriais, coletoras e vias com transporte coletivo, por parte do
município;
VII - realização de uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas, dentro das
possibilidades legais;
VII - adequação de guarda-corpos e instalação onde necessário;
VIII - designação de órgão responsável pela fiscalização das calçadas;
IX - criação de Comissão Intersetorial para orientar intervenções em logradouros públicos.
SEÇÃO XII
DO PLANO DE MELHORIAS PARA CICLISTAS
Art. 35. O plano de melhorias para ciclistas caracteriza-se por propostas que visam a implantação
de malha cicloviária no Município, oferecendo rotas de segurança, visando o incentivo ao modal, .
Parágrafo único. São componentes do Sistema Cicloviário:
I - ciclovias;
II - ciclofaixas;
III - ciclorrotas;
IV - bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte;
V - sinalização cicloviária;
VI - sistema de compartilhamento de bicicletas.
Art. 36. São diretrizes para o plano de melhorias para ciclistas do Município de Nova Friburgo,
conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana item 15 e subitem 15.1:
I - implantação de paraciclos em áreas públicas e faixas de serviço de passeios em área de grande
atração de pessoas;
II - obrigatoriedade de novos empreendimentos incluírem bicicletários e vestiários destinado aos
funcionários, a depender do porte;
III - manutenção da malha cicloviária existente;
IV - ampliação da malha cicloviária existente.
SEÇÃO XIII
DO PLANO PARA A CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DE MOBILIDADE
Art. 37. O Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Nova Friburgo,
tem por objetivo avaliar e analisar o desempenho do sistema de mobilidade.
Art. 38. São diretrizes para o Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município
de Nova Friburgo, conforme Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - obter informações de outros órgãos que não estão sob responsabilidade dos órgãos de trânsito;
II - centralizar as informações;
III - processar e manter atualizada a base de dados;
IV - gerar relatórios por períodos preestabelecidos.
SEÇÃO XIV
DO PLANO PARA MELHORIA VIÁRIA E NOVAS ROTAS DE FUGA
Art. 39. O Plano para Melhoria Viária e Novas Rotas de Fuga do Município de Nova Friburgo
consiste num conjunto de medidas que visam dar maior qualidade de trafegabilidade ao usuário
final.
Art. 40. São diretrizes para o Plano para Melhoria Viária e Novas Rotas de Fuga do Município de
Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
I - municipalização dos trechos rodoviários estaduais no perímetro urbano junto aos órgãos
competentes;
II - georreferenciamento das vias urbanas e rurais;
III - desenvolvimento de projeto de viabilidade da pavimentação da Estrada Velha do Amparo;
IV - desenvolvimento de projeto de requalificação da ligação Bairro Olaria/Praça do Suspiro até
Rodovia RJ 130;
V - desenvolvimento de projeto de requalificação da ligação Bairro Nova Suíça até a Ponte da
Saudade;
VI - desenvolvimento de pavimentação na Avenida. Hamburgo (entre a Rua Coronel Zamith e Rua
Gertrudes Stern);
VII - desenvolvimento de projeto de requalificação da Estrada do Girassol;
VIII - definição de rotas alternativas através de estudos técnicos.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os estudos técnicos, bem como, a avaliação econômica e o plano de implantação, a gestão
e o monitoramento, serão regulamentados por ato normativo específico.
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei proverão de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário, através do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Nova
Friburgo, em consonância com a Lei Municipal n.º 4.304, de 27 de março 2014 Lei do Fundo ⎯
Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 43. Faz parte desta Lei, como medidas específicas de estratégias e ações para o cumprimento
dos objetivos do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e o Plano de Ação.
Art. 44. A revisão do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana deve ocorrer no período
máximo de dez anos contados da data de início de sua vigência.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 22 de fevereiro de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO

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