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materia nº 343/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 3.400 de 09 de junho de 2004, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id46784

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Arquivado(a)
2024-04-29 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 1.892, de 04/04/2024
2024-03-27 Enviado(a) ao Executivo Encaminhado por meio do Ofício nº 008/DL/2024, de 25/03/2024
2024-03-22 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por unanimidade com Emenda Modificativa.
2024-03-20 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-03-20 Com Parecer Favorável
2024-03-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-03-15 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável das Comissões: CASP - Comissão de Apoio aos Servidores Públicos CFOTP - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (com emenda)
2024-03-06 Aguardando Parecer(es) Aguardando Pareceres das Comissões: Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento – CFOTP Comissão de Apoio aos Servidores Públicos – CASP
2024-03-01 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicita Encaminhamento para Comissões: Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento – CFOTP Comissão de Apoio aos Servidores Públicos – CASP
2024-02-29 Aguardando Parecer(es)
2024-02-29 Matéria lida em Plenário
2024-02-28 Incluído(a) no Expediente
2024-02-27 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-22T09:08:25.356784-03:00 Aprovado em discussão única 15 0 0

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texto original #

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Nova Friburgo, 23 de fevereiro de 2024.
Ofício Gabinete nº 011/2024.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de
Lei Municipal com alterar a Lei Municipal nº 3.400 de 09 de junho de 2004, que institui o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Friburgo.
A alteração é necessária para adequação da legislação municipal às normativas
federais sobre a temática, que foram alteradas recentemente.
Tal provocação foi realizada através do Ofício SEI nº 66.494/2023 do Ministério da
Previdência Social, que nos termos do art. 9º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, do
art. 11 §§ 3º e 4º da Lei 11.457 de 16 de março de 2007 e do art. 252 da Portaria MTP nº
1.467 de 02 de junho de 2002, pelo Auditor-Fiscal Miguel Canato dos Santos, matrícula nº
1.367.874, em exercício na Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social -
MP/SRPC/DRPPS, após auditoria realizada neste município, que resultou no Relatório de
Auditoria Direta SEI nº 2/2023.
O referido relatório pontuou a necessidade de adequação na legislação municipal, nos
termos propostos na minuta em anexo.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em
REGIME DE URGÊNCIA, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 23 de fevereiro de 2024.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
3.400 de 09 de junho de 2004, que institui o
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Nova Friburgo e dá outras
providências.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 3.400 de 9 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………….
Parágrafo Único. Caberá ao Gestor Presidente a gestão do Fundo de Previdência
Social de Nova Friburgo.”
Art 2º. O Capítulo IV da Lei Municipal nº 3.400 de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS”
Art. 3º. Inclui-se o art 22-A na Lei Municipal nº 3.400 de 9 de junho de 2004 com a seguinte
redação: 
“Art. 22-A. Fica criado no âmbito da organização do Fundo de Previdência Social as
seguintes funções gratificadas:
I – Gestor Presidente do FPS, nomeado pelo Prefeito para um mandato de quatro anos,
não coincidente com o mandato do Poder Executivo, admitida recondução;
II – Gestor de Recursos do FPS, nomeado pelo Prefeito para um mandato de quatro 
anos, não coincidente com o mandato do Poder Executivo, admitida recondução;
§ 1º. As funções que aludem o inciso I e II deverão ser preenchidas dentre servidores 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social que atendam aos requisitos
constantes do Art. 8º-B da Lei 9.717/98.
§ 2º. A comprovação do atendimento aos requisitos citados no parágrafo anterior
deverá se dar no prazo máximo de 90 dias a contar da designação.
§ 3º. As funções mencionadas neste artigo não serão destituíveis "ad nutum", somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
com direito a ampla defesa e contraditório, culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância
§ 4º. As funções de Gestor Presidente e Gestor de Recursos do Fundo de Previdência
Social farão jus ao recebimento de uma gratificação por Desempenho de Função
Específica cuja despesa ficará vinculada aos recursos advindos da taxa de
administração.
§ 5º. As competências do Gestor Presidente e do Gestor de Recursos do Fundo de
Previdência Social são as mesmas dispostas nas legislações relacionadas ao RPPS,
atualizadas e publicadas pelo Ministério da Previdência Social.”
Art. 4º. O art. 25 da Lei Municipal nº 3.400 de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. Incumbirá ao Gestor Presidente do Fundo de Previdência Social de Nova
Friburgo proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência - CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.”
Art. 5º. Inclui à Lei Municipal nº 3.400 de 9 de junho de 2004 o Título IV – DAS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS, com os seguintes dispositivos:
“Art. 78. O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio
de Previdência Social do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total
da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com
base no exercício anterior, ressalvado o primeiro exercício de funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, quando as retenções poderão se dar de forma
mensal com base no ano corrente.
§ 1º. Os valores arrecadados com a taxa de administração deverão ser recolhidos em
conta individualizada.
§ 2º. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos
somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 23 de fevereiro de 2024.
JOHNNY MAYCON
Prefeito

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